Página 240 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Março de 2014

Vejamos, a Franquia é um contrato que existe no D ireito C ivil que obedece as regras da legislação civil e de forma subsidiária a L ei Especial nº 8955/94 . Por estar assente aos dispositivos da Legislação Ci vil Pátria, tenho que os contratos de Franquia podem ser submetidos a L ei de A rbitragem , vejamos o que preleciona a Lei 9307/96 sobre a cláusula compromissória : ¿Art. 4º- A convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. ¿ Nesse sentido, temos que resta perfeitamente possível a previsão de cláusula compromissória no contrato de franquia. Assim, se o franqueado alegar abusividade da cláusula, caberá ao próprio comprovar que a C onvenção foi firmada compulsoriamente . Por analogia, para melhor trabalharmos com o tema, cabe elucidar que n o Código de Defesa do Consumidor só se reconhece a nulidade da cláusula da eleição de foro, se restar demonstrada a hipossuficiência da parte não beneficiada pelo foro eleito, porquanto, o franqueado que pretenda ingress ar em uma rede de franquia deve estar consciente de que o contrato a ser assinado representa um negócio jurídico entre empresários. O Colendo Superior Tribunal de Justiça não tem atribuído a essa vulnerabilidade prestígio suficiente a ensejar a extensão dos preceitos de defesa do consumidor ao franqueado. A aplicação do CDC aos contratos de franquia tem sido afastada fundamentalmente por duas razões: 1) o franqueado não se enquadra no conceito de consumidor; 2) a vulnerabilidade não se caracteriza quando a lei define obrigações ao franqueador para a concessão da franquia. Devese concordar que o vínculo empresarial que reveste a relação entre franqueador-franqueado denota características diferentes daquela formada na relação fornecedor-consumidor A fim de evitar controvérsias jurídicas ao se deparar com cláusula compromissória arbitral não é necessário valer-se do Judiciário para processar a arbitragem, bastando proceder como indicado na referida cláusula, tal como referendado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade das regras da Lei nº 9.307/96. ¿LEI DE ARBITRAGEM - Inconstitucionalidade afastada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Consideração a respeito da questão. Não cabimento. Recurso não provido. CONTRATO. Compromisso arbitral. Cláusula "cheia". Nulidade. Inexistência. Contratantes que elegeram o órgão arbitral e se obrigaram a aceitar as normas por ele impostas. Aplicação do art. da Lei nº 9.307/96.¿ A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "a convenção de arbitragem é o conjunto formado pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral (LArb 3º). A simples existência de cláusula compromissória pode ensejar a argüição da preliminar. O réu pode alegar que a demanda não pode ser submetida ao juízo estatal, quer diante apenas da cláusula ou do compromisso, quer esteja em curso o procedimento arbitral. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VII), já que a lide será julgada pelo árbitro, isto é, pelo juízo não estatal. O juiz não poderá conhecer dessa matéria de ofício, devendo aguardar provocação do réu. Não alegada a convenção de arbitragem como preliminar de contestação, ocorre preclusão: o processo não será extinto e a demanda será julgada pelo juízo estatal"Nesse sentido, colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿ A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil". Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que :"compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Outrossim, determina o art. 301, IX, do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei n. 9.307/96, que"compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar convenção de arbitragem". Por sua vez, dispõe o respectivo § 4º que"com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo". Nesse mister, tenho que a lei de arbitragem visou imprimir força cogente à cláusula arbitral, afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do litígio e, conseqüentemente, dando azo à extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Destarte, na vigência da cláusula compromissória, permite-se que o contratante interessado na resolução do litígio tome a iniciativa para a instauração da arbitragem, ficando o outro, uma vez formalizado o pedido, obrigado a aceitá-la sem nenhuma possibilidade de optar, unilateralmente, pela jurisdição estatal. Para corroborar com a análise, colacionamos algumas jurisprudências sobre o tema: TJSP. Extinção do processo. Indenizatória. Contrato de franquia. Cláusula compromissória de arbitragem. Eleição válida. Art. da Lei Federal 9307/96. Garantia constitucional de acesso à justiça não violada porque após a superveniência da sentença arbitral, é que se viabilizará à perspectiva objetiva de real necessidade-interesse da jurisdição. Sentença de extinção do processo sem

Resolução do mérito mantida. Recurso desprovido (DOC. LEGJUR 140.8133.0007.4600) ........................................................................................ TJ-SP - Apelação APL 92349020118260011 SP 000XXXX-90.2011.8.26.0011 (TJ-SP) Data de publicação: 08/11/2012. Ementa: AÇÃO ORINÁRIA - Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do inc. VII , do art. 267 do CPC - Razoabilidade - Fundamento da ação todo voltado para supostas violações ao Acordo de Acionistas, por meio do qual se instituiu cláusula compromissória arbitrai - Obrigatoriedade de sua

observação - Inteligência da Lei nº 9.307 /96 - Sentença mantida - Recurso improvido. ........................................................................................ TJ-SP - Apelação APL 9072852592006826 SP 907XXXX-59.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 14/12/2011 Ementa: JUÍZO ARBITRAL - Cláusula compromissória de arbitragem, inseria em contrato de franquia - A decisão que extingue o feito por reconhecer a existência de prévio pacto de arbitragem (art. 267 , VII , CPC)é sentença, não interlocutória (art. 162 , § 1º , CPC); logo, o recurso a ser contra ela manejado é a apelação (art. 513 , CPC)- Não se vislumbra nulidade de cláusula compromissória arbitrai em contrato de franchising ao só argumento de que a avença é de adesão - De resto, o direito consumerista não incide à espécie, porque ambos os pólos contratantes se amoldam à figura legal de" empresário "art. 966,CC) - Demanda com vistas à desconstituição dos contratos, por supostos vícios de consentimento (erro e estado de necessidade) - Estão em xeque apenas direitos patrimoniais disponíveis: os autores argumentam que lhes foi exposto, pela ré, panorama do negócio que se evidenciou, a posteriori,divergente da realidade, daí sua bancarrota, e reflexa pretensão indenizatória material e moral aqui vertida - Os vícios da vontade não induzem nulidade absoluta, mas anulabilidade, apta a convalescer caso não exercido tempestivamente o direito potestativo à desconstituição (arts. 169 e 172 , CC)-Conseqüente impossibilidade de apreciação da controvérsia pela Jurisdição Estatal -Admissível, quando muito, o processamento da ação prescrita pelos arts. 7o e seguintes da Lei de Arbitragem (9.307/96) - Sentença de extinção

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