Página 523 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

nº 11.340/2006) criou mecanismos para coibir e prevenir a violências domésticas e familiar contra a mulher, tendo ratificado, ainda, que o poder público tem o dever de garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dentre esses mecanismos, tem-se as medidas protetivas de urgência e a prisão preventiva (art. 20, 22 e 42 da Lei nº 11.340/2006). No que concerne às medidas protetivas de urgência, a Lei 11.340/2006 estabelece um rol exemplificativo destinado a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto. Consta do processo, em síntese, que no dia 01 de abril de 2014 o requerido ALEX PIRES DE SOUZA, agrediu fisicamente a requerente, sua ex-companheira, MAB SILVA DE CARVALHO. Vale dizer, que no dia 04/04/2014, a vítima compareceu à DEAM para ratificar suas declarações e requerer as medidas protetivas, acrescentando que ao ir buscar a filha do casal na residência do acusado, este, em um primeiro momento recusou a entrada da vítima em sua casa, depois permitiu sua entrada, momento em que passaram a discutir e posteriormente vieram as agressões à vítima. Nesse sentido, pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas pela ofendida e com fundamento no art. 19, § 1¿ c/c 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato, CONTRA O AGRESSOR, para garantir a integridade psicofísica da vítima, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de o agressor aproximarse da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o agressor frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, sito a Residência da mesma (endereço constante nesta Decisão/Mandado), bem como seu local de trabalho: Concessionária Grande Belém, localizada na Rua Dos Mundurucus, nº 3030, Bairro: Cremação, Belém/PA. DEVE ainda o agressor se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Quanto ao pedido de suspensão ou restrição ao direito de visita aos dependentes menores, em desfavor do agressor, deixo para me manifestar após o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar, por se tratar de direito inerente ao infante. Considerando o relato da vítima constante aos autos, DETERMINO o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate a violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação. Prazo para elaboração do estudo: 60 dias. Intime-se. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, o (s) pedido (s) poderá (ão) ser apreciado (s) novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima, devendo juntar aos autos cópia do documento de identificação e comprovante de residência. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA E O AGRESSOR de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que em todos os atos processuais, cíveis e criminais, em que esteja em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, deverá estar acompanhada de advogado ou Defensor Público (NAEM), nos termos no art. 27, da Lei 11.340/2006, ressalvado o previsto no art. 19, do mesmo Diploma Legal. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intime-se pessoalmente a vítima e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 11 de abril 2014. Dr. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00066195220148140401 Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 11/04/2014 REQUERENTE:JACQUELINE BORGES PINHO REQUERIDO:JOSE IVALDO PINHO DA SILVA AUTORIDADE POLICIAL:LEINA CECILIA TEIXEIRA E SOUSA VALENTE DPC. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Autos de Medidas Protetivas Vítima: JACQUELINE BORGES PINHO, residente (...). Agressor: JOSÉ IVALDO PINHO DA SILVA, esposo da vítima, residente no mesmo endereço da ofendida. Vistos, etc. A vitima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no s termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, os pedidos de Medidas Protetivas de Urgência . De acordo com o depoimento da vítima, à fl. 07 , no dia 08 de fevereiro de 2014, recebeu uma ligação de seu esposo, que a ameaçou, dizendo que iria até a igreja onde ela estava para matá-la. Além disso, o requerido a agrediu fisicamente com um tapa no braço, além de ter jogado querosene em si próprio e ameaçar se suicidar com um acendedor de fogão. Ressalta ainda a declarante que o requerido é uma pessoa muito violenta, e que ela teme por sua integridade física, posto que o declarado, segundo suas informações, possui arma de fogo e já a agrediu fisicamente e a ameaçou em outras ocasiões . A testemunha ratifica as declarações da vítima (fl. 09) É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vitima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vitima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: a) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826/2003; b) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convívio com a ofendida. Ressalto que o afastamento do agressor do lar não interfere de forma alguma na questão referente à posse e propriedade do referido imóvel, que será objeto de tutela em ação própria e tempo oportuno; c) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida , seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; d) Proibição de o agressor freqüentar a residência da vítima. DEVE ainda o agressor se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, o pedido poderá ser apreciado novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. CITE-SE e INTIME-SE O AGRESSOR , pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, TAMBÉM, AO AGRESSOR, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intimese pessoalmente a vítima da presente decisão. D ê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Visando a efetividade das medidas protetivas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial , bem como o cumprimento do mandado fora do

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