Página 2332 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2017

Processo 102XXXX-43.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Reinaldo Botelho dos Santos - Fica a autora intimada, através de seu patrono, pelo DJE a providenciar o recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)

Processo 102XXXX-08.2016.8.26.0003 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Marcelo Fumero Hernandez - Ssanservice Assessoria e Corretora de Seguros Ltda Epp - - Ssanservice Administração e Vendas de Planos de Saúde Ltda - -Sandra Moreira do Nascimento - Vistos.MARCELO FUMERO HERNANDEZ ajuizou a presente ação de dissolução de sociedade comercial com apuração de haveres em face de SSANSERVICE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP, SSANSERVICE ADMINISTRAÇÃO E VENDAS DE PLANOS DE SAÚDE LTDA e SANDRA MOREIRA DO NASCIMENTO. Alega que juntamente com Sandra são sócios das empresas requeridas e mantiveram relação comercial até 15/07/2014 quando recebeu notificação de dissolução da sociedade, quando não exerceu mais parte de administração. Requer, em tutela de urgência, a averbação da data de sua saída, dissolução das sociedades comerciais, a apuração dos haveres e o pagamento de comissões. Com a inicial vieram documentos (fls. 09/91).Às fls. 93/94 foi deferida a tutela de urgência. Houve emenda da inicial para fazer constar que a data da dissolução é 26/09/2014.As requeridas foram citadas, apresentaram contestação (fls. 115/121) e documentos (fls. 122/143), alegando, em apertada síntese, que o autor não integralizou o capital, que por receber pró-labore não tem direito à comissão, concordam com a data da retirada, ausência do direito de apuração de haveres, levou parte da carteira de clientes e ilegitimidade de Sandra. Não houve réplica (fls. 163). É o relatório.DECIDOConheço diretamente da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque pairam somente questões de direito, as de fato já solucionáveis pelos documentos carreados nos autos, portanto, desnecessária a dilação probatória.Inicialmente afasto a tese de ilegitimidade passiva de Sandra, pois, o ordenamento jurídico é expresso no sentido de que todos os sócios serão citados nas demandas de dissolução parcial de sociedade.Neste sentido o artigo 601 do Código de Processo Civil:Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.Em relação à tese de ausência de integralização do capital social, a mesma não prospera, pois, conforme contrato social, o autor foi aceito à sociedade e não há qualquer ressalva de que o capital não foi integralizado.Quanto à data da resolução, ante a concordância das requeridas resta-se incontroversa a data de 26/09/2014, a qual foi realizada por exclusão extrajudicial (art. 605, inciso V, do CPC).A apuração de haveres deverá obedecer ao previsto no contrato social e sendo este omisso será realizada a apuração por balanço de determinação, oportunidade em que será apurada à data da resolução e avaliar-se-á bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, conforme insculpido no artigo 606 do CPC.Cumpre destacar que até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador (art. 608) Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (art. 608, parágrafo único, do CPC).O pagamento dos haveres, uma vez apurados por perícia judicial, serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2o do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (art. 609 do CPC). Por fim, afasto a tese de indenização por comissões, pois, como cediço o sócio somente tem direito ao pró-labore. Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a dissolução da sociedade comercial a partir de 26/09/2014 e a apuração de haveres será realizada nos termos desta sentença em fase de liquidação do julgado observando as cotas dos sócios. Oportunidade em que será nomeado liquidante e Perito Judicial, de modo a possibilitar a exata e atualizada verificação física e contábil dos bens e direitos da sociedade. Ante a concordância com a dissolução parcial da sociedade não há condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social (art. 603, § 1º, do CPC).Expeça-se ofício à JUCESP.P.R.I. - ADV: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP), WEVERTHON ROCHA ASSIS (OAB 293706/SP)

Processo 102XXXX-03.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -Carton Suppy Comercio de Embalagens Ltda - - Sandro Alberto Nitri - Fls. 69: DEFIRO. Contudo, decorrido o prazo sucessivo de 30 dias, contados da publicação do presente despacho, sem qualquer providência do exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo.Int - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)

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