Página 1727 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

- Por mandado, intime-se a executada no endereço de fl. 56 a comprovar o efetivo cumprimento da (s) obrigação (ões) contida (s) no dispositivo da sentença (devolução dos cheques do Banco Itaú Unibanco citados na inicial, de nºs 242, 243 e 244, no valor de R$ 575,00 cada), no prazo de 15 dias, sob pena da (s) multa (s) diária (s) ali estipulada (s) (R$ 100,00). Com a juntada de documentos, dê-se vista ao (à) requerente por cinco dias. Havendo silêncio do (a) autor (a), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. (Manifeste-se o (a) exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, ante a certidão negativa do Oficial de Justiça ) - ADV: GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO (OAB 231920/SP)

Processo 000XXXX-30.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do Código de Processo. No caso em tela, observa-se que a requerida comprova a origem do débito inscrito, conforme documentos digitalizados no bojo da contestação, que demonstram a aquisição dos serviços de TV que não foram pagos. Assinale-se que todos os dados fornecidos se acham corretos, o que demonstra a veracidade do negócio, em que pese a negativa da autora. Sendo assim, não se divisa a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso, eis que ausente o mínimo de verossimilhança das alegações, nada havendo, pois, que infirme o débito. Por este motivo, a negativação levada a efeito nada teve de irregular, eis que praticada no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), o que afasta a responsabilidade civil. Sobre o assunto: “O outro caso que escusa a responsabilidade é o exercício regular de um direito reconhecido. No ato ilícito, há um procedimento contrário ao Direito. Portanto, o exercício de um direito elimina a ilicitude. Quem exerce um direito não provoca o dano (qui iure suo utitur nemine facit damnum). O credor que, preenchendo as condições legais, requer a falência do devedor comerciante; o proprietário que constrói em seu terreno, embora tolhendo a vista do vizinho, apesar de esses agentes causarem dano a outrem, não estão obrigados a indenizá-lo, por que agem na esfera de seu direito.” (Silvio de Salvo Venosa, in Código Civil Interpretado, 2ª edição. Pág. 211) “Registre-se, por derradeiro, que nem sempre haverá coincidência entre dano e ilicitude. Nem todo ato danoso é ilícito, assim como nem todo ato ilícito é danoso. Por isso, a obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O art. 927 do Código Civil é expresso nesse sentido: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’. E o art. 186, por sua vez, fala em violar direito e causar dano. Pode, portanto, haver ilicitude sem dano (conduta culposa e até dolosa que não chega a causar prejuízo a outrem) e dano sem ilicitude. O art. 188 do Código Civil prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico, isto é, não está sob censura da lei. São causas de exclusão da ilicitude. Tal como no Direito Penal, a atividade do agente, não obstante o dano que venha a causar, é de acordo com a lei e, portanto, lícita. O ato é lícito porque a lei o aprova. De acordo com o citado dispositivo, não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito, em legítima defesa ou em estado de necessidade. Exercício regular de um direito o nome já diz é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes. Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada.” (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição. Págs. 18/19) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (porte de remessa e retorno, despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)

Processo 000XXXX-78.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Helci Fazzio - Vistos. Intimada a indicar bens penhoráveis a parte exequente quedou-se inerte. Cuida-se de execução de título executivo judicial, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora. Assim, considerando que os princípios dos juizados especiais são aplicáveis tanto aos processos de conhecimento quanto aos processos de execução, é certo que o mesmo regime deve também ser aplicado no que se refere à possibilidade de extinção do feito executório em caso de não localização de bens ou do devedor. Não se pode admitir, ademais, que a demanda executiva se perpetue sem nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho. Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar. Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte, que poderá ingressar com novo pedido executório, mediante carta de sentença ou de simples cópia do título, desde que indique o novo endereço da parte passiva ou a existência efetiva de bens, observado o lapso prescricional. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, § 4 da Lei 9.099/95, ora invocado por analogia. Defiro o desentranhamento do título executivo, mediante carta de sentença a ser expedida a pedido da parte. Em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedir a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Int. - ADV: MARCO ADRIANO FAZZIO SAAD (OAB 178960/SP)

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