Página 1069 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Abril de 2017

deverá o cartório intimá-lo pessoalmente para suprir a falta, em 48 (quarenta e oito) horas, via AR (CPC, art. 267, § 1º). 8. Na hipótese do item “7”, retornando o AR pelos motivos “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “ausente” e “não procurado”, deve o cartório expedir o competente mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça (CPC, art. 239, caput). 9. Ainda na hipótese do item “7”, retornando o AR por outros motivos, façam-se os autos conclusos para análise do magistrado. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: SIDINEI THOMAS (OAB 32223/SC)

Processo 030XXXX-13.2015.8.24.0126 - Procedimento Ordinário -Seguro - Autor: Renilda Aparecida dos Santos - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - 1. A petição inicial preenche os requisitos exigidos nos art. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da Lei n. 1060/50. 2. Cite (m)-se o (s) réu (s) para, querendo, contestar (em) a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 319 c.c 285, ambos do Código de Processo Civil. 3. A citação deverá ser feita por correio (CPC, art. 221, I), se não requerida de outra forma (CPC, art. 222, ‘f ’). 4. Havendo requerimento, defiro desde já a citação por oficial de justiça (CPC, art. 221, II), bem como a expedição de mandado e/ou carta precatória de citação. 5. Sendo devolvida a carta de citação sem cumprimento pelos motivos “ausente”, “recusado” e “não procurado”, deve o cartório expedir o competente mandado/ carta precatória de citação, a ser cumprido por oficial de justiça (CPC, art. 224). 6. Caso o AR de citação retorne pelos motivos “mudouse”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e “falecido”, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, via DJe. Ressalta-se desde já que a citação por edital é cabível somente após esgotadas todas as possibilidades de localização pessoal do réu, devendo a parte autora comprovar nos autos que diligenciou na procura antes de requerer a citação ficta. 7. Quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, 267, III), deverá o cartório intimá-lo pessoalmente para suprir a falta, em 48 (quarenta e oito) horas, via AR (CPC, art. 267, § 1º). 8. Na hipótese do item “7”, retornando o AR pelos motivos “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “ausente” e “não procurado”, deve o cartório expedir o competente mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça (CPC, art. 239, caput). 9. Ainda na hipótese do item “7”, retornando o AR por outros motivos, façam-se os autos conclusos para análise do magistrado. Intimem-se. Cumpra-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar