Página 535 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Abril de 2017

haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa. Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, comprovando sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido. Compulsando os presentes autos, verifico que o valor atribuído à causa não encontra eco na legislação pertinente. Em homenagem ao princípio da economia processual, procederei à retificação do valor da causa, de ofício, já que a matéria em questão é de ordem pública, podendo as respectivas normas regulamentadoras, de caráter cogente, ser aplicadas diretamente pelo magistrado, sem necessidade de provocação da parte. Isto posto, com lastro nos arts. 292 § 3 e seguintes do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para CORRIGIR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6296,00 (seis mil duzentos e noventa e seis reais), quantia correspondente ao valor da pensão atual vezes doze. Intime-se a parte Autora para que proceda ao recolhimento das custas complementares, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Camacari (BA), 12 de abril de 2017

ADV: MARIA CRISTINA CARNEIRO LIMA - Processo 050XXXX-94.2017.8.05.0039 - Guarda - Regulamentação de Visitas -AUTORA: ROSANGELA DE SOUZA SANTOS - RÉU: ISRAEL DOS SANTOS DOS REIS - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Processe-se em segredo de Justiça, em face do que dispõe o art. 189, II do NCPC. Cite (m)-se o (s) Réu (s) para os termos desta ação, convocando (s)-o (s) para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação, a ser realizada neste Juízo, no dia 12 de Julho, às 14:00 horas, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), a citação deve ocorrer por meio de Oficial de Justiça (art. 695, § 3º, do CPC). O (A) Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada). O ato citatório, que não deverá acompanhar cópia da inicial, deve conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§ 8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo (s) Autor (es)/Reconvindo (s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Cumpra-se. Camacari (BA), 12 de abril de 2017. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito

ADV: GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 39005/BA) - Processo 050XXXX-65.2017.8.05.0039 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: A. C. S. - REQUERENTE: L. S. S. - INVDO: L. das V. S. - Vistos. 1. Gratuidade deferida. 2. Nomeio Inventariante, o Requerente, ADRIANA CERQUEIRA SANTOS e outro, LEOVINEY SANTOS SOUZA, independentemente de compromisso, nos termos do art. 664, do novo CPC, devendo apresentar declarações de bens, com os respectivos valores e plano de partilha no prazo de 20 dias. 2.1 Com efeito, deve a inventariante apresentar as primeiras declarações nos moldes do art. 620, NCPC e informar o endereço dos demais herdeiros para a citação, esclarecendo, ainda, acerca da possibilidade de realização de partilha consensual. 3. Citem-se os interessados (cônjuge, herdeiros e legatários), e ouçase o Ministério Público, se houver presença de incapazes, ausentes ou testamento. 4. Após, intime-se o Inventariante para que, em trinta dias, faça prova de quitações fiscais (recolhimento do imposto causa mortis na esfera administrativa e certidões negativas municipais, estaduais e federais relativas aos bens do espólio e às suas rendas), bem como para que junte aos autos escritura pública dos bens imóveis, certificado de licenciamento do veículo (CRLV), sem gravame, e extratos de comprovantes de depósitos bancário em nome do (a) de cujus, se for o caso. 5. Nos termos do Provimento CNJ nº 56, de 14 de julho de 2016, intime-se o requerente, por seu advogado, para juntar aos autos, em quinze dias, CERTIDÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO DEIXADO PELO AUTOR DA HERANÇA. 6. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. 6. Após, nova conclusão. Camacari (BA), 17 de abril de 2017. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar