Página 1530 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2014

Wisintainer (processo nº 522/06, da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP fls. 72/81), e expedido Alvará Judicial para a transferência do imóvel objeto de matrícula nº 79.056, do 1º CRIA local, para seus nomes (fls. 81). Ao tentarem fazer uso do citado alvará, se deparam com óbice, pois o mandatário, Edgar de Almeida Moura, ainda utilizandose da procuração, que em 05 de janeiro de 1989 lhe fora outorgada por Luiz Wisintainer e Aparecida Soares Wisintainer (juntada a fls. 38), em que pese seu óbito em 14 de maio de 1995, outorgou a “Escritura Pública de Venda e Compra” (fls. 83/85) do imóvel da propriedade dos autores, a Antonio Aparecido Gomes, Luciane Cristina da Silva Gomes e Fernanda Grechi Rainha. Firmada a escritura pública pelo mandatário, após o óbito do mandante, pretendem seja declarada sua nulidade, com o consequente cancelamento do respectivo registro (R.3), e condenado Edgar ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 423.571,53, decorrente dos transtornos que teria ocasionado aos autores, pela alienação bem de sua propriedade a terceiros, que somente será recuperada pela procedência desta ação. Pleitearam e obtiveram liminar (fls. 99), para averbação junto à matrícula nº 79.056, do 1º CRIA local, quanto à existência e trâmite desta ação. Requereram, oficiamento ao Juízo Corregedor do 3º Tabelião de Notas de Sorocaba, e ao Delegado de Polícia local, para apuração de eventuais ilegalidades cometidas. Atribuída à causa o valor de R$ 1.482.500,37, em 08 de agosto de 2.013. Edgar de Almeida Moura, em contestação (fls. 121/142), afirmou que os fatos, na realidade, são outros, e expressa o seguinte: - em 06 de agosto de 2008, a coautora, Mercedes Madella Lotz, compromissou à venda, o imóvel objeto de matrícula nº 79.056 do 1º CRIA local, a Wilson da Silva Rainha, por meio do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra” (fls. 145/150); - em 03 de fevereiro de 2010, Edgar recebeu notificação endereçada pelo compromissário-comprador (fls. 152), Wilson da Silva Rainha, informando o integral cumprimento do contrato celebrado com Mercedes, solicitando a outorga da respectiva escritura definitiva de compra e venda em nome das pessoas por ele indicadas; - após constatar o efetivo cumprimento das obrigações do compromissáriocomprador (mediante contato com os advogados, Dr. Dante Soares Catuzzo e Dante Catuzzo Jr., que assistiram ambas as partes no citado negócio - Mercedes/Wilson), e ainda procurador dos primitivos proprietários (Luiz e Aparecida), em conclusão ao negócio por ele iniciado, foi obrigado a outorgar a respectiva escritura (fls. 83/85); - estaria prevento o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível para o processamento da causa, em detrimento do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível, uma vez que reproposta a ação, após a desistência da anterior, que tramitava perante a 6ª Vara Cível, sob nº 002XXXX-46.2013.8.26.0602, conforme o disposto no artigo 253, II, do Código de Processo Civil; - como questão prejudicial, aponta a prescrição da pretensão indenizatória; - no mérito, sustenta a legalidade de seu ato, ante a necessidade de conclusão da transação iniciada, afirmando ignorar a morte de um dos mandantes, ausente o dano e o respectivo dever de indenizar, e, ao final, requer a improcedência da ação; - pleiteia sejam os autores condenados às penas relativas à litigância de má-fé, por violação ao disposto nos incisos I, II e III, do artigo 14, do Código de Processo Civil, e responsabilizados por dano processual (arts. 17 e 18, também do CPC). Edgard de Almeida Moura, em apenso, interpôs também “Impugnação à Justiça Gratuita”, nº 303XXXX-34.2013.8.26.0602, que, julgada pela decisão de fls. 159/161 (da apensa Impugnação), foi rejeitada, disponibilizada no DJE em 06 de fevereiro de 2014 (fls. 172, também da Impugnação), que aguarda certidão de trânsito em julgado ou juntada de apelação; Antonio Aparecido Gomes, Luciane Cristina da Silva Gomes e Fernanda Grechi Rainha, juntamente com Wilson da Silva Rainha (que postula seu ingresso na condição de assistente dos réus), também contestaram a ação (fls. 247/273), e trazem aos autos o seguinte: - omitida pelos autores na causa de pedir, que o imóvel objeto de matrícula nº 79.056 do 1º CRIA, por força da partilha realizada quando da separação do casal, passou a pertencer única e exclusivamente a Mercedes Madella Lotz (fls. 64, item i, e fls. 67, segundo parágrafo), e que esta o alienou ao pretenso assistente, Wilson da Silva Rainha, por instrumento particular celebrado em 06 de agosto de 2008 (fls. 145/150); - pleiteada a intervenção de Wilson da Silva Rainha, na condição de assistente dos réus, uma vez que eventual procedência da ação poderia sujeitá-lo às consequências da evicção; - que prevento para o trâmite do feito o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, uma vez que reproposta a ação após homologada sua desistência, quando tramitava perante a 6ª Vara Cível; - em preliminar, apontam: - ilegitimidade ativa de Milton Gomes Lotz, e a ausência do interesse de agir/necessidade, pois desde 1996 não mais detém quaisquer direitos sobre o bem imóvel objeto de matrícula nº 79.056 do 1º CRIA local (uma vez que após a partilha, quando de sua separação, passou a pertencer única e exclusivamente a Mercedes Madella Lotz); - ausência de interesse de agir de ambos autores, pois o imóvel, em partilha quando de sua separação, passou a pertencer a Mercedes desde 1996, e, esta, em 2008, o vendeu a Wilson da Silva Rainha, que, por sua vez, o vendeu a Antonio, Luciane e Fernanda, portanto, os autores não constam dos registros públicos do imóvel, e, legitimados ao exercício da pretensão posta em juízo seriam o espólio de Luiz Wisintainer e Aparecida; - no mérito, se porventura não acolhidas as preliminares, sustentam a improcedência da ação, ressaltando: - a má-fé dos autores, a tentativa de estelionato e a falta de boa-fé objetiva, ante os fatos omitidos na petição inicial; - a subsistência do mandato mesmo com a morte de um dos outorgantes, pois em causa própria (art. 685, CC), a boa-fé dos adquirentes, que se aproveitariam do disposto no artigo 674 do Código Civil; - a ausência dos danos morais, a condenação dos réus às penas pela litigância de má-fé, e a revogação da liminar. Antonio Aparecido Gomes, Luciana Cristina da Silva Gomes e Fernanda Grechi Rainha, também apresentaram Impugnação aos Benefícios da Assistência Judiciária, que foi juntada aos autos (fls. 301/305 - e duplicada sua protocolização digital a fls. 322/326), enquanto deveria ter sido cadastrada em apartado, postulada pela revogação da gratuidade inicialmente concedida aos autores. Os autores, em réplica às contestações (fls. 346/356): - não se opuseram à remessa dos autos ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, eis que por uma lapso não fizeram constar a expressão “prevenção”; - impugnam a intervenção do assistente, Wilson da Silva Rainha; - sustentam a legitimidade e o interesse de agir, pois se pretende a regularização da matrícula do imóvel de propriedade da autora; - afirmam que não se discute nesta ação a validade do “instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel”, assinado em 06 de agosto de 2008, entre Mercedes e Wilson, por não ser objeto de apreciação nesta demanda; - Mercedes não se recorda de ter recebido os valores declarados como integralmente pagos pelos réus, que não juntaram aos autos os respectivos comprovantes de pagamento; - entendem ser impossível o aproveitamento do ato realizado por Edgar de Almeida Moura (outorga da escritura), afirmam que inexistente a má-fé, e reiteram a procedência da ação e a manutenção da liminar. Manifestaram-se os autores, a fls. 357/361, sobre a Impugnação aos Benefícios da Assistência Judiciária apresentada por Antonio, Luciane e Fernanda. Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, e quanto ao interesse na realização da audiência preliminar (fls. 362), vieram aos autos as petições de fls. 367 (autores julgamento antecipado da lide), fls. 368 (Edgard depoimento pessoal dos autores; oitiva de testemunhas; juntada de novos documentos para contrapor às alegações formuladas na réplica dos autores), e 369 (Antonio, Luciane e Fernanda - depoimento pessoal dos autores; oitiva de testemunhas; juntada de novos documentos para contrapor às alegações formuladas na réplica dos autores). Às fls. 369, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível local, constatou a repropositura da ação e a prevenção deste Juízo para o processamento da causa, que declinou de sua competência e remeteu os autos para redistribuição a este juízo. Juntados, pelos corréus, Antonio, Luciane e Fernanda, e pelo assistente, Wilson, a manifestação de fls. 372/374, relativamente ao alegado em réplica pelos autores, e juntam os documentos de fls. 375/382, quais sejam os recibos de pagamento relativos ao contrato celebrado entre Mercedes e Wilson. A fls. 391/392, postulam os corréus, Antonio, Luciane e Fernanda, pela revogação da liminar. Instados os autores à manifestação quanto à documentação de fls. 375/382, vieram aos autos a fls. 395/398, impugnando-os, seguida de manifestação dos réus (Antonio, Luciane e Fernanda, fls.

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