saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21). Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o alvará de soltura. P. I. CUMPRA-SE. A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL. Belém (Pa), 18 de Março de 2014. OT Á VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar Contra a Mulher.
PROCESSO: 00278913920138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 19/03/2014 DENUNCIADO:CLAUDIO ROBERTO GALVAO DA COSTA VÍTIMA:R. G. C. . DECISÃO/MANDADO Proc. nº 0027891-39.2XXX.814.0XX1. Tratam os presentes autos de Ação Penal, referente à prática da infração penal tipificada no artigo 21 do Dec. Lei 3688/1941 (Vias de Fatos), perpetrados pelo indiciado CLAUDIO ROBERTO GALVAO DA COSTA contra sua mãe, ROSILDA GALVÃO DA COSTA. O agressor através de seu patrono requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia do acusado. Verifico que o delito é afiançável, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal. Ademais, não vislumbro a permanência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, inclusive art. 313, III do CPP, eis que o indiciado está devidamente identificado nos autos, não possuindo nos autos informações que desabonem sua conduta. Consigno ainda que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, mormente pelo fato de que o réu já se encontra preso desde 28/12/2013, pelo que acolho o parecer do órgão ministerial e concedo ao custodiado a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto, as medidas alternativas à prisão, nos seguintes termos: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de o agressor manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; d) Afastamento do lar, domicílio ou residência da vítima Rosilda Galvão da Costa, (Rua 23 de Agosto, nº 232, atrás do Shopping Castanheira, Bairro: Castanheira - Belém-PA), até ulterior deliberação deste juízo; e) Proibição de o agressor frequentar festas, bares e similares a partir das 22:00 horas; g) Comparecer a todos os atos do processo. Determino ao Senhor Superintendente do Sistema Penal - SUSIPE , ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em Liberdade incontinenti, o nacional CLAUDIO ROBERTO GALVÃO DA COSTA, filho de Gerson Monteiro da Costa e Rosilda Galvão da Costa, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo, mediante a aplicação das Medidas Alternativas acima consignadas , devendo ainda ser informado que o acusado deverá comparecer perante a Secretária da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso de liberdade provisória, bem como ser cientificado do recebimento da denúncia. ADVERTÊNCIA: em caso de descumprimento de quaisquer das medidas acima impostas pelo indiciado, bem como não comparecendo para tomar ciência da audiência, ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva, o que ocorrerá também se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. A Autoridade Policial responsável deverá comunicar imediatamente a este juízo a soltura do indiciado, acompanhado com a sua ciência acerca das medidas alternativas e da necessidade de seu comparecimento na Secretaria deste juizado para a assinatura do termo de compromisso e ser cientificado sobre o recebimento da denúncia dos fatos que lhe são imputados. Notifique-se a vitima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21). Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o alvará de soltura. P. I. CUMPRA-SE. A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL. Belém (Pa), 18 de Março de 2014. OT Á VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar Contra a Mulher.
PROCESSO: 00046872920148140401 Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 19/03/2014 REQUERIDO:LUIZ CARLOS GOMES CRAVEIRO REQUERENTE:GREICIANE AIRES DO NASCIMENTO AUTORIDADE POLICIAL:DPC - REGINA MARIA BELEZA TAVARES. LibreOffice DECIS ÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº 0004687-29 .2014.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas Vítima: GREICIANE AIRES DO NASCIMENTO , residente e domiciliada à Travessa Lomas Valentinas , nº 08, Passagem São Joaquim , Bairro: Sacramenta , Belém ¿ PA, telefone: 9824-1201 . Agressor: LUIZ CARLOS GOMES CRAVEIRO (companheiro da vítima), residente e domiciliad o no mesmo endereço da vítima. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o (s) pedido (s) de Medidas Protetivas de Urgência de proibições ao agressor, por Vias de Fato , fato ocorrido em 15 /03/2014 . É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol exemplificativo de medidas protetivas de urgência de caráter destinados a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Indefiro a medida de f requentar determinados lugares, pois não restou especificado a quais lugares o pedido se refere. Entretanto, tal medida pode ser requerida diretamente (e a qualquer tempo) em uma das varas competentes. Indefiro também a medida de prestação de alimentos, pois não restou demonstrada a necessidade, bem como não ficou comprovada a relação conjugal do casal. Em relação à medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, reservo-me para apreciar após a oitiva da equipe multidisciplinar, que deverá ser oficiado para proceder o estudo social do caso, no prazo de 45 dias. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE , também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (Pa), 1 8 de Março de 2014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.