Página 831 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Março de 2017

arts. 37 e 261 no projeto do novo Código de Processo Penal. Naquele, o próprio Órgão Ministerial poderá determinar o arquivamento do inquérito em que se verifique a prescrição virtual e, neste, o Juízo não deve receber a denúncia quando já se verificar esta modalidade de prescrição. "Art. 37. Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena .""Art. 261. A peça acusatória será desde logo indeferida: I - quando for inepta; II - quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição; III - quando ausentes, em exame liminar, quaisquer das demais condições da ação ou de pressupostos processuais; Parágrafo único. Considera-se inepta a denúncia ou a queixa subsidiária que não preencher os requisitos do art. 266, ou, quando da deficiência no seu cumprimento, resultarem dificuldades ao exercício da ampla defesa." - (grifo nosso) Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Código Penal Comentado" , 4ª ed. Ed. RT, São Paulo: 2003, p. 381, a respeito da matéria, assim comenta, citando Luiz Antonio Guimarães Marrey: "Com apoio na doutrina, sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência do interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar ?prescrição antecipada? ou ?prescrição virtual?, ou seja, quando se verifica que em face de pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a ?prescrição retroativa? (CP, art. 110, §§ 1.º e 2.º). Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese da inutilidade de virtual provimento jurisdicional (art. 43, III, CPP). [...] Tratando-se de investigados primários e portadores de bons antecedentes, com culpa diminuta, é possível antever-se, com segurança, que a pena deverá, inexoravelmente, ser fixada no mínimo legal. Nada útil, portanto, se poderá extrair da prestação jurisdicional de caráter punitivo, diante da virtual ?prescrição retroativa?, que atinge a própria pretensão punitiva estatal e todos os seus efeitos."Decisão: diante da absoluta ausência do interesse de agir ou legítimo interesse, insisto no arquivamento deste inquérito policial"Percebe-se, dos julgados citados, que os principais argumentos contra a aplicação da prescrição antecipada são a ausência de previsão legal e a violação do princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada. Com a devida permissão dos advogados contrários à aplicabilidade do instituto, entendo que as razões apresentadas devem ceder ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no inc. LXXVIII do art. da CF/88. Não há razão para se dar prosseguimento a um feito com todos os custos envolvidos - principalmente no caso em tela que se trata de um processo submetido a ao rito do Júri, no qual será necessária a realização de sessão de julgamento -, sabendo-se que, efetivamente, uma eventual pena não poderá ser aplicada, em face da prescrição da pena em concreto. Ademais, no que diz respeito ao princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, o instituto da transação penal, abrigado pela Lei 9099/95 e de ampla e indiscutida aplicação, permite que se imponha ao autor do fato, mesmo antes do início do processo, sem que haja sequer denúncia, pena alternativa, a qual, cumprida, implicará extinção da punibilidade do autor do fato. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade dos acusados DORVAL VIEIRA DOS SANTOS e MANOEL PEREIRA DA CRUZ, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do CP. Intime-se: 1) pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP); 2) pelo diário da justiça, o advogado constituído; 3) por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, os acusados, eis que estão em lugar incerto e não sabido (art. 392, § 1º, do CPP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Conceição do Araguaia/ PA, 28 de março de 2017. Celso Quim Filho Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

PROCESSO: 0002002-32.2XXX.814.0XX7 AÇAO DE USUCAPIÃO ORDINARIO em 08/03/2017 REQUERENTE: FRANCISCA MENDES MATOS (ADV. ROSEVANE ALVES OAB/PA 23.842) REQUERIDA: MARIA DIVINA GOMES LUCENA DECISÃO. Vistos os autos. 1. A parte autora deve indicar a qualificação e o endereço dos confrontantes ao imóvel usucapiendo, bem como juntar a certidão atualizada de matrícula do imóvel. 2. No mesmo sentido, a autora deve indicar e qualificar a parte requerida, devendo indicar o endereço desta ou provar que esgotou todos os meios para a sua localização. Assim, deve a parte solicitar diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, companhia de água e esgoto, DETRAN, antes de requerer a citação editalícia, sob pena de indeferimento. Diante disto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) indicar os endereços qualificar os confrontantes, b) juntar certidão atualizada do imóvel; b) qualificar a requerida e indicar o endereço desta ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos mencionados no item 2, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil). Conceição do Araguaia/PA, 08 de março de 2017. Celso Quim Filho Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

PROCESSO: 0002363-49.2XXX.814.0XX7 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em 14/02/2017 REQUERENTE: BANCO BRADESCO ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADV. OSMARINO JOSEDE MELO OAB/PA 15.101) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA E MACULADA MARIA CABRAL DA SILVA DECISÃO. Vistos os autos. Tendo em vista que não há deposito judicial nesta Comarca, necessário se faz que o requerente indique pessoa - residente nesta Comarca ou que aqui compareça assim que solicitado pelo oficial de justiça, indicando telefone - para ser nomeada depositária fiel do bem em caso de deferimento da apreensão do bem. Sendo assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil), para o fim de indicar pessoa (com nome, endereço e principalmente número de telefone) a ser nomeada fiel depositária do bem. Conceição do Araguaia/PA, 14 de fevereiro de 2017. Celso Quim Filho Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

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