Página 419 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Março de 2017

Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício. Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas. Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício. Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova. Em consonância está o entedimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. -Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7. Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relatora: Des. Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal. dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de Evanaldo Duarte de Souza, nos termos dos artigos 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró-RN, 10 de agosto de 2016. Renato Vasconcelos Magalhães Juiz de Direito Assinado eletronicamente Vide margem direita

ADV: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO (OAB 11624/RN), CATARINA KÉTSIA PESSOA ALVES (OAB 4571/RN) - Processo 010XXXX-69.2016.8.20.0106 -Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação -Querelante: Fernanda Gurgel Fernandes Benjamin -Querelado: Sérgio de Souza Freire Junior - Processo nº 010XXXX-69.2016.8.20.0106 SENTENÇA EMENTA: Penal e Processual Penal. Decadência. Extinção da punibilidade. Declaração. Trata-se de Queixa-crime oferecida em face de Sérgio de Souza Freire Junior em virtude do cometimento do delito tipificado no art. 139 e 140 do Código Penal. É o sucinto relatório. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação penal de iniciativa privada. Conforme a querelante afirmou em sua inicial, o fato ocorreu em 25 de janeiro de 2016, momento em que esta teve ciência da autoria do delito. Outrossim, a queixa-crime foi proposta em 25 de julho de 2016, portando, depois de expirado o prazo decadencial. Ressalte-se, que, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses, e, em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1º do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo. Ademais, tal prazo decadencial de 06 (seis) meses é improrrogável e contado independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses. Sobre o tema transcrevo o seguinte julgado: Ação penal mediante queixa. Calúnia da Lei nº 5.250/67. Prazo (contagem). Prazo no STJ. Decadência (verificação). 1. O prazo decadencial não admite prorrogação e é contado segundo o previsto no art. 10 do Cód. Penal. Se o último dia cai num domingo, nesse domingo o prazo se encerra. 2. De mais a mais, a tempestividade dos papéis que chegam ao Superior Tribunal é aferida com base na data do registro no protocolo da Secretaria. Assim, o que vale não é a data de entrega do objeto postado, mas a da protocolização. 3. Decadência verificada. Pronunciando a, a Corte Especial rejeitou a queixa a teor do art. 43, II e III, do Cód. de Pr. Penal. (Apn 350/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 169) A querelante apresentou sua queixa-crime dia 25/07/2016, já tendo expirado o prazo decadencial em 24/07/2017. Acerca do tema, o artigo 103 do Código Penal é claro: "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". Assim, devido ao lapso temporal decorrido, restou caracterizada a incidência do fenômeno da decadência, ou seja, a "extinção do direito de ação do ofendido em razão do decurso do prazo que a lei fixa para o seu exercício". Ocorrendo a decadência, declara-se a extinção da punibilidade em favor do acusado, a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a punibilidade em favor do acusado Sérgio de Souza Freire Junior, pela ocorrência da decadência, conforme o disposto no artigo 107, IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Mossoró/RN,29 de julho de 2016 . Cláudio Mendes Júnior Juiz de Direito

ADV: LUIZ GONZAGA GONDIM JÚNIOR (OAB 9152/RN) -Processo 010XXXX-93.2009.8.20.0106 (106.09.105286-0) -Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Vítima: SIMONE KELLY SANTOS OLIVEIRA - Autor: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MOSSORÓ - Réu: ÍTALO EDGLEI GARCIA DE MEDEIROS - Processo n.º 010XXXX-93.2009.8.20.0106 Acusado: ÍTALO EDGLEI GARCIA DE MEDEIROS SENTENÇA relatório Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário ÍTALO EDGLEI GARCIA DE MEDEIROS, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos. O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade. fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: Art. 89. (...) Parágrafo 5º. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria. Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício. Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas. Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício. Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova. Em consonância está o entedimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS

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