Página 724 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Fevereiro de 2017

a medida pleiteada como mérito do recurso. A concessão da tutela de urgência está condicionada ao atendimento das condições declinadas no art. 300,caput, do CPC, que assim preceitua: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?. Logo, deve estar evidenciada a probabilidade do direito vindicado, isto é, deve haver firme evidência quanto à sua existência, podendo ser identificada mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave ou o risco ao resultado útil ao processo. No presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos para o deferimento da liminar postulada. É bem verdade que a Constituição Federal, em seus artigos e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. , inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. Não há dúvida de que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por escopo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, em complemento à ação da família e da comunidade. Não obstante, malgrado ser possível ao Judiciário intervir no sentido de compelir o Estado a cumprir obrigação constitucionalmente prevista, no caso concreto não diviso possibilidade de ser acolhida a pretensão da agravante. Efetuando uma análise sobre o tema, aliada ainda à jurisprudência dominante deste Tribunal, concluo pela impossibilidade de se compelir o ente distrital, em juízo de cognição sumária, a efetuar matrícula de crianças menores em creche ou educação infantil quando inseridas em lista regular de espera da Secretaria de Estado de Educação. Conforme se observa da informação contida na requisição de serviço público, o Conselho Tutelar solicitou vaga em creche da rede pública de ensino (ID 1190133) para o menor, ora agravante. Assim, acolher-se o pleito formulado na inicial para dar tratamento prioritário ao agravante em detrimento do direito das demais crianças que se encontram em idêntica situação e que igualmente preenchem os requisitos necessários para também fazer jus ao benefício, configura clara ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, escorreita a decisão de piso que indeferiu a antecipação da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Oficiese ao juízo prolator da decisão agravada, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 1.018 do Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Intimese o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos legais. Após, ao Ministério Público. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2017 09:14:27. Desembargador SILVA LEMOS Relator

N? 070XXXX-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: A. J. G. B.. Adv (s).: N?o Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos Número do processo: 070XXXX-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GALHENO BENJAMIM AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE JOSÉ GALHENO BENJAMIM em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 070XXXX-62.2017.8.07.0018, ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu a tutela de urgência requerida para matriculá-lo em creche da rede pública de ensino, próxima à sua residência, em período integral. Em suma, o agravante invoca as disposições dos arts. 205, 208, I, da Constituição Federal, arts. 29, 30, I e II, 53, 54 e 55, do Estatuto da Criança e do Adolescente para amparar o seu direito ao atendimento em creche da rede pública de ensino, ainda que não exista vaga disponível. Afirma que sua responsável, avó paterna, é a provedora do lar e trabalha como auxiliar de limpeza, portanto, não tem condição financeira para arcar com uma creche particular ou com o salário de uma babá. Pede o deferimento da tutela de urgência para determinar ao agravado que efetive sua matrícula na rede pública de ensino, perto de sua residência e em período integral, preferencialmente na Creche Maria de Nazaré, sob pena de multa diária. Ausência de preparo, em razão gratuidade de justiça deferida na r. decisão agravada. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A concessão da tutela de urgência está condicionada ao atendimento das condições declinadas no art. 300,caput, do CPC, que assim preceitua: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?. Logo, deve estar evidenciada a probabilidade do direito vindicado, isto é, deve haver firme evidência quanto à sua existência, podendo ser identificada mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave ou o risco ao resultado útil ao processo. No presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos para o deferimento da liminar postulada. É bem verdade que a Constituição Federal, em seus artigos e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. , inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 ? Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. Não há dúvida de que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por escopo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, em complemento à ação da família e da comunidade. Não obstante, malgrado ser possível ao Judiciário intervir no sentido de compelir o Estado a cumprir obrigação constitucionalmente prevista, no caso concreto não diviso possibilidade de ser acolhida a pretensão da agravante. Efetuando uma análise sobre o tema, aliada ainda à jurisprudência dominante deste Tribunal, concluo pela impossibilidade de se compelir o ente distrital, em juízo de cognição sumária, a efetuar matrícula de crianças menores em creche ou educação infantil quando inseridas em lista regular de espera da Secretaria de Estado de Educação. Conforme se observa da informação contida na requisição de serviço público, o Conselho Tutelar solicitou vaga em creche da rede pública de ensino (ID 1190133) para o menor, ora agravante. Assim, acolher-se o pleito formulado na inicial para dar tratamento prioritário ao agravante em detrimento do direito das demais crianças que se encontram em idêntica situação e que igualmente preenchem os requisitos necessários para também fazer jus ao benefício, configura clara ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, escorreita a decisão de piso que indeferiu a antecipação da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Oficiese ao juízo prolator da decisão agravada, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 1.018 do Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Intimese o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos legais. Após, ao Ministério Público. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2017 09:14:27. Desembargador SILVA LEMOS Relator

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