Página 2251 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2014

em apertada síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Araruama, nº 50, atual 127, na Vila Imaculada, Guarulhos -SP, o qual foi locado aos requeridos para fim residência, pelo prazo de 12 meses, com termo final em 07 de janeiro de 2009, sendo a locação renovada, sempre por escrito, para os anos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, Ocorrendo a última renovação em 08 de janeiro de 2013, pelo prazo de doze meses, vencido em 08 de janeiro de 2014, quando passou a ter vigência por tempo indeterminado, e não lhe convindo mais a continuidade da locação, ajuizou a presente, postulando a decretação do despejo, condenando os requeridos nos encargos decorrentes da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/29. Citados, os requeridos contestaram, sustentando que nunca houve relação locatícia entre as partes, jamais pagaram aluguel ao autor, sendo certo que a corré Vera convivia em união estável com o corréu Osmar dos Santos, acrescentando que este, desde de janeiro de 2000 até a data de sua morte (09/09/2013), sempre trabalhou para o requerente, na condição de pedreiro durante o dia e de vigia à noite, sem o devido registro em sua carteira de trabalho, o que já vem sendo discutido em reclamação trabalhista. Assim, não há se falar em ação de despejo por vinculo locatício, uma vez que a realidade dos fatos é de cunho laboral. Veio à réplica, sem nada acrescentar à controvérsia. É a síntese do necessário. Decido. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, posto que a matéria controversa é unicamente de direito e se encontra comprovada documentalmente. Trata-se de denuncia vazia, nos termos do artigo 47, inciso V, da Lei do Inquilinato, e, nesse caso, a retomada não precisa de motivação, contentando-se a lei com a vigência ininterrupta de locação residencial, por mais de cinco dias. Importante acrescentar que embora o último contrato escrito de locação residencial tenha sido firmado pelas partes por prazo inferior a trinta meses, é certo que, em virtude de contratos anteriores, a ocupação do imóvel pelos locatários perdura por mais de cinco anos, de modo que possível a retomada imotivada, à luz do disposto no inciso V, do artigo 47, da Lei do Inquilinato (nº 12.122/09), sendo certo que os próprios requeridos não negam, em sua defesa, que residem no imóvel por período superior a cinco anos. É de se considerar que as objeções apresentadas na contestação, mais precisamente aquelas relacionadas às relações de trabalho existente entre as partes, devem ser resolvidas pelas vias próprias, mesmo porque os seguidos instrumentos dos contratos de locação estão assinados por Odilon na condição de locatário, não havendo motivo à desconstituição da prova escrita da locação. Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para rescindir a locação e determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, contados da notificação, sob pena de execução forçada. Vencidos, responderão os requeridos pelo pagamento das custas dos processos e verba honorária advocatícia, que fixo em dez por cento sobre o valor de causa, em favor do patrono do autor, corrigidos a partir do ajuizamento. P.R.I.C. (OBS: Havendo interposição de recurso o preparo correspondente a 2% do valor da causa, devidamente corrigida, dispensando-se o pagamento do porte de remessa e retorno de autos para os processos exclusivamente digitais, nos termos do Provimento CSM 2041/2013.) - ADV: MARCOS CANESCHI (OAB 200363/SP), MARCIA APARECIDA TASCHETTI (OAB 257463/SP), DENISE BIAGE FERREIRA (OAB 104259/SP)

Processo 100XXXX-38.2014.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - JOSÉ ELSON FERREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSÉ ELSON FERREIRA DE OLIVEIRA. O despacho de fls. 39 determinou a emenda da inicial para dar correto valor à causa nos termos do artigo 282, inciso V, c.c. o artigo 259, inciso V, recolhendo a taxa judiciária incidente sobre este valor no prazo de trinta dias, o que o requerente não fez até a presente data. É o relatório. DECIDO A inicial não ostenta condição de ser admitida, devendo ser indeferida de plano diante da ausência de recolhimento da taxa Judiciária prevista na Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo 257, do C.P.C., impõe-se a extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso XI, do mesmo Codex, sem julgamento do mérito. Posto isso, e, pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257 e 267, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil. Defiro ao requerente o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado. Os honorários são incabíveis na espécie. Custas pelo requerente. Com o trânsito em julgado, comuniquese a Delegacia Regional Tributária para inscrição na dívida ativa pelo valor da causa que no presente caso deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, ou seja, R$98.359,91 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), calculando-se a diferença entre o valor já recolhido e o devido. Após, cancele-se a distribuição. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Em caso de eventual apelação, providenciar o recolhimento no valor de 2% do valor da causa atualizado ou da condenação, o presente feito tramita de modo digital e esta dispensado do recolhimento do porte de remessa. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)

Processo 101XXXX-50.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -OSVALDO PEREIRA PARENTE - BANCO PANAMERICANO SA - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. OSVALDO PEREIRA PARENTE move ação de procedimento ORDINÁRIO em face de BANCO PAN-AMERICANO S/A E OUTRO. O despacho de fl. 63/64 fixou o prazo de trinta dias para o recolhimento da taxa judiciária, o que a requerente não fez até a presente data. É o relatório. DECIDO A inicial não ostenta condição de ser admitida, devendo ser indeferida de plano diante da ausência de recolhimento correto da taxa Judiciária prevista na Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo 257, do C.P.C., impõe-se a extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso XI, do mesmo Codex, sem julgamento do mérito. Posto isso, e, pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257 e 267, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários são incabíveis na espécie. Custas pela requerente. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Delegacia Regional Tributária para inscrição da dívida. Após, oficie-se para cancelamento da distribuição. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Em caso de eventual apelação, providenciar o recolhimento no valor de 2% do valor da causa atualizado ou da condenação, o presente feito tramita de modo digital e esta dispensado do recolhimento do porte de remessa. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 306522/SP)

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