Página 147 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

autor a fls. 44/45 dizendo que propôs ações de indenização e declaração de inexistência de débito contra outras empresas que negativaram seu nome, requerendo que tais registros fossem desconsiderados, vez que abusivos. Citada nas pessoas de seus representantes (fl. 64v/66v.) a demandada ofereceu contestação (fls. 71/79). Sustentou, em sede de preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a litigância de má-fé da parte autora. No mérito, aduz que o requerente efetuou compras no estabelecimento em 24/05/2011 e 29/06/2011, compras válidas e não pagas que ensejaram sua negativação. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 80/91). Réplica a fls. 93/94. Pedido de regularização processual diante da cessação da menoridade do autor (fls. 95). Designada audiência de conciliação (fls. 98), que restou infrutífera (fls. 107). É o breve relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Bruno Augusto Santana Alves em face de UZ Motos, partes já devidamente qualificadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso às condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 267 e 295 do Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. No mérito, os pedidos improcedem. Inicialmente, necessárias algumas ponderações a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Embora seja indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, não se pode olvidar que mesmo nos casos de aplicação da regra especial do inciso VIII do artigo 6º da legislação consumerista o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I) e, o réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É de se dizer, assim, que a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, de modo que o emprego da regra será permitido apenas quando demonstrada a verossimilhança da alegação e a vulnerabilidade técnica do consumidor. Nesse sentido: Apelação nº 994.06.147073-6; Rel. Sebastião Garcia; 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 06 de maio de 2010. Cabe ao juiz, portanto, examinar a necessidade da inversão por seu critério e regras ordinárias de experiência, cotejando os fatos trazidos e as provas até então produzidas com os argumentos contrários do fornecedor, restringindo-se à ideia do provável. Vale dizer: “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-se do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, n.º 422-c, págs. 423/424, Forense, 2009). Pois bem, no caso dos autos, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte autora. O débito inscrito à fl. 16, em 11/01/2012, corresponde exatamente à quantia inadimplida nas duplicatas juntadas às fls. 90/91 pela requerida. Convém anotar que embora o autor tenha impugnado tais documentos, deixou de realizar qualquer prova no sentido de infirmar a autenticidade da assinatura neles aposta, atendo-se tão somente a apontar a existência de rasuras, cores de canetas e momentos de preenchimento diferentes, alegação última não provada. Tais elementos não maculam a validade desses documentos. De todo modo, registro que as assinaturas constantes nos documentos supramencionados são de fato extremamente semelhantes àquelas incontroversamente produzidas pelo autor em seu documento de identificação e CTPS (fls. 13/14). Diante desse panorama, inaplicável, a inversão do ônus probatório pretendida. Ao autor cabia a prova de suas alegações, nos termos do artigo 333, I do CPC, o que, repito, não o fez. Nesse sentido: “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO ADQUIRIU QUALQUER PRODUTO JUNTO À RÉ. CONFECÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOTICIANDO PERDA DE DOCUMENTOS MAIS DE UM ANO DEPOIS DO FATO. CÓPIA DO CONTRATO COM ASSINATURAS SEMELHANTES À DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA CAPAZ DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ré trouxe aos autos cópia do contrato celebrado pelas partes e nele consta três assinaturas do comprador, e que são extremamente semelhantes àquelas incontroversamente produzidas pelo autor na procuração e declaração de pobreza. É certo que o autor trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência, datado de 27/06/2012, noticiando a suposta perda de documentos em fevereiro de 2011. O Boletim de Ocorrência pode ser considerado um início de prova. No entanto, na hipótese vertente, deveria estar aliado a algum outro elemento de prova. A ré se desincumbiu do encargo imposto pelo art. 333, II, do CPC, trazendo aos autos toda documentação referente à contratação com assinatura muito semelhante à do autor. Assim, era ônus do autor requerer a perícia grafotécnica nos documentos da ré para provar que terceiro falsificou sua assinatura” (TJSP; Rel. Adilson de Araújo; J. 18/03/2014). Feitas essas considerações, no que concerne ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, improcede a pretensão. Sustentou o autor que jamais realizou qualquer negócio com a parte requerida, motivo porque seria injusto o apontamento do débito de fl. 16. Acrescentou que ainda que tivesse contratado, o negócio seria nulo, dada a sua menoridade na época. A parte requerida, por sua vez, alegou que o autor realizou negociação junto à empresa, das quais resultou a emissão das notas de fls. 87/88 e duplicata de fls. 90, inadimplidas. Entendo que a versão externada pela requerida restou comprovada nos autos. Realmente, a duplicata de fl. 90 aponta uma dívida de R$ 16,00, com vencimento em 29 de julho de 2011. A data de sua emissão - 29/06/2011 - encontra-se no topo do título, à direita, no campo denominado “data de emissão”. Sendo assim, o valor inscrito à fl. 16 corresponde exatamente à quantia não adimplida pela parte autora junto à ré: R$ 16,00. De resto, verifico não ser o caso de se reconhecer a anulabilidade do negócio jurídico que ensejou a emissão da duplicata, conforme pretende a parte autora. De todo modo, conquanto fosse, de fato, menor de idade na época da avença, certo é que a sua incapacidade era apenas relativa. E, nesse contexto, “o menor relativamente incapaz já possui entendimento, embora se presuma reduzido. Se, entretanto, age com malícia, esta infirma a deficiência decorrente da idade, porque consegue convencer a outrem, daí o brocado ‘malitia supplet aetatem’. Em tal circunstância, não poderá o menor, para fugir das obrigações, alegar defeito de idade” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Li n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. 3. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manoee, 2009, p. 139). É o que prevê o artigo 180 do Código Civil: “Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.” Aplicável, aliás, a teoria da aparência, já que a contratação foi realizada “por uma pessoa enganada por uma situação jurídica que é contrária a realidade, porém que apresenta exteriormente as características de uma situação jurídica verdadeira” (in José Puig Brutau,

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