grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Argumenta a defesa dos réus que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelo crime de dano qualificado nos inc. I, II e IV, mas não poderia ter feito em relação a este último inciso (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), por ser este de iniciativa privada. Assim, caberia à vítima entrar com a ação penal privada. Assiste razão a defesa, o delito de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para vítima é de Ação Penal Privada, como se observar da leitura do art. 167 do CP, in verbis: "Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa." Ensina o Professor Damásio Evangelista de Jesus, na sua obra Direito penal -volume 1. Parte geral. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pags. 713/714, que: "Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois. Suponha-se que o sujeito cometa crimes de injúria e ato obsceno, em concurso formal (CP, arts. 140 e 233, respectivamente). A injúria é, em geral, crime de ação penal privada, podendo ser também crime de ação pública condicionada; o ato obsceno, de ação penal pública. Neste caso, como ensinava José Frederico Marques,"o Ministério Público não fica autorizado a dar denúncia em relação a ambos os delitos. É imprescindível que se forme um litisconsórcio entre o Promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença", aplicando-se o disposto no art. 77, II, do CPP. Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP." O prazo para o exercício do direito de queixa encontra-se previsto no art. 103, transcrito: "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia." Consequentemente, o direito de queixa dos ofendidos decaíram no prazo de 6 (seis) meses da data em que vieram a saber os autores do crime no caso, a qual considero da data da conclusão do inquérito que indiciou, em 16 de maio de 2007, portanto, referido direito decaiu. Assim, declara-se a nulidade do processo ab initio em face da ausência de legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal em relação ao crime do art. 163, inc. IV e declaro extinta a punibilidade dos réus AILTON DIAS DE SOUSA,LUIZ DE OLIVEIRA VERAS,RAILSON DA SILVA BEZERRA e RAIMUNDO FARIAS DE SOUSA, pela decadência, art. 107, inc. IV, do CP. Agora se examinará a tipicidade do delito de dano descrito no art. 163 e suas qualificadoras, com violência à pessoa ou grave ameaça e com emprego de substância inflamável. O crime de dano é de natureza material e, portanto, deixa vestígios que devem ser comprovados mediante laudo, que pode ser perfeitamente concretizado pelo "auto de verificação de local de crime", onde há a descrição dos vestígios deixados "foram encontradas cerca de 25 casebres construídos em estrutura de barro, destruídos (ver fotos n.º 01/06); que no local foram encontrados vários utensílios domésticos, indicando que as pessoas que ali estava foram pegas de surpresa (ver foto n.º 07/10); que em uma das casas havia sinal de uso de meio inflamável para sua destruição (ver fotos n.º 11/125)." A autoria também esta comprovada nos autos pelas declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus. LUIZ DE OLIVEIRA VERAS - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - PAG 127/128.
"que a demolição das casas ocorreu no dia 29 de março de 2006; que foi por volta das cinco horas da manhã; que as pessoas foram avisadas e tiraram as coisas de dentro das casas; que foram usadas duas máquinas carregadeiras estilo tratores para a demolição das casas; que ninguém fora atingido fisicamente; que todos os moveis foram tirados de dentro das casas; que os moradores não sabiam da operação; que uma das casas que fora derrubada no dia seguinte foi a pedido do morador, onde esclareceu que seu filho estava doente; que no dia seguinte ficou sabendo que as casas foram destruídas com fogo..." AILTON DIAS DE SOUSA - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - PAG. 129/130. "... que ficou sabendo através do inspetor Guilherme quem comandou toda a operação de demolição; que a policia rodoviária federal e a militar se encontravam no local do fato; que os outros acusados ajudaram a tirar os objetos que se encontravam dentro das residências; que Luiz e Roberval eram moradores do local.." RAILSON DA SILVA BEZERRA - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - PAG. 131/132. "...fora chamado para ajudar tirar as coisas de dentro das casas que iam ser demolidas; que não era morador da área; que as coisas foram tiradas antes da derrubada; que a destruição das casas começou cinco horas da manhã; que fora usado duas carregadeiras para destruição das casas; que quem mandou o depoente ajudar a retirar as coisas de dentro das casas foi o inspetor Guilherme... Que o acusado Raimundo Catingueiro se encontrava na hora da derrubada; que não sabe dizer de quem era os tratores usados para a derrubada das casas... que não é verdadeira a imputação que lhe esta sendo feita...que no dia do fato além do acusado encontravam-se os Raimundo, Ailton, Luiz e Roberval... RAIMUNDO FARIAS DE SOUSA - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - PÁG. 133/134."o Dr. Cabral disse que quem poderia tirar os moradores seria a justiça ou a policia rodoviária federal... ainda chegou a fornecer o telefone do Dr. Orlando que era chefe do DNIT... o inspetor Guilherme disse ao acusado Ailton, primo do interrogando que o Dr Orlando havia lhe dado carta branca... que foi ameaçado pelos moradores.. Que no dia da derrubada das casas encontrava presente; que a derrubada das casas foi tudo combinado com Guilherme; que o inspetor Guilherme foi quem falou para o interrogando arranjar duas enchedeira para derrubada das casas...que ainda ficaram duas casas porque os moradores estavam doentes; que foram derrubadas no dia seguinte, mas não fora ateado fogo em nenhuma casa.."Todos os interrogados atestam que estavam no local do delito, quando ocorreu a derrubada dos casebres, embora aleguem os executores que estavam lá para retirada dos móveis. No entanto, as declarações das vítimas confirmam a participação de todos no evento danos. RAIMUNDO NONATO DA SILVA - DECLARAÇÃO JUDICIAL - PAG. 194/196."... conhece os três acusados aqui presentes; que inclusive o acusado Luis de Oliveira Melo, vulgo "Luizinho" foi quem ateou fogo na casa de uma de seu vizinho de nome Francisco... por volta das quatro horas da madrugada ouviu o barulho de tratores e disse a seu filho que as maquinas iriam derrubar as casas; que disse isso porque na tarde anterior o acusado Luizinho andou espalhando entre os moradores que os tratores iriam derrubar as casas de madrugada.. que de fato os tratores chegaram e começaram a derrubar as casas...que o Ailton que comandava a operação saiu derrubando outras casas e deixou ainda de pé a sua casa, do senhor Francisco, vizinho do depoente e a do Senhor Valter, que no dia seguinte o Luizinho apareceu e derrubou a casa do depoente e do senhor Valter; que a casa do senhor Francisco foi queimada .RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA - PÁG 197/198 ...que todas as casas foram derrubadas com