Página 196 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Julho de 2014

fundamentado na legislação então vigente.É o relatório.D E C I D O .DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRA despeito das razões expendidas na contestação, não vislumbro a alegada falta de interesse de agir. É que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento do processo individual relativo ao mesmo objeto.Nesse sentido é o ensinamento de Teori Albino Zavascki: Entre nós vigora o princípio da integral liberdade de adesão ou não ao processo coletivo, que, em caso positivo, deve ser expressa e inequívoca por parte do titular do direito, ou seja, a liberdade de promover ou de prosseguir a ação individual, simultânea à ação coletiva, podendo executar ou não, em seu favor, a sentença de procedência resultante da ação coletiva (in PROCESSO COLETIVO. 2006, p. 171).Dessa forma, o autor não pode ser compelido a aceitar o acordo celebrado na Ação Civil Pública 000XXXX-59.2012.4.03.6183 que, destaque-se, será pago de forma escalonada, mediante cronograma de pagamento, o que não representa vantagem para o autor.Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR.I - Agravo legal, interposto Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557, - A, do C.P.C, apenas para autorizar o recálculo do auxílio-doença nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-decontribuição, o que trará, via de conseqüência, reflexos na apuração da aposentadoria por invalidez, a ser calculada nos termos do 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, determinando o pagamento das diferenças daí advindas, negando seguimento ao recurso adesivo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC.II - O agravante alega que o autor não possui interesse de agir, posto que a pretensão já foi atendida pela transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 000XXXX-59.2012.4.03.6183, de forma que todos os beneficiários que façam jus à revisão terão seus benefícios recalculados na competência de janeiro de 2013, passando a receber a mensalidade já em fevereiro. Prequestiona a matéria.III - E resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.IV - Presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional, posto que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da Ação Civil Pública.V - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, -A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.VI - E assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.VII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.VIII -Recurso improvido.(TRF da 3ª Região - APELREEX nº 1.790.346 - Processo nº 0002423-49.2XXX.403.6XX3 -Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini - e-DJF3 Judicial 1 de 28/06/2013).DO MÉRITOPara o cálculo do salário-de-benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do artigo 29 da Lei n 8.213/91 o seguinte:Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.Com o advento do diploma legal n 9.876, de 26/11/1999, a Lei nº 8.213/91 fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário-de-benefício, in verbis:Art. 29. O salário-de-benefício consiste:I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.Sendo assim, para a apuração do salário-de-benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do artigo 29 da Lei n 8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n 9.876/99.Como as DIBs dos auxílios-doença são 23/05/2007 (fls. 36) e 19/05/2008 (fls. 34), o autor tem direito ao cálculo nos termos da atual redação do artigo 29 da Lei n 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição - o que não aconteceu in casu. Nesse sentido decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIODOENÇA. ART. 29, II DA LEI Nº 8.213/91.De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.(TRF da 4ª Região - Reex n 5000535-26.2XXX.404.7XX5 - Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira - D.E. de 14/04/2011).AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO. O salário-de-benefício do auxílio-doença, concedido a partir da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, apura-se conforme a nova redação dada por essa lei ao art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo

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