Página 197 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

Vistos emSENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos à execução 0001133-26.2XXX.403.6XX2, na qual a Caixa Econômica Federal pretende a cobrança de quatro cédulas de crédito bancárias firmada coma parte embargante. Os títulos não teriamsido pagos a tempo e modo, motivando a execução. A parte embargante alega, inicialmente, a tempestividade destes embargos e a nulidade da execução, tendo emvista a inexigibilidade das cédulas de crédito apresentadas. No mérito, sustenta a ilegalidade de diversas cláusulas abusivas, mormente aquelas que tratamdos juros e correção monetária. Questiona, dentre elas, a capitalização de juros e o anatocismo. Invoca a aplicação do CDC. Ao final, requer a nulidade da execução ou a revisão do contrato, coma redução do valor da execução. Pede, ainda, a suspensão da execução. Apresentou documentos. Os embargos foramrecebidos. A CEF foi intimada e apresentou impugnação na qual, defendeu, emsíntese, o descumprimento do artigo 917, , do CPC/2015 e a legalidade da cobrança. Os embargantes foramintimados e apresentaramréplica. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou a mesma infrutífera. Vieramconclusos. II. Fundamentos Tendo emvista que não foramrequeridas outras provas e a conciliação se mostrou inviável, conheço diretamente do pedido. Indefiro a prova pericial emrazão da presença de outros elementos de convicção nos autos. Alémdisso, as questões colocadas são substancialmente de direito ou deveriamser provadas por documentos. Indefiro a suspensão da execução, haja vista que não há penhora nos autos e não se demonstrou o risco de lesão irreparável. Rejeito as preliminares de nulidade da execução por falta de liquidez dos valores e carência da ação por falta de documentos. Verifico que as memórias de cálculos anexadas à execução permitema perfeita identificação dos valores e índices de atualização, bemcomo o procedimento de execução se mostra amparado na Lei 10.931/2004, a qual estabeleceu as presentes cédulas de crédito bancárias coma natureza de títulos executivos. Quanto à disponibilidade dos créditos, entendo que se encontra comprovado por meio dos extratos e contrato apresentados coma inicial, os quais estão devidamente assinados. Não verifico, ainda, a inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 e da MP 2.170-36/2001, conforme precedentes a seguir:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 1.963-17/2000. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. É possível a capitalização de juros emperiodicidade inferir a 1 (um) ano nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, emvigor como MP n. 2.170-36, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, verifica-se que o contrato objeto da presente ação revisional foi celebrado em11/10/2002, ou seja, posteriormente à data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (31.03.2000), razão pela qual é possível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a umano. 2. Ademais, a ADIN 2.316, que questiona a Medida Provisória 1.963-17/2000, encontra-se pendente de julgamento, devendo-se, portanto, ser prestigiada a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 3. A renegociação firmada entre as partes revela uma descontinuidade da relação anterior, e temforça vinculante entre elas, que livremente celebraramo novo contrato, razão pela qual as cláusulas acordadas devemser cumpridas. 4. Consoante inteligência dos artigos 128 e 517, do Código de Processo Civil, não é admitida a inovação recursal. Dessa forma, não merecemser conhecidos os argumentos relativos aplicação de multa emrazão da sonegação de documento. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (AC 200350020000397, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::10/06/2013.)...EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente emlegislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não temcabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, emseu art. 18, prescreve que eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor emcontrato de abertura de crédito emconta corrente, temnatureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201202268091, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2013 ..DTPB:.). De outro lado, verifico que o contrato prefixou o valor das parcelas. Dessa forma, o valor dos juros já era previamente conhecido. Rejeito, outrossim, a preliminar da CEF quanto ao descumprimento do disposto no 3º, do artigo 917, do CPC/2015, pois as teses levantadas na inicial dos embargos envolvemoutras questões que não somente o excesso de execução, bemcomo envolvemmatéria exclusivamente de direito, de tal forma que as mesmas devemser definidas por sentença previamente à elaboração de cálculos, emespecial, quando indeferido o pedido de suspensão da execução. Semoutras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido é improcedente. A parte embargante assinou contratos de empréstimo, incidindo eminadimplência, conforme documentos juntados aos autos. Conforme se observa dos documentos carreados aos autos (fls. 77/78; 107/108; 137 - 48/49 da execução - e 146/147), a CEF apurou o valor do (s) débito (s) na (s) data (s) da inadimplência e não fez incidir a comissão de permanência, substituindo a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância comas súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Não há notícias de que tenha sido aplicada multa moratória ou contratual. É fato público que os contratos bancários de mútuo têmnatureza jurídica de contratos de adesão. Aliás, o simples fato de os instrumentos particulares firmados entre os litigantes possuíremnatureza adesiva não compromete a liberdade do aderente emcontratar, apenas impede a estipulação de cláusulas por parte do mesmo. As nulidades de determinadas avenças, como a estipulação de multa contratual, comissão de permanência e a taxa de juros, decorreriamda infração de dispositivos legais e jurisprudenciais - o que não ocorre no caso - e não simplesmente pela forma do instrumento pactuado - contrato de adesão. Quanto à taxa de juros contratuais, resultamnão de opção legal, mas simde uma condição do mercado, não cabendo ao Juiz alterá-la a pretexto de adequá-la emrazão de uma situação específica do caso concreto. A taxa de juros é definida pelo Mercado, o único paradigma possível para a avaliação de excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva. Não há fundamento legal para a mudança da taxa de juros em0,5% ao mês, tampouco em12% ao ano. Na esteira da decisão proferida na ADIN-04/DF (julgada em07-03-91), a regra constitucional contida no artigo 192, , da CF/88, não era auto aplicável e necessitava de regulamentação legislativa, inexistente até o presente. Tal fato restou óbvio depois da edição da Emenda Constitucional nº 40/2003. De outra lado, não se aplicamàs atividades praticadas pelas instituições financeiras as limitações da chamada Lei da usura, porquanto estas são regulamentadas pela LEI-4595/64. Neste sentido, aplicável o teor da SUM-596 do STF. Tambémnão verifico a capitalização de juros vedada pela súmula 121 do STF. O contrato de crédito prevê que sobre o saldo devedor há a incidência de juros combase na taxa contratada. A cada mês é encerrado o saldo que segue no extrato da conta. Caso negativo e não seja coberto, os encargos são debitados na forma contratada, passando a integrar o capital. Não se trata de anatocismo, visto que os juros não são computados sobre juros anteriores, mas sobre o principal, este comuma parte eventualmente transmudada de juros emcapital, mas isto simplesmente porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal que se transformou emnovo empréstimo. A mesma técnica é aplicada sobre os rendimentos da poupança e não há qualquer alegação de anatocismo. E, se ainda havia dúvidas sobre a possibilidade de cobrança de juros emperiodicidade inferior a umano, a MP 2.170, de 23 de agosto de 2001, emvigor por força da EC 32/2001, dispôs no artigo 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a umano. Tendo emvista os documentos apresentados, observo que não houve cumulação de comissão de permanência coma correção monetária. A cobrança da tal comissão de permanência, que emsua essência nada mais é do que os juros cobrados após o vencimento da dívida, não encontra óbice legal. É intuitivo que o mútuo bancário temo lucro por seu único escopo, nada de errado havendo nisso. Dessa forma, deve a casa bancária receber seu capital mutuado devidamente remunerado, e a taxa do Certificado de Depósito Interbancário, tal como divulgada pelo BACEN, cumpre bemessa função. A adoção de taxa flutuante para essa função evita o descompasso que pode ocorrer entre os juros remuneratórios contratados e a média do mercado, caso a mora se prolongue no tempo. A CDI não temnatureza potestativa para os bancos, pois não são fixadas emfunção, apenas, dos créditos a receber. Pelo contrário, todo o sistema bancário a elas se submete, seja nas operações ativas, seja nas passivas, coisa que garante o seu equilíbrio. Evita-se assimo enriquecimento semcausa do credor ou do devedor, na hipótese de mora prolongada e variação das taxas de mercado, criando umdesequilíbrio entre estas e as contratualmente fixadas.Mas não menos firme é a jurisprudência ao dizer que esta comissão de permanência (ou juros moratórios, como queiram) não pode vir cumulada comquaisquer outras cominações ao devedor, emespecial a taxa de rentabilidade. Não se agregama ela correção monetária, multas ou outros juros a título remuneratório ou moratório. Eventuais cláusulas contratuais como a aqui debatida, prevendo a cobrança da CDI acrescida da taxa de juros de até 10,0%, calculada proporcionalmente aos dias de atraso e multa contratual de 2% têmsido repetidamente rejeitadas por nossos Tribunais. É a clássica situação onde se devemimpor limitações e temperamentos ao direito de contratar do cidadão, posto caracterizado vício emseu consentimento, consubstanciando o instituto da lesão, previsto no art. 157 do Código Civil:Art. 157: ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.É essa, exatamente, a situação tratada nestes autos. É intuitiva a premência da necessidade sempre que alguémse socorre das casas bancárias embusca de dinheiro, enquanto a brutalidade da desproporção da comissão de permanência pactuada tambémsalta aos olhos. Nesse sentido:Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO EXTRA-PETITA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INACUMULABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA.1. Tendo a decisão apelada sido extra petita ao determinar a substituição de índices de correção monetária não postulada nos embargos à ação monitória, cumpre ao Segundo Grau de Jurisdição expurgar o excesso. 2. A limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto n 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras e o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição depende de regulamentação. 3. Embora inacumulável correção monetária comcomissão de permanência, no caso concreto não foi praticada tal irregularidade. 4. Por absoluta falta de previsão legal, não há limitação da taxa dos juros moratórios para contratos de cheque especial. 5. A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, 1, do CDC, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. 6. Assimcomo fundamentada, a presente decisão não vulnera os artigos constitucionais e legais mencionados. 7. Decisão ancorada emprecedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação da Caixa Econômica Federal provida. Apelação da parte embargante improvida. (TRF4. Acórdão, j:26/03/2002, PROC:AC NUM:2000.71.05.001051-0 ANO:2000 UF:RS, 3ª T., APELAÇÃO CIVEL - 457256, Fonte: DJU:25/04/2002 PG:442, Rel.: JUIZ SERGIO RENATO TEJADA GARCIA).Esses princípios tambémestão solidamente firmados nas Súmulas no. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, assimredigidas:Súmula: 30A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.Súmula: 294Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.Súmula: 296Os juros remuneratórios, não cumuláveis coma comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso concreto, os contratos firmados entre as partes previramo pagamento de comissão de permanência calculada pelo CDI + taxa de rentabilidade de 5% ao mês do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso; acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês ou fração. Porém, no caso concreto, as planilhas de fls. 77/78; 107/108; 137 - 48/49 da execução - e 146/147 indicamque a comissão de permanência não foi calculada pelo CDI, tendo esta sido substituída por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, emconsonância comas súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Assim, não verifico qualquer irregularidade nas planilhas acostadas aos autos. III. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo a execução prosseguir nos valores indicados nas planilhas carreadas os autos da execução. Emrazão da sucumbência dos embargantes, arcarão comos honorários emfavor dos patronos da CEF, que fixo em10% do valor dos embargos atualizados, na forma do artigo 85, e 86, parágrafo único do CPC/2015. Extingo o processo, comresolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos e trasladem-se cópias desta decisão para a execução em apenso. Prossiga-se imediatamente coma execução, desapensando-se os autos e fazendo os conclusos para análise de pedido formulado pela CEF.

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

0002694-03.2XXX.403.6XX2 (2007.61.02.002694-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X LOCAMAR VEICULOS LTDA ME X MARCELO RODRIGUES X ADALGISA STEIN (SP118216 - JOSE ABRAO NETO)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar