Página 1348 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2014

respectivos valores e em conformidade com a folha de pagamento, bem como a condenação da réu ao pagamento da multa prevista no artigo 600 da CLT. Sustenta que é entidade classista com base territorial compreendendo o Município requerido. Afirma que os artigos 578, 545, 580-I e 582, da CLT instituíram a contribuição sindical para custear o sistema sindical, dando-lhe natureza tributária e regulamentando a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento. Assim, argumenta que compete ao réu o desconto em folha da contribuição sindical e posterior repasse, independentemente de filiação do servidor estatutário. Com isso, cobra as quantias referentes aos anos de 2007 a 2011 e as providências necessárias para inclusão do desconto em folha das contribuições futuras, sendo ilegal e arbitrária a resistência oposta pelo réu. A inicial (fls. 02/21) veio instruída com os documentos de fls. 22/76. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 77). A decisão de fls. 78 indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 81/83). Sobreveio o v. Acórdão que negou provimento ao recurso (fls. 108/116). Recolhimento das custas a fls. 85/88. A ré foi devidamente citada (fls. 122) e apresentou contestação (fls. 123/135). Juntou procuração (fl. 136). Preliminarmente, argui a inépcia da inicial por ausência de especificação de pedido, em especial, apresentação de cálculo e detalhamento da contribuição pretendida (percentual e parcela). Sustenta ainda que os servidores municipais, inclusive os profissionais liberais, tais como os advogados estão isentos do pagamento pleiteado pelo autor. No mérito, à luz dos princípios constitucionais da liberdade sindical e da livre associação e colacionando julgados favoráveis, pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito ou pela improcedência da ação. Réplica a fls. 139/151. Determinada a especificação de provas (fl. 152), somente a parte ré postulou pelo julgamento do feito (fl. 153). É o relatório. Decido. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC. Ademais, permite compreender a causa de pedir e delimita o pedido. Desta feita, não há que falar em inépcia da inicial ou impossibilidade do exercício do direito de defesa. No mérito, verifica-se que a pretensão aforada não prospera. Com efeito, ao servidor público é assegurada a LIVRE associação, sendo descabido cogitar-se em obrigatoriedade de filiação. É o que preceitua o art. 37, VI, da CF: “é garantido ao servidor público civil o direito de livre associação sindical”. De se ver, ainda, que no âmbito dos servidores públicos estatutários não há regra específica estabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical (e que seria de patente inconstitucionalidade). Logo, a Administração Pública Municipal atendeu ao princípio da legalidade e, corretamente, não realizou os descontos em folha pretendidos pelo Sindicato, ora autor. De mais a mais, não se pode afirmar que a contribuição sindical prevista no artigo 580 da CLT, seria aplicável aos servidores públicos, eis que se afigura descabida a extensão da norma celetista à situação criada pelo art. 37, VI, da CF e atinente aos servidores públicos estatutários submetidos a regime próprio. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação 0208785- 84.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, rel. Ferraz de Arruda, j. 29.02.2012). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Exigência em relação aos servidores públicos estatutários - Descabimento Inaplicável à hipótese a regra do artigo 578, da CLT - Necessidade de lei específica a autorizar o desconto da contribuição no tocante aos servidores estatutários, submetidos a um regime próprio - Precedentes - Ação julgada procedente na 1ª Instância - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação 000XXXX-10.2006.8.26.0270, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Leme de Campos, j. 29.08.2011). Cobrança de contribuição sindical Servidores públicos municipais não sindicalizados - Descabimento Recurso desprovido. (Apelação 994010218130, Monte Azul Paulista, 13ª Câmara de Direito Público, rel. Borelli Thomaz, j. 14.09.08). Contribuição Sindical. Ação ajuizada por Sindicato em face de Prefeitura visando ao recolhimento de contribuições sociais de empregados e servidores públicos, independente de filiação. Possibilidade somente para aqueles que mantem vínculo celetista com a Prefeitura. Exigência de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação (CF, ADCT, art. 578 e seguintes da CLT). Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 994.03.083957-0, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Rubens Rihl, j. 28.07.10). “A norma do art. 578, CLT, no que diz respeito aos servidores públicos, apenas pode aplicar-se aos empregados da Administração Pública, não a seus estatutários, porque, tal o enuncia expressamente a mesma CLT, seus preceitos não se aplicam “aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições. (cf. alínea c, art. ). Nega-se provimento da apelação. (Apelação Cível 990.10.193065-0, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. 21.06.10). Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aforada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E PREFEITURAS MUNICIPAIS DE SALESÓPOLIS, BIRITIBA MIRIM, SANTA BRANCA E PARAIBUNA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 800,00, nos termos do § 3º e § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. À verba honorária incide apenas correção monetária, desde o trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento, com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 100,70 - VALOR MÍNIMO - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - R$ 29,50 - 01 VOLUME. - ADV: ODILON BENEDITO FERREIRA AFFONSO (OAB 27826/SP), MARCOS APARECIDO DE MELO (OAB 80060/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)

Processo 000XXXX-97.2014.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 002XXXX-19.2013.8.26.0053 - 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - São Paulo Obras - SPObras e outro - Maria de Lourdes Godoy e outros - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que tragam aos autos os requerentes: - o comprovante de pagamento da taxa referente à distribuição da precatória; - as demais vias da carta precatória; e - o comprovante de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. - ADV: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/ SP)

Processo 000XXXX-56.2014.8.26.0361 - Impugnação ao Valor da Causa - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - PREDIAL DE LUCCA LTDA - Vistos. 1. Autue-se em apenso, certifique-se o oferecimento de impugnação no processo principal. 2. Processese na forma do art. 261 do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo, ouvindo-se o autor em 5 dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP)

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