Página 287 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

de coisa alheia, no que se refere à meação dos autores, com mandato tácito neste sentido, sem formal oposição até a citação nesta ação. Sendo assim, vislumbra-se situação da necessidade prévia de acertamento de valores, com vistas a aferição débito/ crédito (CPC, art. 918), de modo que a hipótese reclama o ajuizamento de ação de prestação de contas e não ação de cobrança. Neste sentido, inúmeros são os julgados: CONDOMÍNIO Coisa comum Administração, inclusive com a locação a terceiros e a realização de obras, sem a oposição dos demais Hipotese de mandato tático, a reclamar o ajuizamento de ação de prestação de contas e não de cobrança de alugueres a serem apurados por pericia Carência decretada Recurso improvido” (TJSP Apelação Civel nº 306.473-4/3 Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho j. 03.02.2004). “COBRANÇA Imovel em condomínio Frutos de locação a terceiro Questão afeta à administração, também, de coisa alheia (dos condôminos não usufrutuários) Ausencia de oposição formal até a citação na ação Hipotese de mandato tático, a reclamar ajuizamento de ação de prestação de contas e não de ajuizamento de ação de cobrança de alugueis (sequer definidos) Necessidade de aferição débito/crédito (saldo credor), ínsita àquela ação Carência de ação decreta de oficio Recursos prejudicados.” (TJSP Apelação Cível nº 360.982-4/1-00 Rel. Des. Vicentini Barroso j. 24.10.2006). “Condomínio Comunhão no caso de herança deixada a vários herdeiros Responsabilidade de cada consorte perante os outros pelos frutos percebidos da coisa comum (Código Civil, artigo 627) Condômino que, na administração de determinado imóvel o locou a terceiro estranho, apossando-se dos alugueres Propositura de ação de cobrança pela inventariança Julgamento de extinção do processo, porque cabível ação de prestação de contas Locação antiga - Solução razoável dada pela sentença e que estava a encontrar amparo na lei (CPC, artigo 919) Recurso não provido.” (TJSP Apelação nº 122.403-4/4 Rel. Des. J.G. Jacobina Rabello j. 18/04/2002). “CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA Crédito pretendido pelos autores decorrente da administração, pelos réus, de imóvel comum Carência da ação Inadequação da via eleita (já que os condôminos formulam evidente pedido de prestação de contas) Extinção corretamente decretada Litigancia de má-fé Descabimento Conduta dos autores que não se enquadra em quaisquer hipóteses previstas no artigo 17 do CPC (rol taxativo) Honorária advocatícia Ausência de condenação enseja o arbitramento dessa verba de forma equitativa, na forma do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC (tal qual procedeu a r. sentença que fica mantida na sua integralidade Recursos improvidos.” (TJSP Apelação Cível nº 005415-88.2012.8.26.0576 Rel. Des. Salles Rossi j. 18.12.2013). Acerca da condição da ação, ensina Vicente Grecco Filho, que: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação, devese responder afirmativamente à seguinte indagação: Para obter o que pretende o autor necessita da providencia jurisdicional pleiteada.” (in “Direito processual Civil Brasileiro”, 1º volume, Editora Saraiva, pág. 80). Sendo assim, outra solução não se apresenta senão reconhecer a carência da ação por ausência de interesse processual na modalidade adequação, julgando extinta a presente ação. Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em atenção ao principio da causalidade CONDENO os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$. 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Junqueirópolis, 18 de fevereiro de 2014. Marcelo Luiz Leano Juiz de Direito Assinatura Eletrônica Nota de cartório: o cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para abril de 2014 é de R$ 5.131,54 (cód. 230). Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta de recolhimento. Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 29,50, atualizado até abril de 2013, por volume. - ADV: MIYEKO MATSUYOSHI (OAB 85173/ SP), RENATO BRAZ O DE SEIXAS (OAB 87209/SP)

Processo 010XXXX-10.2012.8.26.0100 (583.00.2012.105495) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - J.s.l. SA -Mirian de Lima Oliveira - J.S.L. SA qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação de danos, pelo rito ordinário, contra MIRIAN DE LIMA OLIVEIRA. Aduziu, em breve síntese, que no dia 9 de julho de 2010, por volta das 10:30 horas, o veículo da autora que era conduzido pelo sr. Erick, ao se aproximar da praça de pedágio, viu-se obrigado a parar devido a um congestionamento. Foi atingido, na traseira, por um Audi em virtude, haja vista tal veículo haver sido colhido, também na traseira, pelo veículo da ré, que foi quem deu causa ao engavetamento. Requereu a procedência do pedido e a condenação da ré o pagamento dos danos materiais, mais lucros cessantes, pois tratar-se de veículo de frota e que, no dia do acidente, estava locado para uma empresa. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. A ré, citada, ofertou contestação. Em sede de preliminar, arguiu inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, tendo denunciado da lide a seguradora. No mérito, alegou má-fé da autora que não reparou os danos do veículo, onde a seguradora havia indicado. Requereu o acolhimento das preliminares suscitada, a improcedência dos pedidos da autora. Houve réplica. É o relato do necessário. Decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do disposto no art. 330 do CPC. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser possível afastar a responsabilidade da ré. Segundo indicado na inicial, foi ela quem deu causa ao evento danoso, não controlando seu veículo e causando um “engavetamento” de carros. Logo, é parte plenamente legítima para responder pelos danos. Afasto, portanto, a preliminar. No que tange à denunciação da lide, observo que a matéria não foi enfrentada até o presente momento, restando prejudicada sua análise, porquanto intempestiva. Caso queira, deverá a denunciante voltar-se contra a seguradora em ação própria. No mérito, a procedência é de rigor. Certo é que, a presunção de culpa é daquele que colide na traseira de um veículo que segue à sua frente. E não houve negativa da ré quanto a este fato. Os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro não deixam dúvidas quanto a isso: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A jurisprudência também é pacífica. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ENGAVETAMENTO. COLISÕES MÚLTIPLAS. ENVOLVENDO VÁRIOS VEÍCULOS. ÚLTIMO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA. CULPA RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS DANOS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DE FORMA IMPERTINENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. 1. Age com culpa aquele que dirige veículo sem manter distância de segurança de outro que transita à frente, dando causa a ocorrência de acidente de trânsito, cabendo ao proprietário e ao condutor do veículo apontado como causador do acidente, solidariamente, o dever de ressarcir os danos materiais. 2. Caracterizada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos de forma impertinente, impõe-se a aplicação da multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado. Recurso desprovido. 015XXXX-53.2008.8.26.0100. Apelação. Relator (a): Gilberto Leme. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 10/12/2013. Data de registro: 16/12/2013. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A presunção, embora juris tantum, não foi infirmada no caso em tela. Assim, é de se presumir não haver a autora guardado a distância regulamentar do carro que seguia à sua frente, tanto que não conseguiu frear a tempo. Seja como for, sem prova contundente da conduta culposa pelo

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