Página 22 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Julho de 2014

Juiz de Direito em Substituição

ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 073XXXX-12.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE CICERO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: Banco Itaúcard S/A - S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de Ação Revisional de Contrato, movido (a) pelo (a) Sr (a). JOSE CICERO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado (a) e representado (a) por seus advogados, em face do (a) Banco Itaúcard S/A pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Entretanto, antes mesmo do despacho inicial, a parte autora requereu a extinção do processo haja vista não ter mais interesse no seguimento do feito, conforme requerimento de fls. 31. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Revisional de Contrato em que a parte autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 158, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Determino a expedição de Alvará Judicial em nome do Autor, Sr. JOSE CICERO FERREIRA DOS SANTOS, para levantamento dos valores depositados em conta judicial, devidamente atualizado. Custas pagas por antecipação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Maceió,07 de julho de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição

ADV: GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904A/AL), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL) - Processo 073XXXX-59.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSÉ MARCOS DA SILVA - RÉU: FEDERAL SEGUROS S.A. - S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de Ação de Cobrança, movido (a) pelo (a) Sr (a). JOSÉ MARCOS DA SILVA, qualificado (a) e representado (a) por seus advogados, em face da FEDERAL SEGUROS S.A., qualificado (a) e representado (a) por seus advogados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Entretanto, objetivando encerrar a presente lide, as partes compuseram amigavelmente onde firmaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação, conforme requerimento de fls. 90/91. É o sucinto Relatório. DECIDO. Dispõe o art. 840, do Código Civil que, por meio da transação “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim como preleciona o art. 269, III, do Código de Processo Civil que haverá sentença com resolução de mérito “quando as partes transigirem”. Já o art. 158, caput, do CPC, dispõe que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Percebe- se, então, que caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos. Desta forma, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil. Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil. Como o direito objeto da transação é meramente patrimonial e de caráter privado, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendidas as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação do acordo celebrado entre as partes. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza os efeitos previstos no

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