Página 269 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Abril de 2017

CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação/queixa quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor (a) da infração. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 30/12/2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade MARIA DO SOCORRO SÁ DE FREITAS, em relação ao crime disposto no art. 147 do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se Ananindeua-PA, 07 de março de 2017. Aline Correa Soares Juíza de Direito da VJECrim/Ananindeua

PROCESSO: 00045455020168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 03/04/2017 AUTOR DO FATO:LUCIANO CAVALCANTE DOS SANTOS VITIMA:H. E. R. R. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 0004545-50.2XXX.814.0XX2 Autor do Fato: LUCIANO CAVALCANTE DOS SANTOS Vítima: HELIO ELITON ROSENA RODRIGUES Art. 129, caput, do CPB e art. 61 da LCP SENTENÇA Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Em 17/07/2016 lavrou-se Termo Circunstanciado de Ocorrência em virtude da suposta prática do crime tipificado no art. 129, caput, do CPB e da contravenção prevista no art. 61 da LCP, na mesma data, pelo autor do fato contra a vítima acima identificados. O art. 103 do CPB estabelece que, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". Por sua vez, o art. 61 do CPPB prevê que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Na situação em exame verifico que, muito embora ciente de que deveria comparecer na sede deste Juizado Especial para dar andamento ao feito (fl. 07) e intimado para manifestar interesse no seu prosseguimento (fls. 15/18), a vítima permaneceu inerte, deixando de exercer regularmente seu direito de representação (certidão de fl. 19). O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela extinção da punibilidade do agente em virtude da decadência do direito de representação de que dispunha o (a) ofendido (a) (fl. 21). Uma vez, pois, escoado o prazo de seis meses para o exercício do direito de representação pela parte lesada contra o autor do fato (art. 38 CPP), operou-se a decadência de tal direito, que constitui uma das causas de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANO CAVALCANTE DOS SANTOS relativamente ao delito capitulado no art. 129, caput, do CPB, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal e nos arts. 38 e 61 do Código de Processo Penal. No tocante à contravenção prevista no art. 61 da LCP, considerando a natureza pública da ação, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Publique. Registre. Intime. Cumpra. Ananindeua (PA), 29 de março de 2017. Aline Corrêa Soares JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00045524220168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 03/04/2017 AUTOR DO FATO:EDIELSON FARIAS MAGINA VITIMA:E. M. C. . TCO nº. 0004552-42.2XXX.814.0XX2 Autor do fato: EDIELSON FARIAS MAGINA Art. 140 do Código Penal. SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 140 do Código Penal, praticado supostamente pelo autor do fato ao norte descrito. A conduta delituosa ocorreu em 01/07/2016. À fl. 18, certidão atestando não ter a vítima ofertado queixa-crime no prazo previsto em lei. À fl. 20, o Ministério Público pleiteou o reconhecimento da decadência. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação/queixa quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor (a) da infração. Assim, não sendo ofertada a queixa-crime no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 01/01/2017. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade EDIELSON FARIAS MAGINA, em relação ao crime disposto no art. 140 do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive. Ananindeua-PA, 07 de março de 2017. Aline Correa Soares Juíza de Direito da VJECrim/Ananindeua

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