Página 497 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Abril de 2014

arma utilizada no assalto. A vítima e seu amigo reconheceram os assaltantes como sendo autores do delito. Em sede policial, os assaltantes confessaram a autoria do crime, alegando que precisavam de dinheiro para sustentar dependência química de entorpecentes. A Denúncia foi recebida e determinada a citação dos acusados, às fls. 57. A defesa dos acusados DELIELSON COSTA DA SILVA e DEVID JUNIOR TRINDADE GOMES, apresentou Resposta Escrita à Acusação, às fls. 67/68, não arrolando testemunhas. Foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação, fls. 93/97. Em 06 de agosto de 2012, foi realizada a audiência de instrução via Carta Precatória, comarca de Castanhal, com a oitiva de mais uma testemunha de acusação fls.149. No dia 26 de novembro de 2012, foi ouvida a última testemunha de acusação fls. 167/168. No dia 30 de agosto de 2013, fora decretada a revelia dos acusados, fls. 191. O Ministério Público, bem como a Defesa, nada requereram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008. O Ministério Público, em sede de memoriais, fls. 203/208, requereu que a denúncia fosse julgada totalmente procedente, condenando-se os réus pelo crime do art. 157, § 2º , I e II, c/c artigo 14, II, do CPB. As defesas dos acusados, em sede de memoriais, fls. 209/211, requereu que seja reconhecida em prol do acusado DELIELSON COSTA DA SILVA, a atenuante do art. 65, I (menor de 21 anos à época do crime), que em caso de condenação que a pena-base seja imposta aos acusados no mínimo legal e a sanção definitiva seja aplicada no mínimo possível, sendo-lhes aplicado regime prisional diverso do fechado, que a pena multa eventualmente imposta aos denunciados merece ser aplicada no mínimo possível tendo em vista as poucas condições financeiras que possuem os acusados. Consta nos autos, às fls. 212/213, certidão atualizada dos antecedentes criminais dos acusados. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em Direito e em poder-dever, porque à ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica, atingida pelo crime, ou pelo Ministério Público na maioria das vezes. O princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. , LV, foram assegurados aos acusados. O princípio do contraditório é inerente ao direito de defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra parte, dando-lhe oportunidade de resposta. Esse princípio supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. O princípio da ampla defesa abrange a defesa técnica, é a defesa efetiva,ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo. Passo a analisar o presente caso: 1 ¿ DA MATERIALIDADE DO DELITO Constato que a materialidade está devidamente comprovada, através dos documentos que compõem os autos. 2 ¿ DA AUTORIA DO DELITO Comprovada a materialidade do delito, passemos à análise da autoria. Passemos a analisar, em busca da verdade real, as provas produzidas neste processo, ressaltando, ensinamentos doutrinários referentes ao tema. Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do Juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento. Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia. Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia. Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica. Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho). A principal prova produzida neste processo, fora a prova testemunhal, e do mesmo modo, teceremos alguns ensinamentos doutrinários acerca do tema. Quando ainda era desconhecida a arte da escrita, o meio mais comum das civilizações antigas adquirirem a certeza dos fatos era através da testemunha, ou seja, pessoas que eram incumbidas de conferir a validade da avença efetivada, assim, poder-se-ia, talvez, dizer que a prova testemunhal seja um dos mais antigos meios de provas. A palavra testemunha vem de ¿ testibus ¿ que significa dar fé à veracidade de um fato, trata-se de um tipo de prova que consiste na coleta de depoimento de pessoas, as quais possam fornecer ao Julgador subsídios para que seja auferida a verdade acerca de um determinado fato ou de uma circunstância a ele relacionada. Logo, a pessoa diversa dos sujeitos principais do processo que é chamada em juízo para declarar, positiva ou negativamente, e sob juramento, a respeito de fatos que digam respeito ao julgamento do mérito da ação penal irá atuar como testemunha no processo, desde que estejam presentes os requisitos necessários para assumir tal papel. No processo penal, a prova testemunhal poderá intervir no equilíbrio entre o jus puniendi e o jus libertatis , podendo, dessa forma, contribuir como instrumento de pacificação de conflitos, em face da necessidade da prestação jurisdicional. Passemos a análise da prova testemunhal produzida neste processo. Quatro testemunhas de acusação foram inquiridas e este Juízo, ao analisar esses depoimentos com muita cautela (desnecessária a reprodução, pois estão contidos nos autos) conclui que são depoimentos convergentes e harmônicos, e que descrevem com clareza a prática criminosa e seus autores, logo, são depoimentos que formam importante acervo probatório acusatório. A defesa, data vênia, não apresentou nenhum fato/argumento devidamente comprovado que pudesse formar o convencimento judicial acerca da inocência dos acusados Em regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em Juízo, e no presente feito, o Ministério Público conseguiu apresentar provas robustas acerca da culpabilidade dos acusados. Os meios de prova são todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos no processo. A finalidade da prova é convencer o Juiz a respeito da verdade de um fato. Na avaliação da prova, o magistrado adota o sistema da persuasão racional, que é o método, também chamado de convencimento racional, livre convencimento motivado, apreciação fundamentada ou prova fundamentada, que é o sistema adotado majoritariamente pelo processo penal brasileiro, encontrandofundamento na Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, e significa a permissão dada ao juiz para decidir a causa, de acordo com o seu livre convencimento, mediante fundamentação nos autos (Fonte de consulta: Guilherme de Souza Nucci, ¿Manual de Processo Penal e Execução Penal¿, 3ª Ed.). Quanto às majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, este Juízo entende que as mesmas restaram suficientemente comprovadas, haja vista que para a ação criminosa ambos os acusados executaram tarefas distintas, com planejamento prévio, tendo a faca utilizada na prática delituosa sido apreendida. Assim, portanto, ante as provas contidas nos autos, este Juízo está plenamente convencido da prática do crime e da culpabilidade dos acusados que deverão assim receber a reprimenda estatal devida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena. EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra os acusados DELIELSON COSTA DA SILVA e DEVID JUNIOR TRINDADE GOMES , para condená-los nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena primeiramente com relação ao acusado DELIELSON COSTA DA SILVA : a culpabilidade desfavorável no caso concreto, por ter agido com prévio planejamento da ação criminosa, juntamente com o outro acusado; a censurabilidade de seu comportamento; registrar outros antecedentes criminais; ser tecnicamente primário; sua conduta social (este conceito tem amplo alcance, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade (poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput , do Código Penal Brasileiro, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 30 (trinta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Não se fazem presentes circunstâncias agravantes. Encontrase presente uma causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que se aproximou e muito da consumação do delito, conforme restou consignado no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 20 (vinte) dias-multa. Concorrem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II do art. 157 do CP, estando estas provadas ao longo da instrução processual, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (metade), fixando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 30 (trinta) dias-multa. Assim, torno como final, concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, determinando o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b e § 2º, alínea b do Código Penal Brasileiro e

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