Página 223 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

menor, MANUELLA LUIZE TAKAKI BENTO, nascida em 09 de novembro de 2012, ficando assegurado ao genitor não guardião o direito de visita, que será exercido da seguinte forma: a) nos dias de folga do pai, a menor será retirada da casa materna às 9h e retornará ao mesmo local até as 18h; b) quando a menor completar 03 (três) anos, passará a haver pernoite, e a retirada da casa materna ocorrerá às 9h do dia de folga do genitor e o retorno, às 18h do dia seguinte; b) no dia das mães e no dia dos pais, a menor ficará em companhia do homenageado; c) se o dia de aniversário de qualquer dos genitores coincidir com o final de semana, a menor permanecerá esse dia em companhia do aniversariante; d) nos anos pares, a menor passará a véspera e o dia de natal em companhia da mãe e a véspera e o primeiro dia do ano novo em companhia do pai, invertendo-se essa ordem nos anos ímpares; e) o aniversário da menor será comemorado na companhia de ambos os genitores e das pessoas com quem a infante costuma conviver. Em favor dessa filha instituo, também, alimentos devidos pelo alimentante, desde a data em que aperfeiçoada a citação, no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, sempre com incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, adotados os demais critérios descritos por este juízo na definição da base de cálculo e dela excluídos a contribuição previdenciária, o imposto de renda e a contribuição sindical confederativa anualmente exigida, cuja satisfação se efetivará mediante desconto direto sobre o salário do demandado e depósito na conta bancária de titularidade da genitora da alimentada (fls. 9), no dia que houver pagamento pela empregadora ou, em caso de trabalho sem vínculo empregatício formal ou desemprego, os alimentos, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, cujo pagamento ocorrerá todo dia 10 (dez) de cada mês e se efetivará por meio de depósito na mencionada conta bancária. Determino, por fim, a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro, dos bens móveis que guarnecem a residência, dos direitos sobre o veículo automotor da marca “VW”, modelo “Gol”, cor branca, que se encontra em poder do demandado. Deixo, contudo, de impor os ônus de sucumbência, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ordeno que a serventia expeça imediatamente, em conformidade com o artigo 734 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 16 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, ofício, a fim de que sejam mantidos os descontos mensais dos alimentos no patamar que ora foram fixados e o depósito na conta bancária de titularidade da genitora da alimentada (fls. 9). Esclareço que a exigibilidade dos alimentos no importe que foram fixados nesta sentença independerá do trânsito em julgado, pois, de acordo com o artigo 14 da mencionada Lei nº 5.478 de 1968 e artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, será atribuído o efeito meramente devolutivo a eventual recurso de apelação interposto. Arbitro os honorários do advogado nomeado no valor máximo previsto pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LINEU RONALDO BARROS (OAB 151136/SP), JULIANO DE ALMEIDA MORAIS (OAB 276797/SP)

Processo 400XXXX-05.2013.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Terezinha Jesus de Paula e outros - Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 48. Sem prejuízo, determino que os interessados esclareçam, em 10 (dez) dias, o requerimento formulado a fls. 52, pois a pesquisa ao sistema BACENJUD indicou que não há saldo credor disponível na conta aberta junto à instituição financeira Banco do Brasil SA (fls. 29/30). Int. - ADV: MIRELA FRANCO DA SILVA (OAB 283791/SP), MARIANA TADÉA CAMARGO DE ALENCAR ROGERIO (OAB 287178/ SP)

Processo 400XXXX-40.2013.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.S.S. - Concedo os benefícios da justiça gratuita a quem afirmou, nos moldes do artigo da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade do pagamento dos custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do § 1º do mencionado artigo. Observo que os termos do consenso estão claros e disciplinam convenientemente os efeitos decorrentes do fim do vínculo conjugal, tornando desnecessária a realização da audiência de ratificação em Juízo. Por isso, recebo a petição ora apresentada como manifestação de acordo extrajudicial e o HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que este Juízo é competente para apreciar a matéria sobre a qual versa a autocomposição. Decreto, por conseguinte, o divórcio, com fundamento no artigo 40, § 3º, da Lei nº 6.515/77 e da Emenda Constitucional nº 66/10, dissolvendo-se o casamento e declarando-se cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de ressaltar que não há patrimônio sujeito à partilha. Atribuo, também, a guarda dos menores à mãe, assegurado o direito de visitas ao pai, que o exercerá de forma livre. Instituo, ainda, alimentos devidos por JOSÉ EDUARDO DA SILVA aos filhos menores no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, cujo pagamento ocorrerá todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, mediante depósito na conta poupança n. 013 000117345-3 da agência n. 0307 da Caixa Econômica Federal. Arbitro os honorários do advogado nomeado (fls. 5) no valor máximo previsto pelo convênio OAB/DPE. Por se tratar de composição extrajudicial, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeçam-se a certidão de honorários advocatícios e o mandado de averbação junto ao Serviço de Registro Civil, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Isento de custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)

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