incompatíveis, ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. A alegada contradição entre os fundamentos e a prova não constitui contradição a ser desfeita mediante embargos de declaração.
Nas razões do especial, fulcrado na alínea a do permissivo constitucional, alega a defesa contrariedade ao art. 70, inc. II, g e l do CPM e aos arts. 157 e 386, incs. IV e VI, do CPP e também seus correspondentes nos arts. 297 e 439, c ou e, do CPPM.
Sustentando a ocorrência de bis in idem, aduz que "tanto a agravante 'estar de serviço' como a de 'abuso de poder' já integram o tipo do caput do artigo 303 do CPM, e portanto, não podem incidir no apenamento imposto ao recorrente, por resultar no agravamento da pena aplicada, ficando assim em duplicidade, devendo por isso ser afastadas". (fl. 253)