Página 427 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2014

PROCESSO: 00151579020128140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/07/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - FERNANDA DA SILVA PEREIRA VÍTIMA:S. S. B. A. DENUNCIADO:SERGIO CARDOSO DE ALMEIDA. LibreOffice Compulsando os autos, verifico que o réu, SÉRGIO CARDOSO DE ALMEIDA, não foi citado pessoalmente, eis que consta a informação, à fl. 07, prestado pela genitora, de que o denunciado não reside naquele endereço, não sabendo informar onde poderia ser encontrado. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a citação editalícia do acusado, por não obter outro endereço onde o mesmo pudesse ser citado, apesar das pesquisas realizadas junto ao SIEL (fls. 08/10). Nesse sentido, e com fundamento no art. 363, § 1º, do Código de processo Penal, DETERMINO A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO ACUSADO. EXPEÇA-SE O EDITAL DE CITAÇÃO DO ACUSADO com prazo de 15 dias (art. 361 CPP), observando as formalidades legais exigidas pelo art. 365 e seu parágrafo único do CPP, devendo oferecer sua defesa em 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). Após a citação do réu, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, após ser devidamente certificado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396-A parágrafo 2º CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de julho de 2014. Drª. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00146000620128140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/07/2014 VÍTIMA:L. C. P. C. AUTORIDADE POLICIAL:DINILDA FERREIRA DA COSTA FARIAS - DPC DENUNCIADO:POTY DA SILVA FERNANDES. Compulsando os autos, verifico que o réu, POTY DA SILVA FERNANDES , não foi citado pessoalmente, eis que consta a informação, à fl. 1 5 , de que o Oficial de Justiça não localizou o denunciado, e que obteve a informação do porteiro de que o mesmo não reside no local há mais de 2 anos, não sabendo informar o novo endereço. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público informa que, pelas pesquisas feitas junto ao SIEL, conforme faz prova o espelho em anexo, à fl. 1 6 , verificou-se que o endereço encontrado é o mesmo constante no mandado de citação (fl.12). Nesse sentido, com fundamento no art. 363, § 1º, do Código de processo Penal , DETERMINO A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO ACUSADO. EXPEÇA-SE O EDITAL DE CITAÇÃO DO ACUSADO com prazo de 15 dias (art. 361 CPP), observando as formalidades legais exigidas pelo art. 365 e seu parágrafo único do CPP, devendo oferecer sua defesa em 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). Após a citação do réu, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, após ser devidamente certificado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396-A parágrafo 2º CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 1 7 de julho de 2014. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00138503320148140401 Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 24/07/2014 REQUERENTE:GEANE SIQUEIRA DA COSTA REQUERIDO:RUI DA SILVA PEREIRA AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JANICE MAIA DE AGUIAR. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Autos de Medidas Protetivas Vítima: GEANE SIQUEIRA DA COSTA, residente à (...). Agressor: RUI DA SILVA PEREIRA JUNIOR, ex-namorado da vítima, residente ao (...). Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o pedido de Medidas Protetivas de Urgência. De acordo com o depoimento da vítima, à fl. 06, no dia 04 de julho de 2014, após perceber que o acusado havia ingerido bastante bebida alcoólica, optou por não mais conversar. Algumas horas depois, houve uma discussão entre eles, onde o mesmo a agrediu fisicamente, desferindo vários socos nos braços, puxões de cabelo, chutes na costela, jogando-a no chão, e arrastando-a pelo cabelo. A testemunha ratifica as declarações da ofendida (fl. 07). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, de seus familiares, e da testemunha (Sra. Walmir Lima da Costa), a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunha, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o agressor frequentar a residência da ofendida e de seus familiares, bem como o local de trabalho da mesma. Quanto ao pedido de separação de corpos, INDEFIRO, visto que estes não se coabitam. DEVE, AINDA, O AGRESSOR, abster-se de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, o pedido poderá ser apreciado novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. CITE-SE E INTIME-SE O AGRESSOR, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, TAMBÉM, AO AGRESSOR, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intime-se pessoalmente a vítima da presente decisão. Dêse vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Visando a efetividade das medidas protetivas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial , bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumprase. Belém/PA, 23 de julho de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

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