Página 2332 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2014

ao exercer profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, atuando sob a firma individual por ele adotada, assume obrigações decorrentes do exercício da empresa. No entanto, considerando-se que ele é titular de patrimônio único, eis que nosso sistema legal não permite a autonomia patrimonial da empresa individual, aplica-se o art. 591 do CPC, razão pela qual, na condição de devedor, ele responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, como, por exemplo, a exclusão do bem de família” (“Falência em sociedade: extensão aos sócios da responsabilidade ilimitada”, in Temas de direito societário e empresarial contemporâneos, São Paulo: Malheiros, 2011, p.613). Também nesse sentido, destaca-se o posicionamento deste Tribunal: Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Empresário individual. Pessoa natural que não possui personalidade jurídica “stricto sensu”, que não se obtém pela simples inscrição junto ao CNPJ/MF. Exegese dos arts. 41 a 45 do CC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na forma do art. 252 do RITJSP. Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (TJSP Apelação n.000510-24.2011.8.26.0003 29ª Câmara de Direito Privado Des. Rel.Pereira Calças negaram provimento Julgamento: 26.09.2012) Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Pedido de bloqueio do veículo indeferido tendo em vista não haver nos autos desconsideração da personalidade jurídica. Inadmissibilidade. Empresário individual. Patrimônio da pessoa física que se confunde com o da firma individual. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Constrição que pode atingir o patrimônio da pessoa física. Bloqueio de transferência de veículo alienado fiduciariamente. Admissibilidade. Medida que visa resguardar o direito do credor, coibindo eventual transação não permitida legalmente. Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 004XXXX-83.2013.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Ruy Coppola deram provimento Julgamento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COBRANÇA EXECUÇÃO FIRMA INDIVIDUAL PESSOA FÍSICA CONFUSÃO PATRIMONIAL. O empresário individual é a própria pessoa física no exercício da atividade empresarial, ou seja, é quem desempenha a atividade organizada, com habitualidade, em nome da firma, não existindo distinção entre a pessoa física e a jurídica constituída. RECURSO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento n. 200XXXX-03.2013.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Antonio Nascimento deram provimento Julgamento: 14.08.2013) Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Tempestividade aferida. Cumprimento do prazo descrito no art. 526 do CPC. Desnecessidade de desconsideração de personalidade jurídica para a responsabilização de titular de empresa individual. Ausência de personalidades jurídicas distintas. Agravada casada sob o regime de comunhão parcial. Possibilidade de responsabilização patrimonial de seu cônjuge. Art. 592, IV, CPC. Constrição sobre o patrimônio comum autorizada desde que respeitada a meação do cônjuge. Em caso de bens indivisíveis, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação judicial. Art. 655-B, CPC. Precedentes. Litigância de má-fé não comprovada. Decisão reformada. Recurso provido. TJSP Agravo de Instrumento n. 018422-71.2012.8.26.0000 31ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Hamid Bdine deram provimento. Julgamento: 26.02.2013). Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios. Constrição. Pessoa física e empresário individual. Reconhecimento da unicidade patrimonial para fins de penhora de ativos financeiros. Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento n.024XXXX-39.2012.8.26.0000 34ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Soares Levada deram provimento Julgamento: 04.02.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - AÇÃO MONITORIA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PENHORA “ON LINE” -BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO CNPJ DO DEVEDOR QUE É TAMBÉM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL -ADMISSIBILIDADE SIMBIOSE PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A EMPRESA INDIVIDUAL. Com exceção dos bens absolutamente impenhoráveis, segundo o rol do artigo 649 do CPC, os bens do empresário individual podem sofrer constrição para satisfação dos seus débitos e, portanto, não há óbices para que seja emitida a ordem de bloqueio “on line”, pelo sistema BACENJUD, no CNPJ utilizado pelo recorrido na sua atividade empresarial. RECURSO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento n. 003XXXX-93.2011.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Amorim Cantuária deram provimento Julgamento: 29.06.2011) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA -DESCABIMENTO, EM SE TRATANDO DE MICROEMPRESA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE É A PRÓPRIA PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL, POUCO IMPORTANDO QUE SOB A FORMA DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE - BENS DA PESSOA FÍSICA QUE RESPONDEM PELO MONTANTE DO DÉBITO -RECURSO PROVIDO. Sendo o empresário individual a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, pouco importando que sob a forma de microempresa ou de empresário de pequeno porte, descabida a pretensão de desconsideração de sua personalidade jurídica, devendo os bens da pessoa física responder pelo montante da dívida. (TJSP Agravo de Instrumento n. 023XXXX-46.2010.8.26.0000 29ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Luís de Carvalho deram provimento Julgamento: 25.08.2010) Dessa forma, inexistindo personalidade jurídica da empresa individual, “não existe justificativa para atribuir à empresa individual a qualidade de parte de forma distinta da de seu titular. Na verdade, o que existe é uma só pessoa, a física, o que afasta a possibilidade de cogitar de litisconsórcio.” (TJSP Apelação n.000XXXX-29.2007.8.26.0369 31ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Antonio Rigolin negaram provimento Julgamento: 22.05.2012), Não é demais ressaltar que a permissividade de penhora dos bens que possam estar em nome da empresa individual é considerada, neste momento, de maneira abstrata. Nada impede que, no futuro, seja apreciada a legalidade de penhoras realizadas no processo. Pelo exposto, rejeito a impugnação dos executados, para reconhecer a possibilidade de penhora dos bens em nome da empresa individual “Andréia Aparecida Correa dos Santos ME. Diante de tal fato, para avaliação dos bens nomeados, nomeio perito avaliador o Sr. DANTE GRASSO JUNIOR, (fones: (11) 3034-0464, 3815-9794, 9951.4192 e e-mail: dante42@terra.com.br), devidamente habilitado em cartório, intimando-se para estimar seus honorários. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), NELSON IANELLA (OAB 85623/SP), EDUARDO NUNES SÁ (OAB 165694/SP), SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (OAB 224606/SP)

Processo 000XXXX-58.2001.8.26.0198 (198.01.2001.002800) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. de G. - B. de G. - Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movido por JUCILEIDE DE GOIS contra BENEDITO DE GOIS, sendo que o requerido veio a falecer, conforme se verifica da certidão de óbito de fls. 101. Tendo em vista ser a presente ação intransmissível, julgo-a extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil . Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) nomeado (s) nos autos. Ciência ao M.P. P.R.I. Arquivando-se oportunamente - ADV: WALTER APARECIDO DE LIMA (OAB 121854/SP), SILVIA HELENA CARDIA CIONE (OAB 63464/SP)

Processo 000XXXX-36.2011.8.26.0198 (198.01.2011.002837) - Outros Feitos não Especificados - Fátima Pires de Freitas Tosta - Fazenda do Estado de São Paulo - Arquivem-se os autos. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP)

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