Página 227 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Março de 2017

de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto ou sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. O pedido de expedição de alvará judicial coloca-se no rol dos pedidos de jurisdição voluntária, e como tal, é regido pelas disposições contidas no art. 869 e seguintes, do CPC, não sendo o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. O art. 666 do CPC dispensa a abertura de inventário ou arrolamento nas hipóteses regidas pela Lei 6.858/80: ¿Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980¿. A jurisprudência se posiciona nesse sentido. Eis julgado: TJPE-018989) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO, VIA ALVARÁ JUDICIAL, POR DEPENDENTES DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO, DE VERBAS DE NATUREZA VENCIMENTAL E INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO LEGAL, COM BASE NOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E SECURITÁRIO, ENTRE OS VOCÁBULOS DEPENDENTES, BENEFICIÁRIOS E SUCESSORES DO DE CUJUS. I. Cuidando a causa de procedimento especial de jurisdição voluntária, o art. 1.109, do CPC, ao autorizar o Juiz a decidir por eqüidade, desobriga-o de observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. E mais, o que ainda é mais importante: conforme reza o art. 1.111, do CPC, "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias superveniente". II. Na conformidade da regra inscrita no art. , da Lei nº 6.858/80, as verbas referentes a saldos de salários, não recebidas em vida pelo falecido, devem ser pagas prioritariamente aos seus dependentes, antes que aos seus sucessores. Dependentes são as pessoas habilitadas como beneficiárias do falecido perante a Previdência Social. Distinguemse elas dos sucessores, que são os herdeiros legítimos ou testamentários. III. Sentença reformada para admitir a companheira do falecido no rateio do levantamento, através de alvará judicial, da verba remuneratória relativa aos dias trabalhados pelo extinto e por ele não recebida em vida e da verba indenizatória adveniente de licença-prêmio não gozada pelo de cujus, sendo certo que o total respectivo, nos termos da legislação de regência, deverá ser igualmente dividido entre todos os dependentes do falecido, como tais inscritos nos assentamentos do Órgão Previdenciário. IV. A indenização securitária, dada a sua natureza contratual privada, deve ser paga, na proporção expressamente prevista na apólice, aos beneficiários expressamente indicados pelo segurado (art. 760, do CC). Beneficiário, para efeito de exegese e execução de contrato de seguro, não se confunde com dependente ou herdeiro, podendo, pois, no ponto, inexistir identidade ou coincidência. Somente nos casos em que o segurado não tenha feito a indicação dos beneficiários, o capital segurado, segundo a dicção do art. 792, caput, do CC (art. 1.473, do CC/1916), deverá será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeirosdaquele, obedecida a ordem da vocação hereditária. V. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato - ou indicação de beneficiário - o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (art. 793, do CC). VI. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (v. art. 794, do CC). VII. Sentença reformada. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 0109054-6, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Ivonaldo Miranda. j. 19.09.2006, DOE 14.02.2007). O ônus da prova do Requerente se consubstancia nos fatos constitutivos dos seus direitos que se encontram testificados nas alegações aduzidas e nos documentos constantes dos autos, em especial nas fls. 08 e 11, impondo-se o acolhimento favorável ao pedido. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (fls. 14). Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação DEFIRO o Pedido, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do Requerente K.W.S.M., representado por sua genitora LUCILENE ARAÚJO DA SILVA E MOTA, para que proceda ao levantamento de valores relativos a seguro de vida, por falecimento de seu pai WALLACE REID DOS SANTOS E MOTA perante a CAPEC - Caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil, no valor correspondente a 25% do valor do seguro, uma vez que é beneficiário do pecúlio, podendo o numerário ser empregado para garantir a subsistência e educação do menor, conforme permissivo legal, em tudo observadas as cautelas de lei, devendo apresentar perante este juízo prestação de contas em relação à utilização dos valores, juntando os respectivos comprovantes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do levantamento da quantia. A Quantia que não seja para finalidade de subsistência e educação comprovadas, deverá ficar depositada em conta poupança em nome do menor e, somente disponibilizado após completar 18 (dezoito) anos, em tudo observadas as cautelas de lei. Ficam expressamente ressalvados os direitos de terceiros ou herdeiros não referidos nestes autos, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC/15, com as respectivas sanções, assumindo a Sra. LUCILENE ARAÚJO DA SILVA MOTA, com o levantamento citado, a posição de fiel depositária da importância em apreço, obrigando-se à prestação de contas com eventuais herdeiros e interessados. Custas pelo requerente (art. 98, § 2º, do CPC), contudo, diante da gratuidade processual, fica SUSPENSA a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se a Instrução Normativa de nº 002/2011 - CJRMB. Belém, 15 de Março de 2017. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 01050921420168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 17/03/2017---REQUERENTE:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RENAULT DO BRASIL LTDA Representante (s): OAB 47325 - ADRIANO ZAITTER (ADVOGADO) REQUERIDO:LAURO DA COSTA SOARES JR ME. Processo nº 0105092-14.2XXX.814.0XX1. Diante da não localização do bem e citação da parte requerida, oportunizo ao Requerente o exercício da faculdade prevista no artigo 4º ou do Decreto-Lei nº 911/69 (conversão em execução), convertendo o feito em ação executiva. Para tanto, deverá o demandante,sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada e discriminada do débito a ser executado, informações necessárias à citação do requerido e demais formalidades previstas para a ação executiva (juntando planilha discriminada de debito), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. P. R. I. C. Belém-PA, 17 de março de 2017. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 01095909020158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 17/03/2017---REQUERENTE:BANCO BRADESCO SA Representante (s): OAB 6686 - CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) OAB 21483 - CLAYTON MOLLER (ADVOGADO) OAB 22189 - OSIRIS ANTINOLFI FILHO (ADVOGADO) OAB 25812 - ANA LUCIA ANTINOLFI (ADVOGADO) OAB 47160 - FERNANDO ORDAHY (ADVOGADO) OAB 13025 - RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO (ADVOGADO) REQUERIDO:MARCIO RICARDO MORADA BARCELLOS. Processo nº 010XXXX-90.2015.8.14.0301. Tendo em vista o lapso temporal em que o feito ficou paralisado, bem como a informação de que o requerido chegou a pagar mais algumas parcelas após o ajuizamento da ação, fica o autor intimado para que, em 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, informe a atual situação da relação contratual e atualize o valor devido pela requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Belém (PA), 17 de março de 2017. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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