Página 641 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 12 de Abril de 2017

Revista dos Tribunais, 2006. P. 1267.Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão doMinistério Público, até porque é a medida que melhor assegura os direitos da interditanda. JOÃO PEDRODOS SANTOS FILHO é a pessoa mais indicada para a curadoria.3| DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com o fim de decretara interdição de ZENILDA DIAS DE OLIVEIRA, já qualificada, declarando-a absolutamente incapaz deexercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.Nomeio como curador definitivo JOÃO PEDRO DOS SANTOS FILHO, já qualificado.Em obediência ao disposto nos artigos , III do Código Civil e 1.184 do Código de ProcessoCivil, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Ortigueira/PR, para inscrição da presentesentença no Livro E, devendo-se atentar, ainda, para o contido nos artigos 378 e 379 do Código deNormas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça.Providencie-se a publicação da presente sentença no órgão oficial e em jornal local, por três vezes,com intervalo de dez dias.Este procedimento é isento de custas. Arbitro honorários em favor do curador especial nomeado, oqual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos) reais, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil,considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu.Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a curadora para que, em cinco dias,apresente-se em juízo para prestar compromisso legal.Julgo extinto o feito com fulcro no artigo 269, I do CPC.Ciência ao Ministério Público.Publique-se, registre-se e intimem-se.Ortigueira, 04 de fevereiro de 2016.Ricardo Piovesan - Magistrado

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE ORTIGUEIRAVARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDIAutos nº. 000XXXX-94.2014.8.16.0122SENTENÇA1| RELATÓRIOTrata-se de Ação de Interdição (curatela dos interditos) formulado pelo Ministério Público doEstado do Paraná em desfavor de WELLINGTON DA SILVA MOURA, qualificado nos presentes autos,visando à decretação da incapacidade deste para gerir seus atos e administrar seus bens, objetivando anomeação de ANA SEVERINA MOURA, como sua curadora, nos termos do artigo 1.183, parágrafoúnico do Código de Processo Civil.Deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida com a nomeação da curadora provisória nomov. 9.1.Realizada audiência para o interrogatório do interditando mov. 25.1.Realizado exame médico-pericial, cujo laudo está acostado no mov. 59.1.Em seguida, manifestou-se o Ministério Público, pugnado pela procedência da ação, comconsequente decretação da interdição do requerido.Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório2| FUNDAMENTAÇÃOO requerido deve ser realmente interditado, pois, examinando os autos e o laudo médico-pericialacostado mov. 59.1, concluo que o interditando não está apto para exercer os atos de sua vida civil, tendoproblemas de saúde - transtorno mental (CID 10 M32.8, F72.1 e I 15.9) - resultando em incapacidadepara exercer e gerir os atos da vida civil de forma independente.Segundo ensinamentos da doutrina, a curatela é:"[...] instituto similar ao da tutela, na medida em que ambos visam a proteção e amparo aosincapazes. (...) O instituto da curatela, por sua vez, consiste na proteção às pessoas e seus bens, outão-somente os bens das pessoas que atingiram a maioridade ou emancipadas e, excepcionalmentenascituros e menores que, por si só, não o conseguem fazer". CAMILLO, Carlos EduardoNicoletti. Et. Al. Comentários ao código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 1267.Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão doMinistério Público, até porque é a medida que melhor assegura os direitos do interditando. ANASEVERINA MOURA é a pessoa mais indicada para a curadoria.3| DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com o fim de decretara interdição de WELLINGTON DA SILVA MOURA, já qualificado, declarando-o absolutamenteincapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767, inciso I do CódigoCivil.Nomeio como curadora definitiva ANA SEVERINA MOURA, já qualificada.Em obediência ao disposto nos artigos , III do Código Civil e 1.184 do Código de ProcessoCivil, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Ortigueira/PR, para inscrição da presentesentença no Livro E, devendo-se atentar, ainda, para o contido nos artigos 378 e 379 do Código deNormas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça.Providencie-se a publicação da presente sentença no órgão oficial e em jornal local, por três vezes,com intervalo de dez dias.Este procedimento é isento de custas. Arbitro honorários em favor do curador especial nomeado, oqual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos) reais, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil,considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu.Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a curadora para que, em cinco dias,apresente-se em juízo para prestar compromisso legal.Julgo extinto o feito com fulcro no artigo 269, I do CPC.Ciência ao Ministério Público.Publiquese, registre-se e intimem-se.Ortigueira, 29 de setembro de 2015.Ricardo Piovesan-Magistrado

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