Página 1110 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

que não consoante com o entendimento jurisprudencial pátrio e tampouco com a legislação, lembrando que o paciente está preso preventivamente desde 24 de outubro de 2016 e faria, inclusive, jus ao regime semiaberto. Diante disso, reclama, já em sede de medida liminar, a alteração de regime aberto para cumprir a sua pena e a imediata expedição do competente alvará de soltura clausulado em favor de Marco. É o relatório. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar e do regime inicial fixado do paciente, o que seria fundamental à concessão da medida de urgência. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações, prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade judicial da 3ª Vara Criminal de Registro/SP. Com essas nos autos, sigam para o parecer da douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2017. Mazina Martins Relator -Magistrado (a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Sandra Brandão de Aguiar (OAB: 73674/PR) - 10º Andar

206XXXX-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piracicaba - Paciente: Willians de Moraes Barbosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, O defensor público Daniel Mobley Grillo impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Willians de Moraes Barbosa, afirmando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, nos autos de nº 000XXXX-56.2017.8.26.0451. Aduz, em síntese, que o paciente teve decretada a prisão preventiva por suposta prática do crime do artigo 147, caput; c.c. artigo 61, II, h, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Destaca que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a decisão carece de fundamentação idônea, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, sem apontar os elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema. Eventual descumprimento das medidas protetivas não se mostra suficiente para decretar a prisão preventiva, pois deve ser observado o disposto no artigo 282, § 4º, do CPP. Ressalta que, acaso condenado, considerando as circunstâncias favoráveis primariedade e de bons antecedentes fará jus a regime prisional menos gravoso do que o fechado. Requer, assim, a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva imposta, com a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que o paciente seja mantido em ‘estabelecimento prisional compatível com o regime de pena projetado, qual o seja, o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c do Código Penal, ou na pior das hipóteses no regime semiaberto’. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. - Magistrado (a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Daniel Mobley Grillo (OAB: 134850/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar

206XXXX-36.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Roque - Impetrante: Merhy Daychoum - Paciente: Maxziel Germano dos Santos - Impetrado: Mm Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Roque - Habeas Corpus nº 206XXXX-36.2017.8.26.0000 Comarca: São Roque - 1ª Vara Criminal - Autos nº 000XXXX-16.2017.8.26.0567 Impetrante: MERHY DAYCHOUM (Adv.) Paciente: MAXZIEL GERMANO DOS SANTOS Vistos. O Advogado Merhy Daychoum impetrou o presente habeas corpus em favor de Maxziel Germano dos Santos. Postula, liminarmente, que ele aguarde em liberdade o desfecho do processo, pois tem direito à revogação do cárcere preventivo, ou cabe-lhe a substituição do cárcere pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.P., pleiteando a expedição de alvará de soltura. Aduz que é evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Aponta como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque/ SP. O paciente se encontra preso preventivamente, acusado supostamente pela prática do crime de tráfico de drogas (cf. fls. 10/18). Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. Pelo que se entrevê, prima facie, nas cópias acostadas aos autos, a prisão cautelar foi decretada e depois mantida com motivação, no Juízo a quo, por certo já considerando a Lei nº 12.403/11 e suas medidas cautelares diversas da prisão (cf. fls. 52/53). A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia preventiva, seja consequência, ou não, de prisão em flagrante, revela-se inadequada à esfera da presente fase de apreciação do remédio heróico, que a distingue do restante do procedimento. Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame das circunstâncias específicas do caso concreto, suas provas ou sua dinâmica, e da qualificação ou efetiva culpabilidade do paciente. A solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitandose informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de abril de 2017. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado (a) Cardoso Perpétuo - Advs: Merhy Daychoum (OAB: 203965/SP) - 10º Andar

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