Página 90 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Julho de 2014

Geral de Previdência, no antigo regime, não estavam entre as hipóteses de segurados obrigatórios e, com isso, tinham direito ao pecúlio - espécie de benefício já abolido, como forma de restituição dos valores recolhidos à previdência, conforme previsto nos artigos 55 e seguintes do Decreto nº 89.312/84.Com a edição da Lei nº 8.213/91, esse benefício continuou previsto e trabalhadores nessas condições ainda não constavam, no rol do artigo 11, como contribuintes obrigatórios. Por outro lado, o pecúlio continuava a existir, especificamente em seu artigo 18, inciso III, 2º:Art. 18.III - quanto ao segurado e dependente:a) pecúlios; 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito a reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observando o disposto no art. 122 desta Lei.A partir de abril de 1995, com a edição da Lei nº 9.032, que revogou a alínea a do inciso III do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, extinguindo o benefício pecúlio, acrescentando ainda o 4º ao artigo 12 da Lei nº 8.212/81 (custeio) e o 3º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91 (benefícios); tal mudança de paradigma deu concreção ao princípio constitucional do solidarismo, que deve permear todo o sistema de benefícios previdenciários. Assim, o segurado que permaneceu ou voltou a exercer atividades abrangidas pelo Regime Geral da Previdência passou a ser considerado contribuinte obrigatório, bem como passou a não ter direito a nenhuma prestação da Previdência Social, exceto o saláriofamília e a reabilitação profissional, vejamos:Lei nº 8.212/91Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Lei nº 8.213/91Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Lei nº 9.032/91Art. 8º Revogam-se o 10 do art. e o 1º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é, ainda, o inciso IV do art. 16, a alínea a do inciso III do art. 18, os 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28, o art. 30, o 3º do art. 43, o 2º do art. 60, os art. 64, 82, 83, 85, os 4º e 5º do art. 86, o parágrafo único do art. 118, e os arts. 122 e 123 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Pautado nas evoluções da sociedade, é que o operador do direito, seja no campo hermenêutico, seja no âmbito do processo legislativo em si, utiliza-se de processos capazes de atualizar a legislação em relação às novas realidades sociais. Assim fez o legislador com a alteração nas redações dos referidos diplomas legais.Por outro lado, o pedido do autor deve ser analisado dentro dos limites legais e constitucionais, especialmente os princípios da solidariedade ou, como também denominado, do solidarismo, e o da integral fonte de custeio, além dos princípios gerais da isonomia e da vedação do enriquecimento sem causa e o da legalidade.O artigo , inciso I, da Constituição Federal, traçou como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária. A origem da solidariedade está na Seguridade Social, hodiernamente subdividida em previdência, assistência social e saúde. Verifique-se o artigo 194, caput, inciso VI, também da Constituição Federal, os quais, interpretados à luz dos objetivos político-jurídicos elencados no pórtico da nossa Constituição (artigo 3º), fazem ver que o novo regramento da Lei nº 9.032 se acomoda com tranquilidade nesse cenário.A exegese do mutualismo encontra respaldo na imprevisão do homem em suportar os riscos sociais futuros e, sendo assim, teve que se valer de mecanismos aptos a resguardar os direitos mínimos da pessoa humana.Seu significado expressa, em termos superficiais, a contribuição da maioria em benefício da minoria, ou ainda, contribuição de pessoas com maior capacidade contributiva, em detrimento dos menos abastados. Neste contexto, é que o princípio da solidariedade ou do solidarismo visa à manutenção da viabilidade do sistema previdenciário, sem comprometimento de seus futuros beneficiários.O que houve com a alteração na legislação foi uma adaptação do sistema tendente a garantir com maior efetividade, sua viabilidade econômico-atuarial para as gerações futuras. O regime previdenciário deve ser custeado de forma direta e indireta, por toda a sociedade.Noutro giro, admitindose, somente para argumentar, a possibilidade da desaposentação, estar-se-ia a restaurar, por vias indiretas, o

regime anterior, recriando um benefício com valor de parcelas, na maioria dos casos, ainda superior que o extinto pecúlio. Com isso, se estaria a violar, além do princípio em comento, também a obrigatoriedade de que os benefícios sejam previstos constitucionalmente e criados por lei, bem como, ofendendo também, frontalmente, o princípio inscrito no artigo 195, , da Constituição, que exige a preexistência da total fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários. Sequer poderia o Legislativo criar ou ampliar benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, muito menos poderia o Judiciário fazê-lo, sem a observância dos requisitos constitucionais. Não há lacuna a ser preenchida. Há um vácuo deixado pela Constituição e pela Lei de regência, que tributa determinada situação jurídica de forma geral e para garantir a fonte de custeio dos benefícios já hoje existentes.É certo também que doutrina e a jurisprudência têm se debatido sobre o tema e é também certo que o STJ tenha posição favorável ao reconhecimento desse pleito. Contudo, parece-me equivocada essa corrente, ante os ditames dos princípios constitucionais aqui trazidos.Se futuramente a lei vier a prever tal possibilidade (há projeto legislativo tramitando no Congresso sobre o tema), certamente deverá levar em conta o sistema atuarial das prestações no Sistema, os limites constitucionais e proverá a forma adequada

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