Página 330 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2014

Garantias, Normas Processuais, Jurisdição e Ação (...) Capítulo III da Jurisdição (...) Seção IV Da gratuidade de justiça (...) Art. 85. A parte com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei. § 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça. § 2º Das decisões que apreciarem o requerimento de gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.” [g.n.] Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.] Dessa forma, levando em conta que o (a)(s) autor (a)(es), não possui profissão fixa (sendo dona de casa), mas mesmo assim contratou advogado particular e discute a aquisição de bem móvel mediante financiamento com prestações mensais assumidas no importe de R$ 741,07 (setecentos e quarenta e um reais e sete centavos), a demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, bem como que o valor das custas é reduzido, junte (m) cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física IRPF dos últimos dois anos, a serem arquivadas em pasta própria pela zelosa serventia após a análise por este Magistrado, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, inclusive da contribuição previdenciária relativa à juntada do mandato, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 267, inc. I c/c art. 284 e 295, inc. VI, CPC) com o cancelamento da distribuição (art. 257, CPC) e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas administrativas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970). Notese, ademais, que assumiu prestação nesse montante, mesmo alegando ser pobre na acepção jurídica, o que é incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422, CC), não sendo crível que, sendo pobre, possa pagar parcela de financiamento de veículo em valor superior ao salário mínimo sem ter renda que supere este valor e a permita se manter e à sua família, além de sustentar os elevados custos de um automóvel. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP)

Processo 103XXXX-19.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - JOSELINA PEREIRA - Vistos. Considerando que a parte requerente contratou advogado, dispensando a assistência da Defensoria Pública, entendo que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve vir amparado por elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve a parte requerente trazer aos autos cópias de suas últimas três declarações de rendimentos, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das declarações de isento), deve a parte requerente providenciar declarações onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos ou se é dependentes de terceiro, qualificando-o. Int. -ADV: ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP)

Processo 103XXXX-98.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Sérgio Nunes - Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada objetivando limitar o valor da mensalidade paga pelo beneficiário de plano de saúde àquele anteriormente pago pela empresa da qual foi empregado que, demitido, pretende manter o vínculo anteriormente estabelecido entre as partes. A antecipação de tutela deve ser deferida. O artigo 273 do Código de Processo Civil, nos incisos I e II, consagra duas espécies de tutela antecipatória: (i) a de urgência, que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (ii) a de proteção à autora que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente de “abuso do direito de defesa” ou de “manifesto propósito protelatório do réu”, sem necessidade do requisito do periculum in mora. Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca. Embora possa ser acoimada de imprópria, a expressão prova inequívoca foi a que a Comissão entendeu mais apropriada em substituição à expressão mais restritiva que constava da proposta originária, que aludia à prova documental e, com certeza, não corresponde ao fumus boni juris. Este apresenta dubiedade, enquanto que a prova inequívoca vai além, deve convencer bastante, a ponto de fornecer ao Juízo uma “quase certeza” da veracidade dos fatos alegados. O (A)(s) autor (a)(s), no caso, pleiteia (m) a tutela antecipada com fundamento no inciso I do artigo 273, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O receio aludido na lei traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano no caso em concreto, ou mesmo o seu agravamento, e que este será irreparável ou pelo menos de difícil reparação. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, é verificável pelas alegações trazidas pelo (a)(s) autor (a) (s), informando que não conseguirá adimplir às prestações mensais no patamar pretendido pela (o) ré(u), o que acarretará sua inadimplência e perda da cobertura Neste momento perfunctório, o fumus boni iuris, está presente. Tenha-se presente o disposto no artigo 30, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. , ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.” [g.n.] Sobre o tema, a Egrégia Corte Bandeirante: “Plano de saúde - Contrato coletivo, decorrente de vínculo empregatício - Aposentamento do empregado contribuinte, que assume o pagamento integral da prestação - Direito de manutenção nas mesmas condições contratuais de cobertura - Direito subjetivo aparente - Ameaça de ruptura do contrato -Risco de dano irreversível Tutela provisória concedida - ímprovimento ao agravo - Aplicação do art. 273, caput, do CPC, c/c o art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98 - Se o empregado demandante faz prova satisfatória de atender aos requisitos do art. 31, caput, da Lei Federal 9.656, de 03.06.1998, há o juízo de lhe conceder tutela provisória, ou antecipada, com vista a impedir ruptura unilateral do contrato, por parte da seguradora” [g.n.] (TJSP, agravo nº 134.576-4, Relator Desembargador Cézar Peluso, J. 07.12.99, v.u., apud Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti Machado, Lei dos Planos e Seguros de Saúde, São Paulo: RT, 2003, p. 222). No caso concreto, ictu oculli, o valor da mensalidade sofreu aumento desarrazoado, não havendo comprovação de que o valor integral cobrado da empresa e dos atuais empregados corresponda ao valor exigido do demissionário/aposentado. Sobre o tema, em caso análogo a Egrégia Corte Paulista: “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Plano de saúde coletivo Empregado

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