Página 254 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Março de 2017

PATAMAR SUPERIOR A 2 ANOS, CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ÀO ACUSADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70027627520, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 05/02/2009) PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição... (Ap. XXX.059.2XX - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi).De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal (TACRIM/SP - HC - Rel. Sérgio Carvalhosa - RT 669/315).Ressalte-se, ainda, que o art. 118 do Código Penal prevê que as penas mais leves prescrevem com as mais graves. Feitas as devidas considerações, temos que do delito em tela com maior pena privativa de liberdade em abstrato é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo que, aplicado àquele patamar mínimo em concreto chegamos a conclusão de que a prescrição estará regulada pelo art. 109, V, do Código Penal, ou seja, pelo decurso do prazo de 04 (quatro) anos.Ora, analisando-se o caso concreto e levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, antevendo que são plenamente favoráveis ao acusado, ensejando a aplicação da pena base no mínimo legal, em um juízo de prognose, é possível vislumbrar a prescrição antecipada do crime.No presente caso, ressalte-se, merece atenção especial a causa interruptiva da prescrição prevista no inciso I do art. 117 do Código Penal, posto que, na atual fase processual, foi a última que se verificou até o momento.Os presentes autos tratam da prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal. Confrontando-se o limite da pena mínima cominada a este delito com o disposto no art. 109, V, do Código Penal, percebe-se que o delito de que o réu é acusado prescreve em 04 (quatro) anos.Compulsando os autos, percebe-se que o fato foi praticado no dia 11.02.2012, sendo a denúncia recebida em 08.08.2012, conforme decisão de fl. 55, data na qual se verificou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I do Código Penal, já referido linhas acima, começando, assim, a correr por inteiro novamente (art. 117, § 2º, Código Penal).Ora, se outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição não se verificou até o presente momento, é de se reconhecer que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no inciso V, do art. 109 do Código Penal, já se verificou nos presentes autos, desde o dia 08.08.2016 (contando se o prazo, naturalmente, a partir da data de recebimento da denúncia).Diante disso, não restam dúvidas de que, ao final, mesmo em se tendo uma decisão condenatória desfavorável o que se tem apenas por hipótese (por ser a mais prejudicial ao denunciado) o caso já estará acobertado pelo manto da prescrição (retroativa), a qual fulmina o direito de punir do Estado.Assim, concluímos que o processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social, como também as custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, devemos declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ RAIMUNDO SANTOS, vulgo “JOÃO”, qualificado nos autos, com fulcro nos arts. 107, IV, 1a figura, 109, V, 110 e 118, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência antecipada da prescrição da pretensão punitiva estatal.Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, preencha-se o boletim individual e oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo detalhes sobre o julgamento.Após o decurso do prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.Revogo o mandado de prisão expedido em face do acusado, acaso existente, fazendo as devidas comunicações, inclusive ao órgão responsável pelo sistema INFOSEG.Publiquese. Registre-se. Intimem-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público.Caso o acusado não seja encontrado, intimese por edital com prazo de 20 (vinte) dias.

Guilherme de Carvalho Andrade (OAB 8504/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PENEDO

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