Página 2021 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Março de 2017

dia 20/03/2016 (8 dias). Verifica-se, portanto, que a requerida extrapolou em 46 dias o prazo estimado para a conclusão do serviço. Registro que a alegação da primeira ré sobre a demora no envio de peças pelo fabricante não é suficiente para afastar a responsabilidade decorrente de sua mora, uma vez que esse fator já deveria ter sido considerado no planejamento que baseou a fixação do prazo de previsão da entrega em 8 dias. Quanto à alegação da segunda ré de que o CDC prevê a possibilidade de dilação do prazo em 180 dias para sanar o vício do produto, razão não lhe assiste. Na verdade, a dilação de prazo prevista no art. 18, § 2º, do CDC, somente pode ocorrer se houver convenção das partes nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Caracterizado o vício no serviço prestado pelas rés, resta averiguar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar à autora os danos morais que alega ter suportado. Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo autor, de ter sido privado da utilização do seu meio de transporte por um período de 46 dias, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2XXX.807.0XX0 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito

N. 070XXXX-48.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEFERSON GONCALVES CAMARGO. Adv (s).: DF27291 - VITOR CARVALHO PORTO. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv (s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv (s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON GONCALVES CAMARGO RÉU: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JEFERSON GONÇALVES CAMARGO em desfavor de ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY, partes qualificadas nos autos. O autor relata que, atendendo a um recall da segunda ré (fabricante), deixou seu veículo no estabelecimento da primeira ré, em 12/03/2016, para a realização dos devidos reparos. Alega que a ré descumpriu o prazo previsto para devolução do veículo (8 dias), entregando o bem somente em 05/05/2016. Em razão disso, requer sejam as rés condenadas a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, a segunda ré (fabricante) defende que o prazo estipulado na ordem de serviço é apenas uma previsão. Argumenta que o CDC prevê a possibilidade de dilação do prazo, em 180 dias, para sanar o vício do produto. Afirma que o veículo do autor foi devolvido devidamente reparado dentro desse prazo legal. A primeira ré (concessionária) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo à fabricante eventuais responsabilidades pelos fatos narrados na inicial. No mérito, reitera esse argumento, alegando que a fabricante demorou para enviar as peças necessárias para o conserto do veículo. Pugna, então, pela improcedência. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo, diante da afirmação da autora de que a primeira ré praticou a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva. A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito. Ademais, a responsabilidade das duas rés é objetiva e solidária, por integrarem a mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos , parágrafo único, 12, 18 e 25, § 1º, do CDC. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos e do CDC). Os documentos de id. 5057515 e 5057527 demonstram que o veículo do autor deu entrada na oficina da primeira ré em 12/03/2016 e somente foi entregue consertado em 05/05/2016, embora a previsão fosse para o dia 20/03/2016 (8 dias). Verifica-se, portanto, que a requerida extrapolou em 46 dias o prazo estimado para a conclusão do serviço. Registro que a alegação da primeira ré sobre a demora no envio de peças pelo fabricante não é suficiente para afastar a responsabilidade decorrente de sua mora, uma vez que esse fator já deveria ter sido considerado no planejamento que baseou a fixação do prazo de previsão da entrega em 8 dias. Quanto à alegação da segunda ré de que o CDC prevê a possibilidade de dilação do prazo em 180 dias para sanar o vício do produto, razão não lhe assiste. Na verdade, a dilação de prazo prevista no art. 18, § 2º, do CDC, somente pode ocorrer se houver convenção das partes nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Caracterizado o vício no serviço prestado pelas rés, resta averiguar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar à autora os danos morais que alega ter suportado. Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo autor, de ter sido privado da utilização do seu meio de transporte por um período de 46 dias, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2XXX.807.0XX0 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito

N. 070XXXX-48.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEFERSON GONCALVES CAMARGO. Adv (s).: DF27291 - VITOR CARVALHO PORTO. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv (s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv (s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON GONCALVES CAMARGO RÉU: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JEFERSON GONÇALVES CAMARGO em desfavor de ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY, partes qualificadas nos autos. O autor relata que, atendendo a um recall da segunda ré (fabricante), deixou seu veículo no estabelecimento da primeira ré, em 12/03/2016, para a realização dos devidos reparos. Alega que a ré descumpriu o prazo previsto para devolução do veículo (8 dias), entregando o bem somente em 05/05/2016. Em razão disso, requer sejam as rés condenadas a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, a segunda ré (fabricante) defende que

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