Página 568 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

as competentes cartas de sentenças em favor das partes. Custas na forma da lei, ficando seu pagamento suspenso, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, em razão de ter sido conferido às partes os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários ao (a) advogado (a) nomeado (a) nos autos em 100% da tabela em vigor do convênio DEFENSORIA/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o (a) i. Patrono (a) que tal certidão ficará disponível no sistema devidamente assinada para impressão e retirada pelo (a) mesmo (a). Proceda retificação junto ao sistema e capa dos autos (etiqueta) para constar, agora, divórcio consensual. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP)

Processo 000XXXX-83.2012.8.26.0297 (297.01.2012.005198) - Interdição - Tutela e Curatela - R.M.F. - L.J.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECRETAR a interdição da requerida LETÍCIA JESSICA FONSECA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo , II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767 e seguintes do referido Codex. Nomeio-lhe Curadora em definitivo a requerente Rosenilde Mazonas Fonseca, mediante compromisso, dando-lhe poderes para gerenciar e exercer a curatela, deixando, diante da incapacidade absoluta da interditada, de estabelecer as restrições contidas no artigo 1782 do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. DESTITUO a curadora especial nomeada (fls. 60 e 62), mediante Convênio da Assistência Judiciária celebrado entre a OAB e a PGE, em favor da requerida, a considerar que nenhum ato foi praticado pela mesma, sendo nomeado novo Curador em favor da ré. Ainda, fazendo constar mais uma vez que nenhum ato foi praticado pela i. Advogada, sem arbitramento de honorários. Ressalto que permanece como curador especial a i. Advogado nomeado as fls. 93, através do convênio mencionado supra, em favor da requerida. Fixo os honorários aos advogados nomeados nos autos em 100% da tabela em vigor do convênio DEFENSORIA/OAB. Expeçam-se as competentes certidões de honorários após o trânsito em julgado desta. Intimem-se os i. Patronos que tais certidões ficarão disponíveis no sistema devidamente assinadas para impressão e retirada pelos mesmos. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 09, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Com fulcro no artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral. Deverá a Curadora cumprir a exigência contida no artigo 1.745 do Código Civil. Tendo em vista que a requerente é mãe da ré e não há qualquer ato que desabone a sua conduta, bem como não há bens em nome da incapaz, DISPENSO o (a) curador (a) da especialização da hipoteca legal, bem como da prestação de contas. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO UTIYAMA (OAB 259851/SP), ADEVALDO DIONIZIO (OAB 83278/SP)

Processo 000XXXX-72.2014.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - J.C.S. - F.B.O.C. - Vistos. 1- Aceito a realização e nomeação para o ato (audiência retro), na qualidade de defensor “ad hoc” da parte ré, do Dr. Carlos Eduardo Marques - OAB/SP 196.206. 2- Outrossim, consigno ser desnecessária a apresentação de justificativa e a eventual indicação por advogado que seria nomeado em favor da ré, tendo em vista que com a presente decisão o feito será extinto e arquivado, sendo que nenhum ato foi praticado pelo i. Patrono e, portanto, sem honorários advocatícios em seu favor nos termos do Convênio Defensoria/OAB/SP. 3-Sem prejuízo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes na audiência de conciliação junto ao setor competente. Assim, em consequência, RECONHEÇO e DECLARO dissolvida a união estável entre JOÃO CARLOS DE SOUZA e FABIANA BATISTA DE OLIVEIRA CROCCIARI. Regulando-se a partilha dos bens, guarda, visitas e os alimentos em favor do (s) filho (a)(s) menor (es) na forma do acordo retro ora homologado. Ainda, julgo extinto o feito, o que faço com resolução de mérito na forma do artigo 269, III, do CPC. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Anotando-se, entretanto, no sistema competente Fixo os honorários ao (a) advogado (a) nomeado (a) nos autos em favor do autor, Drª DALIRIA DIAS AMANTE - OAB nº 311849/SP, no valor correspondente a 100% da tabela em vigor do convênio DEFENSORIA/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o (a) i. Patrono (a) que tal certidão ficará disponível no sistema devidamente assinada para impressão e retirada pelo (a) mesmo (a). Proceda retificação junto ao sistema e capa dos autos (etiqueta) para constar, agora, união estável consensual. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, a considerar que as partes são beneficiárias da assistência judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Inti - ADV: DALIRIA DIAS AMANTE (OAB 311849/SP)

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