Página 946 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Julho de 2014

a medida privativa de liberdade. As referidas medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidade-adequação. A necessidade de tais medidas

pode ser avaliada tanto em sede de policial (investigação) quanto judicial (instrução), podendo-se, ainda, em casos específicos, ser decretadas como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas. A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu. Prosseguindo, superados as considerações preliminares, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código Penal, quais sejam: a) Como garantia da ordem pública ou b) Como garantia da ordem econômica ou c) Por conveniência da instrução criminal ou d) Para assegurar a aplicação da lei penal Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do mesmo Código: a) O crime em persecução há que ser doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou b) O acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que verificada hipótese de reincidência, conforme definido no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; ou c) O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; Pois bem, no presente caso, o binômio necessidade-adequação se encontra presente, já que o acusado praticou o crime contra uma pessoa indefesa e passou a ameaça-la com o objetivo de garantir a subtração do bem, o que torna necessária a aplicação da medida cautelar aqui analisada. Além disso, dada a gravidade na prática do delito no caso em específico, percebese que as demais medidas cautelares não se mostram adequadas, sendo certo que não se afigura razoável que pessoas envolvidas em delitos dessa natureza sejam postas incontinenti em liberdade, mesmo após proferida sentença condenatória. Ademais, conforme certidão juntada aos autos, o réu é pessoa contumaz na prática de crimes, notadamente contra o patrimônio, o que justifica a sua segregação com o objetivo de garantia da ordem pública. Superadas os pressupostos da medida, e verificada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios de sua autoria, as circunstâncias da prática do delito revelam que os acusado tem pouco apego às regras de convivência social mais comezinhas, sendo certo que, em liberdade, voltará a delinquir. A mantença dessa situação fática só pode levar a novas práticas da conduta delitiva por parte do acusado, o que evidencia prejuízo à ordem pública. Presente, portanto, um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, o crime em comento (roubo circunstanciado) possui pena máxima acima de quatro anos, o que atende ao requisito complementar do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. De todo o exposto, nego ao acusado o direito de apelar em liberdade. Execução provisória da pena Tendo sido negado ao réu o direito de apelar em liberdade, estando ele preso provisoriamente e, portanto, em regime fechado, sem acesso aos benefícios da execução, entendo possível a execução provisória da pena, a vista do que dispõe a Súmula 716 do STF (¿admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória¿), já que implicará melhores condições no cárcere do que aquelas a que se encontra submetido atualmente. Do exposto, determino que se formem, de imediato, os autos de execução provisória unificada da pena. Indenização pelos danos causados Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal às vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois, para que o juiz possa, ao prolatar a sentença, fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, é imprescindível que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, bem como o contraditório, sob pena de ofensa aos princípios da inércia da jurisdição, contraditório e ampla defesa. Disposições Finais Retifique-se o nome do réu no sistema de acompanhamento processual e na capa dos autos. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se a Zona Eleitoral competente, à Secretaria da Repartição Criminal, expedindo-se ainda a documentação necessária a execução da pena. Isento de custas. P.R.I.C. Bragança (PA), 29 de julho de 2014. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança 1

PROCESSO: 00042093320148140009 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 29/07/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:SILENE DO ROSARIO SILVA DENUNCIADO:MANOEL DIVALDO DO ROSARIO AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:DANYLLO POMPEU COLARES. Autos de Ação Penal nº 0004209-33.2XXX.814.0XX9 DESPACHO: 1. O rito dos processos relativos a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é disciplinado pela Lei 11.343/06, com as alterações introduzidas pelo art. 394, § 4º do Código de Processo Penal, segundo a redação da Lei 11.719/08. 2. Preenchidos os requisitos legais da peça denunciativa, cite (m)-se o (s) acusado (s) para que, no prazo de dez dias, responda (m) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares, invocar todas as questões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, e arrolar testemunhas, na forma do art. 396 do CPP, devendo conter no edital de citação, advertência de que havendo transcurso do prazo sem resposta, ser-lhe (s)-á nomeado defensor para tal fim, na forma do § 2º do art. 396-A do CPP. 3. Apresentada a defesa, remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o que entender de direito. 4. Se a resposta não for apresentada no prazo, nomeio desde já um dos Defensores Públicos com atuação nesta Comarca para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 5. Juntem-se as certidões de antecedentes e primariedade. 6. Após o cumprimento das diligencias anteriores, retornem os autos conclusos. Bragança (PA), 29 de julho de 2014. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança

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