Página 678 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 25 de Abril de 2014

somatório das penas impostas: Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, as penas privativas de liberdade deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. Assim, a pena imposta ao réu DEJAIR MORAES DA SILVA totaliza 1 (um) ano de reclusão, 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos (junho/2008). 3. 1. 4. Da detração Para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, verifico que o réu DEJAIR MORAES DA SILVA ficou preso por 7 (sete) dias (11/06/2008 a 17/06/2008), devendo tal período ser computado na pena privativa de liberdade, na forma do art. 42 do Código Penal, o que não altera o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade a ser aplicado nesta sentença, nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. 1. 5. Regime inicial de cumprimento de pena [Tab] A pena fixada deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, haja vista que o réu é tecnicamente primário, que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e que a pena privativa de liberdade não excede a 4 (quatro) anos. Ademais, reputo tal regime suficiente para a reprovação do delito, conforme orientação preconizada no art. 59, caput¸ parte final, do Código Penal. As condições a serem observadas são as constantes do art. 115 da Lei n.º 7.210/1984. 3. 1. 6. Da substituição e suspensão condicional da pena privativa de liberdade Como a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos, não houve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa quando do cometimento dos delitos, o réu não é reincidente e são favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. Considerando que a condenação foi superior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Da análise das espécies de penas restritivas previstas no art. 43 do Código Penal, entendo que, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção dos crimes praticados (CP, art. 59, caput e inciso IV), afiguram-se recomendáveis, para o caso em tela, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária. Realmente, a pena restritiva consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com tarefas gratuitas a serem prestadas pelo condenado (art. 46, caput e § 1º, do Código Penal), é a que melhor funciona como resposta criminal, além de não restringir o direito de locomoção. Essa pena possibilita a manutenção do agente na sociedade em que inserido e bem cumpre a função de resposta criminal específica, pois o condenado sente os efeitos de efetiva pena - pela prestação do trabalho -, que, aliás, é socialmente útil (Apelação Criminal n.º 2004.71.04.001209-6, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/03/2007). As tarefas serão atribuídas, em execução de sentença, conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3.º, do Código Penal). Como a pena substituída é superior a 1 (um) ano, é facultado ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4.º, do Código Penal). A outra pena restritiva de direitos consistirá na prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), a qual é razoável, diante das circunstâncias do caso, como resposta penal, pois o condenado praticou um dos delitos com o objetivo de auferir vantagem econômica. Essa pena também tem o benefício de manter o condenado socialmente inserido e constitui razoável reprimenda criminal. Deve, porém, ser utilizada como pena suplementar à prestação de serviços comunitários, em casos de pena privativa de liberdade superior a um ano, pois possui mero caráter indenizatório e, assim, é menos apta à conscientização do criminoso e à reparação social. Sopesadas as circunstâncias do caso, notadamente a situação econômica do réu, a ofensa aos bens juridicamente protegidos e o valor pago a título de fiança, a prestação pecuniária consistirá

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