Página 949 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Março de 2017

grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Argumenta a defesa dos réus que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelo crime de dano qualificado nos inc. I, II e IV, mas não poderia ter feito em relação a este último inciso (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), por ser este de iniciativa privada. Assim, caberia à vítima entrar com a ação penal privada. Assiste razão a defesa, o delito de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para vítima é de Ação Penal Privada, como se observar da leitura do art. 167 do CP, in verbis: "Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa." Ensina o Professor Damásio Evangelista de Jesus, na sua obra Direito penal -volume 1. Parte geral. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pags. 713/714, que: "Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois. Suponha-se que o sujeito cometa crimes de injúria e ato obsceno, em concurso formal (CP, arts. 140 e 233, respectivamente). A injúria é, em geral, crime de ação penal privada, podendo ser também crime de ação pública condicionada; o ato obsceno, de ação penal pública. Neste caso, como ensinava José Frederico Marques,"o Ministério Público não fica autorizado a dar denúncia em relação a ambos os delitos. É imprescindível que se forme um litisconsórcio entre o Promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença", aplicando-se o disposto no art. 77, II, do CPP. Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP." O prazo para o exercício do direito de queixa encontra-se previsto no art. 103, transcrito: "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia." Consequentemente, o direito de queixa dos ofendidos decaíram no prazo de 6 (seis) meses da data em que vieram a saber os autores do crime no caso, a qual considero da data da conclusão do inquérito que indiciou, em 16 de maio de 2007, portanto, referido direito decaiu. Assim, declara-se a nulidade do processo ab initio em face da ausência de legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal em relação ao crime do art. 163, inc. IV e declaro extinta a punibilidade dos réus AILTON DIAS DE SOUSA,LUIZ DE OLIVEIRA VERAS,RAILSON DA SILVA BEZERRA e RAIMUNDO FARIAS DE SOUSA, pela decadência, art. 107, inc. IV, do CP. Agora se examinará a tipicidade do delito de dano descrito no art. 163 e suas qualificadoras, com violência à pessoa ou grave ameaça e com emprego de substância inflamável. O crime de dano é de natureza material e, portanto, deixa vestígios que devem ser comprovados mediante laudo, que pode ser perfeitamente concretizado pelo "auto de verificação de local de crime", onde há a descrição dos vestígios deixados "foram encontradas cerca de 25 casebres construídos em estrutura de barro, destruídos (ver fotos n.º 01/06); que no local foram encontrados vários utensílios domésticos, indicando que as pessoas que ali estava foram pegas de surpresa (ver foto n.º 07/10); que em uma das casas havia sinal de uso de meio inflamável para sua destruição (ver fotos n.º 11/125)." A autoria também esta comprovada nos autos pelas declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus. LUIZ DE OLIVEIRA VERAS - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - PAG 127/128.

"que a demolição das casas ocorreu no dia 29 de março de 2006; que foi por volta das cinco horas da manhã; que as pessoas foram avisadas e tiraram as coisas de dentro das casas; que foram usadas duas máquinas carregadeiras estilo tratores para a demolição das casas; que ninguém fora atingido fisicamente; que todos os moveis foram tirados de dentro das casas; que os moradores não sabiam da operação; que uma das casas que fora derrubada no dia seguinte foi a pedido do morador, onde esclareceu que seu filho estava doente; que no dia seguinte ficou sabendo que as casas foram destruídas com fogo..." AILTON DIAS DE SOUSA - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - PAG. 129/130. "... que ficou sabendo através do inspetor Guilherme quem comandou toda a operação de demolição; que a policia rodoviária federal e a militar se encontravam no local do fato; que os outros acusados ajudaram a tirar os objetos que se encontravam dentro das residências; que Luiz e Roberval eram moradores do local.." RAILSON DA SILVA BEZERRA - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - PAG. 131/132. "...fora chamado para ajudar tirar as coisas de dentro das casas que iam ser demolidas; que não era morador da área; que as coisas foram tiradas antes da derrubada; que a destruição das casas começou cinco horas da manhã; que fora usado duas carregadeiras para destruição das casas; que quem mandou o depoente ajudar a retirar as coisas de dentro das casas foi o inspetor Guilherme... Que o acusado Raimundo Catingueiro se encontrava na hora da derrubada; que não sabe dizer de quem era os tratores usados para a derrubada das casas... que não é verdadeira a imputação que lhe esta sendo feita...que no dia do fato além do acusado encontravam-se os Raimundo, Ailton, Luiz e Roberval... RAIMUNDO FARIAS DE SOUSA - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - PÁG. 133/134."o Dr. Cabral disse que quem poderia tirar os moradores seria a justiça ou a policia rodoviária federal... ainda chegou a fornecer o telefone do Dr. Orlando que era chefe do DNIT... o inspetor Guilherme disse ao acusado Ailton, primo do interrogando que o Dr Orlando havia lhe dado carta branca... que foi ameaçado pelos moradores.. Que no dia da derrubada das casas encontrava presente; que a derrubada das casas foi tudo combinado com Guilherme; que o inspetor Guilherme foi quem falou para o interrogando arranjar duas enchedeira para derrubada das casas...que ainda ficaram duas casas porque os moradores estavam doentes; que foram derrubadas no dia seguinte, mas não fora ateado fogo em nenhuma casa.."Todos os interrogados atestam que estavam no local do delito, quando ocorreu a derrubada dos casebres, embora aleguem os executores que estavam lá para retirada dos móveis. No entanto, as declarações das vítimas confirmam a participação de todos no evento danos. RAIMUNDO NONATO DA SILVA - DECLARAÇÃO JUDICIAL - PAG. 194/196."... conhece os três acusados aqui presentes; que inclusive o acusado Luis de Oliveira Melo, vulgo "Luizinho" foi quem ateou fogo na casa de uma de seu vizinho de nome Francisco... por volta das quatro horas da madrugada ouviu o barulho de tratores e disse a seu filho que as maquinas iriam derrubar as casas; que disse isso porque na tarde anterior o acusado Luizinho andou espalhando entre os moradores que os tratores iriam derrubar as casas de madrugada.. que de fato os tratores chegaram e começaram a derrubar as casas...que o Ailton que comandava a operação saiu derrubando outras casas e deixou ainda de pé a sua casa, do senhor Francisco, vizinho do depoente e a do Senhor Valter, que no dia seguinte o Luizinho apareceu e derrubou a casa do depoente e do senhor Valter; que a casa do senhor Francisco foi queimada .RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA - PÁG 197/198 ...que todas as casas foram derrubadas com

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