Página 12 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

O Espólio de José Carlos de Andrade, representado por sua inventariante Anna Mendes Ferreira de Andrade, opôs embargos à execução de título extrajudicial de nº 0000978-83.2XXX.403.6XX6, movida pela Caixa Econômica Federal emface de José Carlos de Andrade Gas Ltda ME e José Carlos de Andrade. Objetiva o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre a parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 10.549 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, localizado na Rua Elecio QuerubimMarran, nº 155, Vila Nova, Cândido Mota/SP.Relata que, após o óbito de Antônio Pedro de Andrade, a propriedade do imóvel emquestão restou dividida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva Anna Mendes Ferreira de Andrade e 25% (vinte e cinco por cento) para cada umdos filhos do casal, o executado José Carlos de Andrade e seu irmão Adão Pedro de Andrade. Aduz que José Carlos de Andrade faleceu no curso do feito executivo supramencionado (26/10/2014). Assim, procedeu-se à penhora correspondente à sua quota parte do imóvel (25%) no rosto dos autos do processo de inventário nº 100XXXX-89.2015.8.26.0120. A embargante, na condição de representante do espólio e genitora do executado, assevera que referido bemconstitui sua moradia e deve ser considerado como bemde família, levando-se emconsideração a sua idade avançada aliada aos parcos rendimentos auferidos, sobretudo pelo fato de não possuir outro imóvel emseu nome ou emnome do executado falecido. Assim, requer a declaração da impenhorabilidade do imóvel emdestaque. Acompanharama inicial os documentos de fls. 11/50.Os embargos foramrecebidos sem suspensão da execução (fl. 52).Instada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 53/54). Sustentou não ter requerido, nemter sido penhorado bemde terceiro, tampouco a parte ideal dos outros coproprietários do imóvel. Réplica (fls. 58/60), reiterando os termos da inicial. A Caixa Econômica Federal - CEF informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (fl.61). Vieramos autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de produção de prova emaudiência, conheço diretamente dos pedidos.Busca-se, por meio dos presentes embargos, a liberação da constrição judicial que recaiu sobre parte do bemimóvel de matrícula nº 10.549 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, localizado na Rua Elecio QuerubimMarran, nº 155, Vila Nova, Cândido Mota/SP.Dispõe a Lei nº 8.009/90:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filho que sejamseus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas

nesta lei..........................................................................Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência umúnico imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.Consoante a Lei 8.009/1990 e a proteção à moradia conferida pela Constituição Federal de 1988, emse tratando de bemde família o imóvel é revestido de impenhorabilidade absoluta. Nesse passo, para que haja a referida proteção, é necessário que se trate de imóvel de propriedade da entidade familiar, que tenha destinação residencial e seja comprovadamente utilizado como moradia pela família. Contudo, tal circunstância deve ser provada a contento e, nesse aspecto, o ônus compete ao executado.No caso dos autos, considerando toda a prova documental trazida coma inicial, sobretudo da cópia da matrícula do imóvel, do comprovante de endereço e certidão de intimação da embargante nos autos do processo de execução (fls. 14, 45 e 50), conclui-se que a Sra. Anna Mendes Ferreira de Andrade, genitora do executado José Carlos de Andrade e inventariante do seu espólio, de fato, comprovou fazer uso do imóvel situado na Rua Elecio QuerubimMarran, nº 155, Vila Nova, Cândido Mota/SP, como sua moradia. Frise-se, inclusive, que este é o seu endereço para correspondência ativo no banco de dados da Previdência Social referente aos benefícios previdenciários que aufere mensalmente, conforme se observa dos extratos do sistema Plenus que seguemanexados a esta.Nesse aspecto, cumpre ressaltar que não constamdos autos qualquer indício de que existamoutros imóveis registrados emnome da inventariante ou do próprio executado e que sejamutilizados como residência de sua família, situação que poderia ensejar a relativização do contexto ora verificado. Ainda que a indivisibilidade de umimóvel não obste, emtese, a penhora de sua fração ideal, deve-se observar a sua aplicabilidade e efetividade ao caso concreto. In casu, não se mostra razoável a manutenção da penhora da fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, porquanto demonstrada a utilização do referido bemcomo única moradia da genitora do executado. O imóvel protegido pela impenhorabilidade do bemde família deve sê-lo emsua integralidade, sob pena de tornar inócuo o abrigo legal. Isto porque levado o imóvel a alienação emhasta pública, ainda que reservada a quota parte dos demais proprietários, evidentemente que, na hipótese de alienação, haverá ofensa ao direito à moradia da entidade familiar do executado, implicando, assim, emnegativa de vigência à Lei nº 8.009/90. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:EMBARGOS DE TERCEIROS - BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO -HONORÁRIOS MANTIDOS - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Na espécie sob litígio, extrai-se deva prevalecer a impenhorabilidade do imóvel empauta, ante a sua natureza residencial, conforme constatação realizada por Oficial de Justiça relativamente ao bemsituado à Rua Ibitinga, 695, na cidade de Novo Horizonte/SP. 2 - Pleno o interesse (e legitimidade) da embargante, afigurando-se desimportante que a constrição não recaiu sobre sua fração ideal, pois a indivisibilidade do bemimpõe seja resguardada a proteção pela Lei 8.009/90, emobservância à entidade familiar. Precedentes. 3 - Em nenhummomento a União coligiu aos autos qualquer evidência contrária a que se consubstanciasse dita coisa emsede familiar, assimclaramente protegida pelo artigo da Lei 8.009/90, sendo seu o ônus de afastar dita condição, bemassimconcretamente apontar a existência de outros imóveis emcondição de penhorabilidade. 4 - Já vemsaudavelmente longínqua, no tempo, sim, a preocupação coma entidade familiar, esta gizada consoante os contornos do caso emconcreto e a significar o núcleo, mínimo e vital, impulsionar da vida emsociedade, como assima Lei Maior o reconhece desde o caput de seu artigo 226 até seu 4º, emautêntica compreensão de que a formação tradicional familiar pode oscilar. 5 - Nenhumreparo a demandar a condenação sucumbencial, pois observante à razoabilidade e às diretrizes do artigo 20 do CPC de então, ao passo que a União resistiu à pretensão privada, por este motivo devidos os honorários. 6 - Improvimento à apelação. Procedência aos embargos. (TRF3, Terceira Turma, AC 1792463, Rel. Juiz convocado Slva Neto, e-DJF3 Judicial1: 06/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL (1/16) DE BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DOS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE (LEI N 8.009/90). CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo semestar emconfronto comsúmula ou jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. 2. O direito à moradia é garantido no art. da Constituição e pela Lei n 8.009/90, que, alémde positivaremdireito à moradia, asseguramproteção à unidade familiar. Desse modo, não se mostra razoável a penhora e futura alienação da fração ideal de 1/16 do imóvel penhorado. Conquanto a indivisibilidade do imóvel não obste emtese a penhora de fração ideal, deve-se ter emconsideração que tal medida apenas se justifica emcaráter excepcional. In casu, o bomsenso recomenda que se dê primazia ao direito à moradia e à proteção ao bemde família. 3. Os ônus sucumbenciais devemser suportados pela embargada, ora agravada, a quemincumbia certificar-se sobre eventual situação de impenhorabilidade do bem, antes de requerer a sua penhora.4. Agravo desprovido. (TRF3, SEGUNDA TURMA, AC 1638591/SP, RELATOR: JUIZ CONVOCADO ADENIR SILVA , E-DJF3 JUDICIAL 1: 23/02/2012) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. COPROPRIEDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ÚNICO IMÓVEL DA EMBARGANTE. RESIDÊNCIA DE SEUS GENITORES. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Não há nulidade por ausência de intimação da penhora aos demais proprietários do imóvel quando não há qualquer prejuízo à defesa, que pôde se manifestar através de embargos de terceiros. 2. Há provas de que o referido imóvel é o único de propriedade da apelante 3. Para a configuração de bemde família, a jurisprudência não mais exige sua utilização como moradia, admitindo-se a destinação diversa ao imóvel, comvistas ao resguardo da entidade familiar (por exemplo, para fins de garantia de renda, mediante sua locação). 4. O fato de a embargante não residir no imóvel penhorado não afasta o reconhecimento da condição de bemde família se no local residemseu irmão e seus genitores, posto que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, fato comprovado documentalmente. 5. Não se nega que é possível a penhora de fração ideal de bemindivisível pertencente ao devedor, porém, para tanto, o imóvel não pode ser bemde família, sob pena de violar a finalidade da norma protetiva. 6. Emque pese o ato constritivo ter recaído apenas sobre a parte ideal do devedor, não há como negar o interesse da embargante emsalvaguardar a habitação da família diante da inércia do titular do bem. 7. Impenhorabilidade do bemde família. Nulidade do ato constritivo. 8. Apelação provida. (TRF5, QUARTA TURMA, AC 550049, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, DjE: 22/11/2012, PG 665) Destarte, merece total guarida a pretensão de desconstituição da penhora que recaiu sobre a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de matrícula nº 10.549 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, porquanto abarcado pela cláusula da impenhorabilidade a que alude a Lei nº 8.009/90. Destaca-se, por fim, que o fato de a genitora do executado, e não o próprio quando vivo, residir no imóvel tambémnão obsta o reconhecimento da impenhorabilidade, visto que o artigo , caput da Lei n.8.009/1990, é expresso ao prever que o imóvel não responderá por dívidas contraídas pelo filho proprietário do bem.DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, comsupedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o levantamento da penhora incidente sobre a parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de matrícula nº 10.549 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, situado à Rua Elecio QuerubimMarran, nº 155, Vila Nova, Cândido Mota/SP. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 16.500,00), nos moldes do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Semcustas, diante do teor do artigo da Lei nº 9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0000978-83.2XXX.403.6XX6.Oportunamente, havendo o trânsito emjulgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

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