Página 323 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Abril de 2017

por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Gravidade do crime indicadora da periculosidade do paciente. Delito que causou clamor público. Medida adequada, cujos motivos ensejadores, segundo as informações prestadas, permanecem inalterados. Pedido de revogação. Despacho indeferitório sucinto, ratificando as razões expostas no decreto preventivo. Desnecessidade de fundamentação. Constrangimento inexistente. Ordem denegada.A prisão preventiva será revogada na hipótese prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, qual seja, quando não mais subsistirem seus fundamentos. Portanto, quando da análise do pedido de revogação formulado em primeira instância, cabe ao juiz, tão-somente, verificar a permanência dos pressupostos da medida. (...) (TJSC, Habeas Corpus n. 2002.025696-5, de Palhoça, rel. Des. Maurílio Moreira Leite, j. 10-12-2002).Além disso, também não se materializa excesso de prazo na formação da culpa (art. 400 do CPP e art. , LXVIII, da CF), desde que o assunto não se submete a fórmulas matemáticas e que se trata de circunstância a ser avaliada, com certa dose de razoabilidade (cf. TJSC. HC n. 2009.074376-6), nas peculiaridades de cada caso. Adentram na análise fatores como a realidade local, a complexidade da causa, o número de testemunhas e acusados e, ainda, o número de processos em tramitação no juízo competente.Desde tal perspectiva não se configura excesso de prazo.A respeito:[...] Para que se caracterize o excesso de prazo na formação de culpa e se autorize a soltura do réu preso preventivamente, é necessário realizar-se juízo de razoabilidade, ponderando-se acerca da natureza do crime, de seus envolvidos e das circunstâncias do caso, mormente quando se vislumbra que em momento nenhum o processo permaneceu estagnado e vem seguindo o seu andamento normal, já tendo sido recebida a denúncia, aguardando-se, no momento, a realização da audiência de instrução e julgamento. [...] (Habeas Corpus n. 2014.024336-6, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29.04.2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.008993-0, de Canoinhas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 24-02-2015).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. INTIMEM-SE.II. Conforme exposto, anteriormente, na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória satisfaz os pressupostos legais (art. 41 do CPP), descrevendo conduta (s) classificada (s), em tese, como fato (s) típico (s), antijurídico (s) e culpável (is) em relação ao (s) acusado (s), existindo justa causa para a instauração da ação penal e não se identificando, de plano, a (s) hipótese (s) legal (is) de rejeição sumária (art. 395, I-III, do CPP).Apresentada a resposta preliminar (art. 396-A do CPC), não se configura a existência manifesta de causas (legais ou supralegais) excludentes de tipicidade (formal ou material), de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco se vislumbra a extinção da punibilidade do agente (art. 397, I-IV, do CPP), descabendo o decreto de absolvição sumária. Para o contraditório judicial (art. , LV, da CF), DESIGNO audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP) para o dia 24/05/2017, às 13:30 hs. No ato, serão ouvida (s) eventual (is) vítima (s), a (s) testemunha (s) de acusação e a (s) de defesa, havendo, e procederse-á a possíveis esclarecimentos do perito, acareações e reconhecimento de pessoa (s) ou coisa (s), interrogando-se, ao final, o (s) acusados (s), e prosseguindo-se com debates orais e prolação de sentença (arts. 400, §§s, e 402, §§s, do CPP).Intime (m)-se e/ou requisite (m)-se, conforme for, a (s) vítima (s), e a (s) testemunha (s) arrolada (s) pela acusação e pela (s) defesa (s), para comparecimento ao ato Havendo testemunhas fora da terra, expeça (m)-se precatória (s) inquiritória (s), fixando-se prazos de 15 (quinze) (réu preso) e/ou 60 (sessenta) dias (réu solto).Intime (m)-se e/ou requisite (m)-se o (s) acusado (s). Notifique-se o Ministério Público. Intime (m)-se o (s) defensor (es) do (s) acusado (s), observando-se que a (s) intimação (ões) dirigida (s) a (os) defensor (es) constituído (s) pode (m) ser publicadas (s) no Diário de Justiça, possuindo o (s) defensor (es) dativo (s) a prerrogativa de intimação pessoal INTIME (M)-SE. CUMPRA-SE.

ADV: ANATÓLIO PINHEIRO GUIMARÃES FILHO (OAB 3631/ SC)

Processo 030XXXX-54.2017.8.24.0006 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - Autor: Fabio Kuhne - Trata-se de pedido de liberdade provisória (fls. 1/6).Diante da liberdade provisória concedida de ofício no autos principais, o arquivamento do presente é medida que se impõe.Assim, ARQUIVE-SE o feito com as baixas de estilo.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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