Página 32 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Julho de 2014

TEMPORÁRIO - DOENÇA SEM CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO - DESCABIMENTO REFORMA -ARTIGOS 106, II, 109, 108, VI - LICENCIAMENTO REGULAR - ART. 121, , DA LEI 6.880/80 -DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - ART. 121, , DA LEI 6.880/80. I - O art. 106, II, da Lei 6.880/80 autoriza a reforma do militar julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, não necessitando ser considerado incapaz para todo e qualquer trabalho. No entanto, os militares temporários somente têm direito à reforma se a incapacidade decorrer de alguma das situações descritas nos incisos I a V do art. 108, diante do disposto no art. 109 da Lei 6.880/80. II - Com base nas conclusões do perito, considerando que o autor era militar temporário, entendo que a enfermidade de que sofre não está enquadrada dentre aquelas que enseja a concessão da reforma, porque está descrita no inc. VI do art. 108 (doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), tampouco foi considerada alienação mental.III - E sabido que o militar temporário somente adquire estabilidade após 10 anos de serviço, a teor do art. 50, IV, a, da Lei 6.880/80. Antes de completado esse tempo, o licenciamento pode operar-se ex officio, conforme o 3º do art. 121 da Lei 6.880/80. IV - De fato, o militar temporário, ao incorporar-se às Forças Armadas, tem conhecimento de que sua

permanência é precária, porquanto está sujeito à legislação específica, que confere à Administração discricionariedade para licenciá-lo a qualquer tempo, não ofendendo com isso direito adquirido. Assim, o militar permanece nas fileiras, enquanto for da conveniência e oportunidade da Força Singular. V - Apelação improvida.(TRF2, Quinta Turma, AC nº 2003.51.01.016000-0, Rel. Des. Fed. Castro Aguiar, j. 18/11/2009, DJ. 02/12/2009, p. 130)(grifos nossos) Assim, por não haver amparo legal à pretensão do autor, não há como determinar a passagem do autor para a situação de inatividade, mediante reforma, haja vista os fundamentos acima expostos.Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela autora, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. De acordo com o decidido na ação principal, ausente está a plausibilidade do direito, necessária para resguardar a pretensão cautelar da parte autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, tal como pleiteado, na forma da fundamentação supra. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e revogo a medida liminar concedida às fls. 20/24. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. Encaminhe-se cópia desta sentença, via correio eletrônico, ao Exmo (a). Senhor (a) Desembargador (a) Federal Relator (a) do Agravo de Instrumento nº. 000XXXX-76.2010.4.03.0000, comunicandoo (a) da prolação da presente sentença, nos termos do art. 183 do Provimento nº 64/05, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Traslade-se cópia da sentença para a ação ordinária de nº. 0003906-94.2XXX.403.6XX0 (antigo nº 2009.61.00.003906-1) e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0016755-98.2XXX.403.6XX0 (2009.61.00.016755-5) - ELENA SANCHES GONCALVES (SP229461 -GUILHERME DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar