Página 1138 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Junho de 2014

Banco do Brasil Sa - Bartholomeu Cava Carrasco e outro - Fls. 477: defiro. Ao fim do prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA (OAB 54089/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

Processo 000XXXX-14.1996.8.26.0104 (104.01.1996.000033) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Odette Borsatto da Silva Rosa e outros - Fls. 350: Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD. Encontrando-se veículo em nome dos executados, efetue-se o bloqueio total. Após o recolhimento dos custos do serviço de impressão, conforme Comunicado nº 170/2011 do CSM, a cargo do requisitante, no prazo de 10 (dez) dias, remetam-me os autos para acesso ao sistema, independentemente de novo despacho. Intime (m)-se. - ADV: ADALBERTO DOS SANTOS (OAB 59105/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

Processo 000XXXX-35.2014.8.26.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Marcelo Castilho Boccia - Luiz Tadeu Jorge - Vistos. MARCELO CASTILHO BOCCIA, qualificado nos autos, promove AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, contra LUIZ TADEU JORGE, também qualificado, alegando que é proprietário e possuidor de um lote de terreno, de n. 128, da quadra D, do loteamento denominado Prefeito Waldemar Sanchez, registrado no CRI de Cafelândia, sob o n. R2/ M9.106. O imóvel foi adquirido do requerido, com cessão de direitos. Ocorre que o réu se recusa a desocupar o bem vendido. Requereu liminarmente a reintegração na posse do imóvel, tornando-a definitiva ao final, com pena de multa diária. Pugnou pela procedência da ação. Com a inicial de fls. 02/07 vieram os documentos de fls. 08/15. O pedido de liminar foi deferido (fls. 16) e devidamente cumprido (fls. 45). A parte ré foi citada (fls. 20) e apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ausência de outorga uxória, bem como a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que não há prova do alegado. Pugnou pela improcedência da ação (fls. 26/33). Juntou documentos (fls. 34/41). Réplica (fls. 55/57), com documentos (fls. 58/62). Intimados a especificarem provas (fls. 63), as partes se manifestaram (fls. 65 e 67). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito as preliminares levantadas. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse em agir, haja vista que parte autora entende que o réu pratica ato ilícito ao permanecer no imóvel que não é de sua propriedade, fato este que caracteriza a possibilidade jurídica do pedido e o interesse “ad causam”. Ademais, o pedido é albergado pelo sistema jurídico. Se será procedente ou não, isto é mérito e com ele será apreciado. Desnecessária a inclusão de Alvina Liziário Jorge no polo passivo, eis que já divorciada do requerido, não mais residindo no imóvel indicado na inicial, fato não impugnado e incontroverso nos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de fato e de direito em que é desnecessária a produção de provas em audiência como, a propósito, requereram as partes (fls. 65 e 67). No mérito, o pedido é procedente. A posse, conforme prevê o artigo 1.196 do Código Civil, é a visibilidade do domínio, ou seja, é a relação de fato entre a pessoa e a coisa e nem reclama o poder físico sobre ela. Como se vê, foi a teoria objetiva de Jhering a acolhida pelo nosso Código; todavia, há alguns resquícios das idéias de Savigny, como acontece no artigo 1204, a prever a aquisição da posse pela apreensão da coisa, e com o artigo 1223, ao especificar desnecessariamente as diversas causas de perda da posse. A prova de que o Código Civil brasileiro adotou a teoria objetiva de Jhering, como já se viu, encontra-se no artigo 1204, onde se verifica que se considera possuidor todo aquele que de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. O direito brasileiro admite seis modalidades de ações para defesa da posse, dentre elas a reintegração e de posse e a manutenção de posse. Dispõe o artigo 499 do Código Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação e restituído, no de esbulho.” Tem-se que turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem (Arts. 926 a 931 do CPC e Arts. 1.210 a 1.213 do CC). Ao requerente da reintegração cumpre fazer prova de sua posse, mansa e pacífica, expurgada de vícios e da turbação ou esbulho iminentes, dentro de dia e ano. No caso em tela, o autor comprovou que o requerido lhe vendeu o bem imóvel objeto desta causa e sua posse exclusiva (fls. 10/14 e 58/62), o que não foi negado pelo réu. Atente-se que os vendedores do imóvel transmitiram ao comprador do bem (ora autor), com anuência do requerido, “(...) os cedentes cedem ao cessionário todos os direitos e obrigações que possuem sobre o mesmo imóvel (...) Os cedentes se obrigam a desocupar o imóvel ora cedido dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar desta data, ou seja, 06/06/2013” (fls. 10 e 12). Ou seja, devidamente comprovado a posse da autora, ainda que indireta. Restou, pois comprovada a violação da posse exercida pelo autor por atos do requerido. Conforme já se decidiu: “...o agir do réu, ora apelante, mantendo-se na posse do imóvel, após o recebimento da notificação e o decurso do prazo para devolvê-lo, caracteriza o esbulho e autoriza a tutela possessória, impondo-se, nos termos dos arts. 926 e seguintes, a procedência da ação de reintegração de posse...” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 919XXXX-37.2006.8.26.0000, Rel. Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves). Se assim é, de rigor a procedência do pedido. Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e torno DEFINITIVA a liminar anteriormente concedida, para o fim de assegurar a posse pacífica do autor do bem objeto da causa, garantindo-lhe o direito de utilizar-se livremente deste. As demais discussões devem ser dirimidas em vias próprias. JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, conforme artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em consequência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$1.000,00 (mil reais), observando que ele é beneficiário da justiça gratuita, ora concedido (fls. 34/35). P.R.I. Cafelandia, 11 de junho de 2014. - ADV: MARILICE SANCHEZ VILLALVA (OAB 110524/SP), CATIA MARTINS DA CONCEIÇÃO MUNHOZ (OAB 216802/SP)

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