Página 136 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Julho de 2014

declara à fl. 40 que “...é operador de máquinas pesadas, tendo sido contratado pela pessoa de CLAUDEMIR JOSÉ FERREIRA para realizar a abertura de uma estrada para que este procedesse retirada de madeira da região; Que trabalhou por aproximadamente cinco (05) horas, ficando acordado o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por hora trabalhada; Que quando retornava ao acampamento fora abordado pelos policiais militares ambientais, tendo os policiais militares procedido a apreensão do veículo que conduzia, não sabe informar se Claudemir José Ferreira, à época dos fatos tinha autorização dos órgãos ambientais competentes para realizar o desmatamento...”.De modo que, sendo o réu RENATO SEBASTIÃO NETO, o executor do desmatamento ilegal, deve ser responsabilizado por sua conduta, eis que comprovada a prática do crime descrito no artigo 50, da Lei 9.605/98. Nesse sentido, tem decidido a Turma Recursal de Ji-Paraná do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: ARTIGO 50 DA LEI 9.605/98. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTAS NATURAIS OU PLANTADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Aquele que destrói ou danifica florestas naturais ou plantadas responde pelo crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/98, visto que o objeto jurídico é a proteção ao meio ambiente. Sendo o conjunto probatório suficiente para condenação e a SENTENÇA de absolvição deve ser reformada. (Processo nº XXX.014.2XX7.001443-9 Recurso Criminal Origem: Vilhena/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal). Relator: Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima. Julgado em 29/09/2008) Portanto, provas acostadas aos autos indicam que houve descumprimento da norma Constitucional, bem como de norma infraconstitucional, visto que foi destruída área de floresta nativa. A culpabilidade restou demonstrada por ter o denunciado RENATO SEBASTIÃO NETO conhecimento de que sua conduta era ilícita e no momento da ação tinha condições de agir diversamente, uma vez que sequer procurou saber se havia autorização dos órgãos ambientais para o desmatamento da área.Verifica-se que o denunciado Renato Sebastião Neto praticou a conduta descrita no tipo penal, ou seja, destruiu floresta nativa em área de especial conservação, impondo, pois a condenação pela prática da conduta típica, antijurídica e culpável. DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia às fls. 02/03, para ABSOLVER CLAUDEMIR JOSÉ FERREIRA da acusação calcada no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, por já ter cumprido transação penal em decorrência do mesmo fato, em repeito ao princípio do non bis in idem. E, concomitantemente, CONDENAR RENATO SEBASTIÃO NETO, nas sanções do artigo 50, caput, da Lei 9.605/98.Critério para fixação da penaAtento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a conduta social do réu não poderá ser considerada como desfavorável, até porque não vieram aos autos maiores informações. Os motivos e circunstâncias do crime são irrelevantes, vez que o acusado praticou atos que são comuns ao crime analisado. Do que consta nos autos não vislumbro que sua personalidade seja voltada para o crime.O acusado é primário, vez que não possui antecedente criminal. Assim, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.Não há atenuantes e agravantes a serem analisadas, motivo pelo qual mantenho a pena aplicada.Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la em 03 (três) meses de detenção entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido, a ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Considerando o disposto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 3º do Código Penal c/c art. , I, da Lei 9.605/98), por 01 (uma) hora diária, preferencialmente dentre aquelas afinadas com o art. , da Lei 9.605/98, durante os 03 (três) meses, nos termos do art. 55 do CP. O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direitos importará na regressão de regime. Atento ao critério de necessidade e suficiência na fixação do número de dias multa e considerando-se as circunstâncias dos artigos 49 e 59 do Diploma Penal, fixo a pena de multa em vinte dias multa. Na segunda fase determino o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, à cada dia multa.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução à VEPEMA, e oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO, e demais órgãos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de setembro de 2012. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito.

Intimação DA SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS.

Proc.: 000XXXX-26.2012.8.22.0601

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar