Página 1038 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2014

do contratante fraco” (Darcy Bessone, Do Contrato Teoria Geral, Ed. Saraiva, 1.997, pgs.35/36). É fato notório que o consumidor não participa da elaboração das condições gerais dos contratos que oferecem planos de saúde, de natureza técnica pouco acessível, situação que o deixa à mercê das operadoras para impor um caráter quase unilateral ao negócio. Tal desequilíbrio é compensado não só pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a existência de cláusulas abusivas, como também pelo Estatuto do Idoso. O contrato tipo não estabelece qualquer critério objetivo a nortear a elevação das mensalidades por força da mudança da faixa etária (pgs.39/40). A prestação foi majorada com base em critérios que só a requerida conhece, sem parâmetros pré-definidos (quantidade de Unidades de Serviço multiplicada pelo valor unitário da US). O percentual aplicado resulta de preceito potestativo, como também a majoração é abusiva, onerando em demasia a consumidora e estabelecendo óbice injustificado à continuidade da relação contratual. É seguro afirmar que o aumento imposto pela empresa ré, sem expor com clareza o critério econômico financeiro adotado, é absolutamente iníquo, contraria as expectativas criadas no ato da celebração da avença, gerando desequilíbrio e frustrando a execução do contrato. Anote-se, outrossim, que o Estatuto do Idoso é aplicável à espécie. A cláusula 13ª do contrato (pg.38) dispõe que o negócio jurídico tem vigência de 12 meses, renovável automaticamente por períodos sucessivos de doze meses. Não se trata de relação contratual vigente desde 1.995 (pg.24), mas de sucessivas relações com vigência de doze meses, de execução continuada e diferida no tempo, sujeitas às normas editadas em leis posteriores. O artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, dispõe com clareza que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. A majoração vergastada viola o dispositivo legal em comento, o que já seria suficiente para o acolhimento da pretensão do autor. “PLANO DE SAÚDE - Majoração em virtude de alterada a faixa etária da beneficiária - Vigência da Lei 10.741, de 03 de janeiro de 2 004 (artigo 15, parágrafo 3º) - Fundamentação relevante, em princípio, da decisão recorrida, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional - Lei nova, de caráter social - Incidência admitida, de plano, aos contratos em curso - Tutela preferencial ao idoso - Finalidade de preservá-lo de mutações financeiras, em razão de sua idade, e que lhe tragam risco de prejuízo irreparável ou de complexa reparação -Aumento significativo da prestação do plano de saúde (aproximadamente 60%, a acarretar natural desestabilização à economia da agravante aposentada) - Requisitos à concessão da liminar presentes (parágrafo 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil)- Recurso improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento n 343.841-4/4 - Santos 5ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Marcus Andrade - 23 06 04 -v.u.). “CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Anterior à Lei nº 9.658/98 - Mudança de faixa etária Reajuste unilateral - Aplicação de percentual em desacordo com o divulgado pela SUSEP e ANS - Abusividade -Restituição dos valores pagos determinada - Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP - Apelação nº 381 308-4/0-00 - São Paulo 8ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Salles Rossi - j. 09.03.06). “Contrato. Prestação de Serviços - Plano de Saúde -Beneficiário com mais de 60 anos - Mudança de faixa etária - Majoração do prêmio - Previsão contratual Não comprovação Onerosidade excessiva - Caracterização - Aplicação do CDC - Precedente do STJ - Recurso provido” (TJSP - ApCiv 507.446-4/6 -Americana 8ª Cam. Dir Priv. - Rel. Des. Caetano Lagrasta -j.13.06.07- v.u.) “SEGURO SAÚDE - Lei 9.656/98, artigo 15 -Proibição de aumento no valor do prêmio em decorrência de variação da faixa etária - Discussão sobre sua incidência ou não em relação a contrato anterior - Sentença de procedência mantida, não obstante a anterioridade do contrato Recurso provido em parte apenas para redução dos honorários advocatícios” (TJSP - Apelação Cível n. 120 935-4 - São Paulo 4ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Jacobina Rabello -j. 04.04.02 - v.u.). A respeito do pedido condenatório, apesar de já ter decidido que o prazo prescricional é de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, melhor refletindo a respeito tenho que a devolução de valores indevidamente pagos está sujeita a regramento próprio, previsto nos artigos 876/883 do Código Civil, não se justificando a aplicação da norma subsidiária do enriquecimento sem causa (artigos 884/886 do Código Civil). Ante a clara distinção estabelecida pelo legislador pátrio, não se justifica a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, até porque norma restritiva - e a prescrição aniquila o direito de ação não comporta interpretação analógica. As regras especiais de prescrição, restritivas de direito, aplicam-se apenas às hipóteses expressamente elencadas no artigo 206 do Código Civil, que não contemplam o pagamento indevido. Inexistindo disposição específica para a devolução de valores indevidamente pagos, a pretensão condenatória da autora sujeita-se ao prazo geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O acolhimento do pedido declaratório não autoriza a repetição em dobro dos valores pagos a mais pelo autor, uma vez que a conduta da empresa ré não se reveste de má-fé. A previsão contida no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, além do abuso de direito pelo credor, a sua associação à conduta descrita no artigo 71 do mesmo diploma legal - emprego, na cobrança de dívida, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a ridículo (Luiz Antônio Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2000, p.504-513). Tal situação não se revela presente. Todos os valores indevidamente desembolsados em virtude dos reajustes por mudança de faixa etária, aplicados a partir do ano de 2.007 quando a autora completou 60 anos de idade - deverão ser reembolsados de uma só vez e monetariamente atualizados, considerados juros de mora de 1% ao mês, computados a partir da citação (art. 219CPC). Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar a requerida a excluir das prestações do contrato de seguro de assistência médica hospitalar (Produto 312, Código de Identificação 09003 0317 4780 0015) os índices de aumento aplicados em razão das mudanças de faixa etária de GEVAIR LUIZA MARTINS BEZERRA, a partir do momento em que completou 60 anos de idade, tornando definitiva a tutela antecipada de pgs.65/67. Condeno ainda a requerida a devolver todos os valores recolhidos a maior, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 01% ao mês a partir da citação. Mais expressiva a sucumbência da empresa ré, que arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)

Processo 400XXXX-97.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Gevair Luiza Martins Bezerra - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Custas de Preparo: R$ 371,24. - ADV: PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/ SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)

Processo 401XXXX-41.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AGENOR NOVAIS DE CARVALHO -Sul America Companha de Seguro Saúde - Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por AGENOR NOVAIS DE CARVALHO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE na qual alega o autor, em síntese: é titular de plano de saúde ofertado pela empresa ré, produto 301 contrato 09001 0167 3617 0010; é portador de grave moléstia ocular que demanda tratamento quimioterápico e controle de mapeamento de retina por meio de exames de tomografia (tomografia de coerência óptica); a degeneração ocular que acomete o autor é a principal causa de perda visual em pessoas com mais de 50 anos de idade, o que certamente ocorrerá se não realizar o tratamento recomendado pelo médico José Lucas de Souza Filho; manteve inúmeros contatos com a empresa ré, buscando a autorização dos procedimentos recomendados pelo médico, sem sucesso, limitando-se a operadora a recusar cobertura, sem maiores explicações; a negativa da empresa ré é iníqua e abusiva, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, submetendo o requerente a risco de dano irreparável, uma vez que, se não iniciar o tratamento, poderá perder a visão; a conduta da empresa ré está a causar intenso constrangimento e angústia, fazendo aflorar

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