Página 396 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Abril de 2017

de Vilhena Leite estava em frente a sua residência, juntamente com o seu irmão, ora denunciado, momento em que se iniciou uma discussão entre ambos. Ato contínuo, o denunciado atacou a vítima com socos e chutes, lesionando-a, tendo a briga sido apartada pela mãe e tia dos envolvidos. Em depoimento de fls. 07/08, as testemunhas confirmaram o fato relatado pela vítima, no entanto, ressaltaram que o fato só ocorreu por conta das provocações feitas por Anderson ao denunciado. Procedido ao interrogatório do denunciado, este confessou ter agredido o irmão, porém, alegou que a briga só teve início por conta da provocação feita por Anderson, que proferiu as seguintes palavras (textuais): "VAI PARA A TUA CASA CUIDAR DA VAGABUNDA DA TUA MULHER".(...)(...). A persecução criminal teve início por Portaria no dia 13/08/2013 Denúncia formalizada às fls. 03/05. Recebimento da denúncia às fls. 07/08. O réu foi citado à fl. 13 Resposta à acusação apresentada pela defesa às fl. 15/18. O pleito de absolvição sumária foi indeferido às fls. 20/21, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução processual foi ouvida a testemunha ANDERSON JOSÉ DE VILHENA LEITE, sendo o réu ALESSANDRO JOSÉ DE VILHENA LEITE, devidamente qualificado e interrogado, conforme se vê da ata de audiência de fl. 32/35 e da mídia juntada à fl. 36 dos autos. Encerrada a instrução as partes não requereram diligências. Em debates orais constantes da mídia de fl. 36, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, pedido este ratificado pela defesa. Não há juntada de certidões de antecedentes criminais e de primariedade do réu. Em síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, o Ministério Público é a instituição estatal, no âmbito da administração da Justiça, essencial à prestação jurisdicional, detentora da titularidade da promoção da ação penal pública, consoante artigo 129, inciso I da Constituição Federal. Frise-se que durante toda a persecução penal - instrução criminal - o Órgão Ministerial não deixa de ostentar a condição de titular privativo da ação penal, para dispor da mesma ante as provas de acordo com o princípio do livre convencimento de cada um de seus agentes. Decerto que o artigo 129, inciso I, da Carta Magna, na qualidade de dispositivo constitucional é linha mestra interpretativa para compreensão das demais normas presentes no ordenamento jurídico. Daí é possível inferir que a promoção da ação penal pública não se exaure com o simples oferecimento da denúncia, vez que encerra uma série de prerrogativas e atribuições a serem exercidas pelo Ministério Público ao longo da jornada processual até o deslinde da causa. Portanto, não há como sustentar uma ação penal ou uma condenação de um réu quando o próprio Órgão Acusador - Ministério Público, titular da ação penal - declina pela sua impropriedade. Como se sabe, a Constituição de 1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador (Ministério Público) e Órgão Judicante (Estado-Juiz). Destarte, a ação penal e o processo não se confundem, de maneira que não se coaduna com a ordem dessa sistemática, o fato de um único órgão concentrar as atividades de acusar e julgar concomitantemente. Assim, aquele que detém legitimidade para acusar não poderá ostentar, de igual forma, a capacidade para julgar, uma vez que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória, razão pela qual não poderá haver condenação sem que haja acusação formal pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto. Não são raras as ocasiões em que se estabelece uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do Órgão Acusador e do Órgão Julgador, como por exemplo, na situação em que o Ministério Público pugna pela não existência de crime ou pela absolvição do réu pela insuficiência de provas e o Magistrado contrariando-o decide pela condenação. Nesse caso, não cabe ao Magistrado exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, tampouco pela condenação do réu, quando o próprio Órgão Acusador reconhece a insuficiência de provas para legitimar um decreto condenatório, pois ao fazê-lo o Magistrado estaria atuando de ofício, ou seja, sem a pretensão punitiva, sem a acusação e em manifesta inobservância aos preceitos norteadores do sistema acusatório consagrados na Lei Maior. Da leitura e interpretação dos comandos pertinentes a esta sistemática processual inseridos na Consituição Cidadã, é possivel extrairse o entendimento de que tanto o ¨ius persequendi¨ e o ¨ius puniendi¨ pertencem ao Ministério Público, fazendo parte de sua tarefa constitucional na seara da Justiça Criminal, isto é, de sua missão institucional. Nesse sentido, é forçoso concluir que o ¨ius puniendi¨ não é função do Poder Judiciário, eis que o Ministério Público é titular da ação penal, com exclusividade, portanto, tanto se manifesta de oficio pelo arquivamento do inquérito policial como pela absolvição do réu. Sendo assim, quando o juiz discorda da posição ministerial sobre a absolvição, investe-se de parcialidade e assume, por conseguinte, a figura de acusador, que não está em consonância com as regras e princípios que informam o direito processual penal moderno, tais como ônus da prova e o contraditório, vez que inexiste entre as partes litigantes posições opostas, quando a acusação e defesa fundam suas razões em uma mesma tese. Essa conclusão encontra total ressonância na doutrina conforme se depreende dos ensinamentos transcritos a seguir: (...)(...) No momento em que o julgador assume o papel de acusador, toda a sistemática existencial do processo dialético entra em crise. Não há mais falar, então, em imparcialidade, em eqüidistância (no que tange ao Poder Judiciário) e em presunção de inocência (no que diz respeito ao acusado).(...)(...) (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 534). (...)(...) Essa "judicialização da acusação" (a ponto de desprezar o posicionamento técnico do Órgão acusador oficial, que, invariavelmente, mantém contato direto com a produção probatória) ou, em outros termos, essa encampação do discurso popular acusatório pelo Órgão julgador, não deixa de refletir, em um contexto particularizado, o ideal globalizado de ¨eficiência repressiva¨, em prejuízo da política de ¨eficiência inclusiva¨. Resumindo: é o axioma invertido ¨direito penal máximo, direito social mínimo¨ expandindo-se nas regiões marginais. Quanto ao alcance da expressão ¨regiões marginais.(...)(...) (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991, passim). (...)(...) Enfim, o Ministério Público não tem atribuição de julgar, e o Juiz não tem a de acusar. Quando aquele, em primeiro ou segundo graus, pede o trancamento da ação ou a absolvição, este não pode prosseguir com o processo ou condenar o cidadão. Se assim fizer, estará atuando como acusador, e não enquanto representante do poder Judiciário.(...)(...) (BITENCOURT, Cezar Roberto, SCHMIDT, Andrei Zenker. Direito Penal Econômico Aplicado. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 38.). Portanto, resta evidente que para reconhecer autoria e materialidade, o juiz precisa do pedido de condenação do Ministério Público. Se aquele a quem cabe acusar entende que a imputação não mais se sustenta, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência, não pode o juiz condenar o réu, sob pena de desvirtuar com tal decisão a essência do sistema acusatório entabulado na Constituição Federal. No vertente caso, o Ministério Público requereu em alegações finais a absolvição do acusado, por não existir prova de ter o mesmo concorrido para a infração penal. Desta sorte, o desfecho do feito não pode ser outro nessas circunstâncias, a não ser o da absolvição do réu pelos fundamentos invocados pelo Órgão Ministerial. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia de fls. 03/05, ABSOLVENDO o réu ALESSANDRO JOSÉ VILHENA LEITE, com arrimo legal no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal Brasileiro. DISPOSIÇÕES FINAIS Se o réu estiver preso revoga a prisão, expedindo-se alvará de soltura. Se o réu estiver com prisão preventiva decretada, revogo neste ato, expedindo-se contramandado de segregação social, comunicando a quem de direito. Promovo o confisco e para tanto declaro a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das coisas apreendidas cujo o fabricos, alienação, uso, porte ou detenção forem proibidos, de acordo com o estabelecido no artigo 91, incisos I e II, letra a e b, do CPB, devendo as armas ou munições eventualmente apreendidas serem destinadas ao Exército Brasileiro, conforme dispõe o artigo 25, da Lei nº.10.826/2003, se for o caso. As coisas apreendidas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem permitidos, se não reclamadas no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, serão vendidas em leilão, depositando-se o valor arrecadado em conta bancária à disposição do Juízo de Ausentes, nos termos do comando legal do artigo 123, do CPP, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé. A fiança é agregada ao processo a fim de, eventualmente, o réu, quando condenado, pagar custas e às despesas processuais e também a indenização material do ofendido. Em caso de absolvição cai por terra esta obrigatoriedade. Deve, pois, ser restituído o valor da fiança. Em sendo assim, caso haja fiança depositada, determino que a mesma seja reavida pelo réu, com correção monetária, ordenando a restituição da fiança recolhida em Juízo, devendo o réu ser intimado para tanto. Caso o réu não compareça em Juízo, intime-se o causídico que o defende, se constituído, para receber os valores depositados a título de fiança. Em não comparecendo o réu nem seu patrono constituído em juízo com a finalidade de reaver a fiança, o valor deve ser recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei, conforme os artigos 336 e 345 do CPP. Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro. Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal. Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença. Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, diligencie a senhora

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