Página 2736 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

instruída. 2 - Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2017. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado (a) Almeida Sampaio - 10º Andar

200XXXX-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Israel Leandro Sebastião - Impetrante: Sheila Cristina Damaceno Gomes de Oliveira - Vistos, etc... Solicitem-se informações complementares à d. autoridade apontada como coatora no tocante à expedição de guia de recolhimento. São Paulo, 21 de fevereiro de 2017 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado (a) Geraldo Wohlers - Advs: Sheila Cristina Damaceno Gomes de Oliveira (OAB: 152675/SP) (FUNAP) - 10º Andar

202XXXX-83.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Helio Almeida Duarte -Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Processo nº 202XXXX-83.2017.8.26.0000 Relator (a): Paiva Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Fabiana Camargo Miranda PACIENTE: Helio Almeida Duarte COMARCA: Duarte Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Fabiana Camargo Miranda em favor de HELIO ALMEIDA DUARTE ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento em virtude de prolação de sentença condenatória proferida pelo r. Juízo de Direito 13ª Criminal da Capital, nos autos do processo-crime nº 004XXXX-16.2016.8.26.0050, negado o direito de recurso em liberdade (fls. 1/9 e documentos fls. 10/190). A impetrante argumenta, em suma, sobre a falta de condição de procedibilidade da ação penal em relação ao delito de lesão corporal ante a ocorrência da decadência, vez que a representação dos ofendidos se deu após o decurso do prazo legal previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, ressalvado que a vontade de representar deve ser expressa e não presumível. Observou que, caso seja extinta a punibilidade do paciente em relação ao referido crime nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, subsistirá apenas a condenação de dois anos e dez dias pelo crime de resistência, o que evidencia ser desnecessária e desproporcional a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que o paciente está detido, aproximadamente, há um mês e cinco dias. Objetiva a presente impetração a concessão de liminar para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade; no mérito, requer a impetrante o reconhecimento da decadência com o trancamento da ação penal em relação ao delito de lesão corporal, declarando-se extinta a punibilidade do paciente nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. É da denúncia que o paciente desacatou os policiais militares Rafael Dias da Silveira e Julio Cezar de Lima no exercício de suas funções, opondo-se à execução de ato legal, mediante violência, exercida contra os dois milicianos, lesionando Rafael no cotovelo e mão esquerda, e o dedo indicador de Julio, conforme exame de corpo de delito de fls. 63/64 e fls. 61/62, respectivamente. Os fatos ocorreram em 17/5/2016, tendo sido o paciente denunciado como incurso no art. 329, caput, e o art. 331, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Denúncia fls. 11/12). Quando da apreciação do auto de prisão em flagrante, o r. Juízo a quo concedeu a Helio a liberdade provisória, mediante o comparecimento mensal em Juízo (Temo de audiência de custódia fls. 51/53), expedindo alvará de soltura em favor dele (fls. fls. 54). Recebida a denúncia em 17/6/2016, o paciente foi citado por edital (fls. 72), vez que era incerto seu paradeiro. Posteriormente, sobreveio a notícia de que ele deixou de cumprir a medida cautelar imposta e não constituiu advogado após o decurso do prazo da citação editalícia. O MM. Juiz da origem, após manifestação ministerial e em desfavor do acusado, declarou a revelia, suspendeu o curso do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e decretou a prisão preventiva em 25/11/2016 (fls. 121). Com o cumprimento do mandado de prisão em 9 de janeiro p.p. (fls. 131/132), retomou-se o andamento do processo-crime nº 004XXXX-16.2016.8.26.0050 (fls. 135), sobrevindo a prolação de sentença ao final da audiência de instrução e julgamento realizada em 8 de fevereiro p.p., quando o paciente foi condenado à pena total de 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção em regime inicial semiaberto, por incurso no art. 329, caput, e o art. 129, caput e § 12, por duas vezes, c.c. o art. 70, na forma do art. 69, todos do Código Penal, negado o direito de recurso em liberdade (fls. 166/173). Pois bem. Não se colhe, em cognição sumária, ilegalidade na r. sentença condenatória, sendo o caso de se aguardar a manifestação do eg. Colegiado. Pelo que se depreende a denúncia não traz a capitulação do delito de lesão corporal, porém ficou claro em sua narrativa que os dois policiais militares ficaram feridos por conta da resistência do acusado quando do cumprimento do ato legal, não havendo dúvidas sobre a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal à espécie. No que se refere à representação como condição de procedibilidade da ação penal, esta prescinde de rigor formal, bastando ao ver do subscritor, como ocorreu na hipótese dos autos, o registro da ocorrência policial e o comparecimento das vítimas no Instituto de Medicina Legal no prazo legal. Vale anotar que os laudos periciais, os quais constataram lesões corporais de natureza leve, vinculam-se ao processo nº 004XXXX-16.2016.8.26.0050 (fls. 61/64). Sendo assim, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2017. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado (a) Paiva Coutinho - Advs: Fabiana Camargo Miranda (OAB: 234361/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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