Página 1620 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2014

ensinando Humberto Theodoro Júnior: “uma vez que a cédula de crédito bancário tenha instituído a respectiva conta de movimento e tenha estabelecido o que nela poderá ser lançado, definida estará a liquidez do respectivo saldo. Essa liquidez não decorre diretamente dos lançamentos da conta gráfica em si, mas advém da promessa de pagamento feita no título de crédito, na forma da lei. É o consenso literalmente reproduzido na cédula que cria a dívida e não o ato unilateral do credor. Diante das previsões claras e precisas dos encargos no título de crédito, os lançamentos da conta gráfica não passam de demonstrativo das operações aritméticas capazes de revelar o saldo devedor oriundo da cédula de crédito bancário. E como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, acerca de cédula rural, “a dívida não deixa de ser líquida, se precisa, para saber em quanto importa, de simples operação aritmética”. Desta feita, o pedido de elaboração e exibição de planilha atualizada do débito resultante de contrato pactuado com a instituição financeira requerida, resta descabida, pois a pretensão que objetiva verdadeira prestação de contas e não mera exibição, restando incompatíveis os procedimentos; ademais, autor já detém os dados necessários, que constam objetivamente do contrato para apurar, por mera operação aritmética, os valores que pretende, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, estando ausente, desta forma, o interesse de agir. Por seu turno, a inversão somente poderia ser analisada, conforme o CDC, em relação a hipossuficiência da parte, esta entendida como desconhecimento técnico e informativo do contrato, não se podendo dizer que o autor seria hipossuficiente quando da assinatura do contrato ou apresentar dificuldades, dentro da regra do artigo 333 do CPC, para a demonstração de seu direito, não podendo ser a inversão embasada em diferença econômica existente entre as partes, o que não ocorre no caso em tela. Por fim, não se pode obrigar a parte contrária a produzir prova que pretende o autor, pois é seu ônus próprio. Neste sentido: 1º TAC - AI n.º 1213094-2. Conforme ensinamentos do Des. e Professor Arruda Alvim in “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 2º, “a parte não poderá fazer prova absolutamente negativa, a não ser que a prova possa ser convertida em afirmativa e, então, o problema se resolverá de conformidade com o disposto no artigo 333, I do CPC, ou seja, o autor prova fato constitutivo e o réu o fato em que se consubstancia a afirmação conducente à inocorrência do fato constitutivo”. Cabe a aplicação da máxima “ônus probandi incumbit ei qui dixit”. Ao contratar o financiamento com a requerida, o autor alienou em favor daquela, o bem móvel descrito na inicial, resguardando para si, durante o período de cumprimento do contrato, tão somente a posse. Note-se que se trata de uma relação acerca de bem móvel, dado em alienação fiduciária, constando ainda o autor como mera depositária. Segundo o mestre Orlando Gomes, em sua obra “Direitos Reais”, a alienação fiduciária define-se como “o contrato por via do qual o fiduciário (instituição financeira) adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-lo”, obtendo a denominada propriedade resolúvel. O contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária fez com que o autor assumisse uma obrigação certa e com prazo determinado que, vencida, não honrou. O contrato em tela é de Mútuo bancário (grifo nosso), entendido como o empréstimo de coisas fungíveis, como dinheiro, que difere do empréstimo comum, pois neste, os juros não podem ultrapassar 12 % ao ano (D 22626/33 Lei da Usura), ao passo que, no empréstimo bancário, o limite de juros é fixado pelo Conselho Monetário Nacional que tem no Banco Central seu agente executivo (Lei 4595/64, artigo , IX). DOS JUROS. A mais Alta Corte de Justiça desse país já revogou o art. 192 da Constituição Federal, por isso os bancos estão liberados para praticar as taxas de mercado, sendo estas anunciadas diariamente, inclusive facultando ao consumidor a escolha por este ou aquele banco que melhor taxa lhe ofereça, reforçando a livre manifestação de vontades. Conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, os bancos não estão sujeitos à lei de usura, por isso, a pretensão de querer alegá-la não tem o menor cabimento, valendo conferir in RT 698/100. Neste sentido: STF RE 1609/7 Rel. Celso de Mello: “Taxa de juros reais Limite fixado em 12% - norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de aplicação imediata, pois há a necessidade da edição de Lei Complementar exigido pelo próprio texto constitucional”. Conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, os bancos não estão sujeitos à lei de usura, por isso, a pretensão de querer alegá-la não tem o menor cabimento, valendo conferir in RT 698/100. Súmula 648 do Pretório Excelso: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Precedentes: RE-QO 582.650, rel. Min. Ellen Gracie, j. 11/6/2008; ADI 4, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/6/1993; RE 157.897, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/9/1993; RE 184.837, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 4/8/1995; RE 186.594, rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/9/1995; RE 237.472, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5/2/1999; RE 237.952, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/6/1999; AI-AgR 187.925, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/8/1999 Legislação: CF, art. 192, § 3º, antes da EC 40/2003 Brasília, 18 de junho de 2008. Ministro Gilmar Mendes Presidente DJU Eletrônico, de 19.06.2008 Ademais, o contrato firmado entre as partes previu juros remuneratórios fixados em percentual acima de 12% ao ano inexistindo qualquer violação legal, pois não há que se falar em repristinação do artigo do Decreto 22.626/33 em face do que dispõe os arts. 48, XIII, da CF, e 25 do ADCT, pois tal efeito, nos termos do art. , § 3º, da LICC, apenas ocorre expressamente. Assim, se não considerado ser atribuição do Conselho Monetário Nacional fixar o limite da taxa de juros, violar-se-ia a Lei supra citada, qual seja, a 4595/64; portanto continuam, as instituições financeiras, livres da limitação contida na Lei de Usura. Melhor explicando, os juros, interesses e/ou frutos produzíveis pelo capital comprometido, prefixados no contrato - inclusive irrecobráveis, por analogia ao art. 1.263 do Código Civil -, não experimentaram as limitações do art. , alínea e, da Lei Federal 4.380/64, regulamentada pelo Decreto 63.182/68, art. 2º, alínea b, de 10% ao ano, sendo lícita a taxa ajustada pois que a hipótese foi daquelas realizadas com percentual dos recursos destinados a financiamentos habitacionais nas taxas realizadas pelo mercado aberto. A despeito de que o art. 6º foi editado como corolário lógico do art. 5º [ambos da Lei Federal 4.380/64]que perdeu a sua função e a utilidade prática, não estando mais o reajuste das prestações mensais vinculados ao aumento do salário mínimo, posto que vedado pela ordem constitucional. Donde a incidência retilínea das disposições da Resolução 1.446, de 05.01.88, item II, alínea a, do Conselho Monetário Nacional, nas condições autorizadas pela Circular 1.278, de 05.01.88, expedida pelo Banco Central do Brasil, especialmente o art. , alínea c, tudo com suporte no art. 39, IV, da Lei Federal 4.380/64, que outorgou atribuição plena ao Conselho Monetário Nacional [antes Banco Nacional da Habitação, extinto pelo Decreto-lei 2.291/86, arts. e 8º]; sem embargo de que a taxa de 10% ao ano foi instituída à época da edição da lei com o escopo de restrição do método de correção monetária da dívida, disciplinada no art. da Lei Federal 4.380/64 como facultativa, tempos depois, modificada pelo Decreto-lei 19/66 que a tornou obrigatória [correção monetária] em todos os contratos. Outrossim, o Decreto 63.182/68 foi revogado pelo Decreto s/n.º de 25.04.91, em vigência desde 26.04.91, data em que foi publicado pela imprensa oficial (cf. 1º TACSP - Ap. Civ. 730.505-3-SP, 3ª C. Extraordinária B, rel. Juiz CARVALHO VIANA, V.U. J. 31.03.98). Percentuais condicionados às diretrizes das políticas monetária, fiscal, cambial e de rendas impostas pelo próprio governo federal visando a promoção do desenvolvimento econômico, garantindo o pleno emprego e sua estabilidade, o equilíbrio do volume financeiro e das transações econômicas com o exterior, a estabilidade de preços e controle da inflação, promovendo dessa forma a distribuição de riqueza e de rendas (cf. EDUARDO FORTUNA, Mercado Financeiro - Produtos e Serviços, RJ, Ed. Qualitymark, 11ª ed., págs. 37/49, n. 4, 1998) e definidas conforme o custo do dinheiro tomado e o preço do dinheiro emprestado [spread] no mercado [open market], sendo notório em tempos presentes a flutuação das taxas de juros ao sabor das variáveis sazonais e ao humor da economia global integrada pelos países capitalistas,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar