Página 747 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Abril de 2017

período superior a 15 dias consecutivos, sem autorização do Juízo da Execução da Pena;C) Durante todo o período de prova está obrigado a comunicar qualquer alteração de seu endereço residencial em Juízo.O benefício do sursis da pena será revogado se, no curso do prazo, o beneficiário for: I) condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III -descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (art. 81, caput, do CP) Outrossim, poderá ser revogado o benefício se “o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos” (parágrafo único do art. 81 do CP). Em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixa-se de fixar o valor mínimo para reparação dos dano causados pela infração, por não ter sido objeto da ação, dentre os pedidos formulados pelo Ministério Público.O condenado respondeu a todo o processo em liberdade e não estão presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, de forma que poderá(ão) aguardar o trânsito em julgado em liberdade, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 387 do CPP. Outrossim, em razão da ausência do requisito da necessidade, deixa-se de decretar medidas subsidiárias da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Especialmente, levando em consideração que a vítima tem pouco contato com o acusado e não há registro de novos episódios de violência. Todavia, cientifica-se o condenado, desde já, que poderão ser adotadas medidas protetivas e até a prisão decretada, em procedimento autônomo, se voltar a ameaçar ou agredir a vítima.Em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos dano causados pela infração, por não ter sido objeto da ação, dentre os pedidos formulados pelo Ministério Público.Condeno JOCIEL MARIANO DA SILVA MARIANO ao pagamento das despesas processuais.Transitada em julgado a condenação: a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) Expeça-se carta de guia; c) Procedam-se as comunicações de lei e as recomendadas pelo Código de Normas da CGJ-SC;d) Formese o respectivo processo de execução criminal PEC;e) Encaminhe-se o boletim individual, juntamente com a ficha do condenado, à Secretaria de Segurança Pública Estadual (art. 809 do CPP).Publique-se. Registrese. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP), por carta ou e-mail, se tiver endereço certo nos autos. Outrossim, deverá ser realizada tentativa de intimação pessoal do acusado se tiver endereço novo nos autos. Caso não haja, certifique-se, ficando determinado, desde já, a realização da citação por edital, com prazo de 60 dias, ex vi do art. 392 § 1.º, do CPP.

ADV: SERGIO LUIS SIEVERS (OAB 9836/SC)

Processo 000XXXX-73.2013.8.24.0031 (031.13.003061-0) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Acusado: Rene Carlos Henschel - A. do Fato: Nadir Vogel Henschel - Vítima: Adriano dos Santos Ferreira - Ante o exposto e o que mais nos autos consta, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na denúncia, absolvendo-se o acusado RENE CARLOS HENSCHEL, brasileiro, casado, conferente, nascido em 15/10/1968, filho de Anita Henschel e Heriberto Henschel, natural de Agrolância/SC, residente e domiciliado na rua Otto Gramkow, n. 447, bairro Encano Baixo, Indaial/SC, das imputações deduzidas pelo Ministério Público, com fundamento no art. 386, VII (primeiro fato) e II (segundo fato) do CPP. Sem custas. Publique-se.Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima Adriano dos Santos Ferreira (§ 2º, do art. 201, do CPP), por carta ou e-mail, se tiver endereço certo nos autos.Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos, com as anotações de praxe e baixas na estatística.

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