Página 559 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Abril de 2014

saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21). Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o alvará de soltura. P. I. CUMPRA-SE. A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL. Belém (Pa), 18 de Março de 2014. OT Á VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00278913920138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 19/03/2014 DENUNCIADO:CLAUDIO ROBERTO GALVAO DA COSTA VÍTIMA:R. G. C. . DECISÃO/MANDADO Proc. nº 0027891-39.2XXX.814.0XX1. Tratam os presentes autos de Ação Penal, referente à prática da infração penal tipificada no artigo 21 do Dec. Lei 3688/1941 (Vias de Fatos), perpetrados pelo indiciado CLAUDIO ROBERTO GALVAO DA COSTA contra sua mãe, ROSILDA GALVÃO DA COSTA. O agressor através de seu patrono requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia do acusado. Verifico que o delito é afiançável, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. , XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal. Ademais, não vislumbro a permanência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, inclusive art. 313, III do CPP, eis que o indiciado está devidamente identificado nos autos, não possuindo nos autos informações que desabonem sua conduta. Consigno ainda que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, mormente pelo fato de que o réu já se encontra preso desde 28/12/2013, pelo que acolho o parecer do órgão ministerial e concedo ao custodiado a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto, as medidas alternativas à prisão, nos seguintes termos: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de o agressor manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; d) Afastamento do lar, domicílio ou residência da vítima Rosilda Galvão da Costa, (Rua 23 de Agosto, nº 232, atrás do Shopping Castanheira, Bairro: Castanheira - Belém-PA), até ulterior deliberação deste juízo; e) Proibição de o agressor frequentar festas, bares e similares a partir das 22:00 horas; g) Comparecer a todos os atos do processo. Determino ao Senhor Superintendente do Sistema Penal - SUSIPE , ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em Liberdade incontinenti, o nacional CLAUDIO ROBERTO GALVÃO DA COSTA, filho de Gerson Monteiro da Costa e Rosilda Galvão da Costa, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo, mediante a aplicação das Medidas Alternativas acima consignadas , devendo ainda ser informado que o acusado deverá comparecer perante a Secretária da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso de liberdade provisória, bem como ser cientificado do recebimento da denúncia. ADVERTÊNCIA: em caso de descumprimento de quaisquer das medidas acima impostas pelo indiciado, bem como não comparecendo para tomar ciência da audiência, ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva, o que ocorrerá também se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. A Autoridade Policial responsável deverá comunicar imediatamente a este juízo a soltura do indiciado, acompanhado com a sua ciência acerca das medidas alternativas e da necessidade de seu comparecimento na Secretaria deste juizado para a assinatura do termo de compromisso e ser cientificado sobre o recebimento da denúncia dos fatos que lhe são imputados. Notifique-se a vitima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21). Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o alvará de soltura. P. I. CUMPRA-SE. A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL. Belém (Pa), 18 de Março de 2014. OT Á VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00046872920148140401 Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 19/03/2014 REQUERIDO:LUIZ CARLOS GOMES CRAVEIRO REQUERENTE:GREICIANE AIRES DO NASCIMENTO AUTORIDADE POLICIAL:DPC - REGINA MARIA BELEZA TAVARES. LibreOffice DECIS ÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº 0004687-29 .2014.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas Vítima: GREICIANE AIRES DO NASCIMENTO , residente e domiciliada à Travessa Lomas Valentinas , nº 08, Passagem São Joaquim , Bairro: Sacramenta , Belém ¿ PA, telefone: 9824-1201 . Agressor: LUIZ CARLOS GOMES CRAVEIRO (companheiro da vítima), residente e domiciliad o no mesmo endereço da vítima. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o (s) pedido (s) de Medidas Protetivas de Urgência de proibições ao agressor, por Vias de Fato , fato ocorrido em 15 /03/2014 . É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol exemplificativo de medidas protetivas de urgência de caráter destinados a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Indefiro a medida de f requentar determinados lugares, pois não restou especificado a quais lugares o pedido se refere. Entretanto, tal medida pode ser requerida diretamente (e a qualquer tempo) em uma das varas competentes. Indefiro também a medida de prestação de alimentos, pois não restou demonstrada a necessidade, bem como não ficou comprovada a relação conjugal do casal. Em relação à medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, reservo-me para apreciar após a oitiva da equipe multidisciplinar, que deverá ser oficiado para proceder o estudo social do caso, no prazo de 45 dias. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE , também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (Pa), 1 8 de Março de 2014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar