Página 1140 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

(art. 55 da Lei 11.343/06), o certo e que não há como se alcançar, a esta altura, o convencimento seguro quanto a inexistência do crime ou da improcedência, prima facie, da ação penal. Não há em outras palavras “prova líquida e plena” a amparar a rejeição da denúncia (Júlio Fabrin Mirabete, CPP interpretado, 10ª edição, nota 516).Os fatos narrados na denúncia, estribados em elementos positivos de convicção a afiançar a materialidade e a emprestar indícios suficientes de autoria, são em tese típicos, sendo certo que a inicial acusatória observou os requisitos do artigo 41 do CPP. Inarredável, pois, dar-se início a persecução penal, a fim de que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possam os fatos alegados restar eventualmente, comprovados. Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei nº 11.343/06, para o dia 25 de abril de 2017, às 13 horas e 20 minutos, oportunidade em que o (a)(s) réu (ré)(s) será(ão) interrogado (a)(s) e inquirida (s) a (s) testemunha (s).Depreque-se à Comarca de Pirajuí, com prazo urgente, para intimação da ré. Depreque-se à Comarca de São Paulo, com prazo urgente, para oitiva das testemunhas de defesa (pág. 127), comunicando-se a data supra, a fim de evitar inversão de provas. Requisitem-se os policiais militares rodoviários em suas respectivas Bases. Cite (m)-se, intime (m)-se e requisite (m)-se. Sem prejuízo, manifeste-se o MP sobre o pedido de liberdade provisória a pág. 123/127, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. No mais, providenciem-se as devidas anotações no sistema, retirando-se, se o caso, a indicação de segredo de justiça, evoluindo-se a classe processual. - ADV: MARCOS AURELIO MIRANDA DE LIMA (OAB 378223/SP)

Processo 000XXXX-77.2016.8.26.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Rodrigo Santiago Ruiz - Carlos Roberto Terroni e outros - Vistos. Junte-se aos autos, COM URGÊNCIA, o Boletim de Ocorrência contido a pág. 16/19 do processo nº 47-67/2016. Dil. - ADV: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), JHIMMY RICHARD ESCARELI (OAB 197783/RJ)

Processo 000XXXX-77.2016.8.26.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rodrigo Santiago Ruiz - Carlos Roberto Terroni e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: 1)-condenar a acusada Niscinei como incursa nas penas dos artigos 33, 35, combinados com art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, a cumprir nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar mil trezentos e noventa e nove dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 2)- condenar os réus Flávio Muniz da Silva e Rodrigo Santiago Ruiz como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, combinados com art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, a cumprirem dez anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar mil e seiscentos e trinta e dois dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 3)- condenar o acusado Carlos Roberto Terroni como incurso nas penas do art. 35, combinado com art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos, onze meses e sete dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar setecentos e noventa e três dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo. Oportunamente, anotem-se as condenações no sistema informatizado. Declaro a perda em favor da União, e a reversão ao Funad, do numerário em dinheiro apreendido nos autos, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, e art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Quanto aos celulares, sacos plásticos e carnê da Prefeitura Municipal de Cafelândia apreendidos, trata-se de bens cujas posses, por si sós, não configuram fato ilícito. Dessa forma, aguarde-se por noventa dias a contar do trânsito em julgado eventual pedido de restituição. Na inércia, os bens deverão ser doados ou inutilizados, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Quanto ao veículo apreendido, não se demonstrou que era utilizado rotineiramente para transporte da droga. Dessa forma, terá o mesmo destino dos demais bens apreendidos (restituição, doação ou inutilização). Os réus foram presos em flagrante e preventivamente e permaneceram custodiados durante a instrução. Agora, condenados a cumprirem penas longas, em regime inicial fechado ou semiaberto, com maior dose de razão devem permanecer encarcerados provisoriamente, pois há o risco de, uma vez soltos, buscarem se subtrair da aplicação da lei penal, sem contar a possibilidade de reincidir na prática delitiva, tendo em vista os antecedentes. Recomendem-se-os, pois, nas prisões em que se encontram. P.R.I. Bauru, 17 de março de 2017. - ADV: JHIMMY RICHARD ESCARELI (OAB 197783/RJ), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP)

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