Página 291 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

e menor de 21 anos de idade, aplico sua pena no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente atualizado, até efetiva liquidação, por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 5 - Da majorante prevista no artigo 40, inciso III: Observo que André praticava o comércio ilícito de entorpecente nas imediações de estabelecimentos religiosos, sindicato de trabalhadores, praça pública e estabelecimento de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de recreação e esportivo, de modo que elevo sua pena em 1/6, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta, de valor unitário mínimo, devidamente atualizado, até efetiva liquidação, nos moldes já especificados. 6 - Da Associação criminosa: Atenta ainda aos mesmos elementos norteadores do artigo 59, caput, do Código Penal, verifico que o corréu André é primário e não ostenta antecedentes criminais (fls. 05 do apenso próprio), de modo que aplico sua pena no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente atualizado, até efetiva liquidação, por incurso no artigo 35 da mesma Lei. Deixo de aplicar a redução prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06, a despeito de não ostentar antecedentes criminais, mas diante da associação com o corréu João. As penas compatíveis entre si deverão ser somadas, em respeito ao artigo 69 do Código Penal (concurso material). No mais, ante a inexistência de outras circunstâncias modificadoras aplicáveis ao fato, torno as demais reprimendas acima definitivas. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR JOÃO RODRIGUES, qualificado a fls. 113, R.G. n.º 26.988.737/SP, à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) dias de reclusão, e pagamento de 1.745 (um mil, setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente atualizada, até efetiva liquidação, por incurso nos artigos 33 35, ambos c.c. artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06, c.c. artigo 69 do Código Penal e CONDENAR ANDRÉ POÇO, qualificada a fls. 114, R.G. n.º 48.869.024/SP, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, de valor unitário mínimo, devidamente atualizado até efetiva liquidação, por incurso nos artigos 33 35, ambos c.c. artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06, c.c. artigo 69 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena dos réus será o fechado, por se tratar de crime equiparado a hediondo, a merecer severo rigor estatal na sua punição e contenção, em respeito ao mandamento constitucional. Analisando o teor do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/2012, constato que os réus não estão presos processualmente a tempo suficiente para alcançar a detração penal na sentença, razão pela qual se mantém o regime acima fixado. Mantenho a prisão cautelar de João e André, por presentes os requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal (principalmente o consubstanciado na garantia da ordem pública), com maior razão nesta fase, quando já sentenciado o feito. Recomendem-se os réus ao local onde se encontram. Além do mais, não fazem eles jus a qualquer outro benefício legal, nem mesmo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não recomendável, em razão do rigorismo deferido ao delito em comento e a gravidade de suas condutas indicam que ela (substituição) não é suficiente e adequada para a repressão e prevenção do tráfico. No mais, nos termos do artigo 63 e seus parágrafos da Lei de Tóxicos, declaro o perdimento do valor apreendido (fls. 19), por constituir proveito auferido pelos réus, com a prática do ato criminoso, em favor da União. Com o trânsito em julgado, procedase ao levantamento e posterior depósito do valor em conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, expedindo-se para tanto o necessário. Por último, condeno os réus ao pagamento das custas equivalente a 100 UFESPs, CADA UM, nos termos do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, letra a, da Lei n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003. P. R. I. C. Itapira, 16 de dezembro de 2013. -ADV: BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP)

Processo 000XXXX-97.2012.8.26.0272 (272.01.2012.006379) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.R. e outro - Folhas 220: Recebo o recurso interposto pelo acusado João Rodrigues. Expeça-se carta de guia provisória, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente. Intime-se o defensor do acusado acerca da sentença, bem como para que apresente as razões de apelação no prazo legal. Int. - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP)

Processo 000XXXX-75.2012.8.26.0272 (027.22.0120.007538) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - R.G. - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Criminal - com nossas homenagens, ficando consignado que a prescrição ocorrerá em 10/09/2021. Int. - ADV: JOAO CARLOS MAZZER

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