Página 566 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Agosto de 2014

contudo, que o flagranteado ADEMAR DA COSTA CAVALCANTE já se encontra liberado por força de fiança arbitrada pela Autoridade Judicial,motivo pelo qual a presente decisão perde seu objeto de apreciação nos estritos termos do art. 310 do CPP. Confirmada a chegada dos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, arquive-se o presente caderno processual com a devida baixa no sistema. Dê-se ciência ao representante Ministerial. P.R.I.

ADV: 'A (OAB 999999D/BA) - Processo 030XXXX-08.2014.8.05.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsidade ideológica -AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JUAZEIRO BAHIA - RÉU: MICHEL DE LIMA - Vistos, etc. Vistos e bem examinados estes autos em que a autoridade policial comunica a PRISÃO EM FLAGRANTE do nacional MICHEL DE LIMA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, preso em flagrante delito em 12.08.2014. Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou, II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. I- DA LEGALIDADE DA PRISÃO: Analisando os presentes autos vislumbra-se a legalidade da prisão em flagrante, conforme redação do artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo os policiais militares, em ato contínuo à prisão, procedido com a apresentação do preso à Autoridade Policial competente, como reza o artigo 304 do mesmo Código. Ratificada a voz de prisão, a Autoridade Policial tendo cientificado o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo da Constituição Federal, determinou a lavratura deste auto de prisão em flagrante delito. Por não vislumbrar, nesse momento, ilegalidade, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para que surta efeitos legais. II- DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Durante um processo, quando se há prisão de natureza cautelar é imprescindível que a todo instante se esteja analisando a necessidade de sua manutenção, até porque não se admite em nosso ordenamento jurídico a antecipação da execução de pena, uma vez que fere um dos princípios basilares do Processo Penal, o da presunção de inocência. Compulsando os autos, verifica-se que o ora indiciado fora acusado de tentar retirar cédula de identidade utilizando dados inverídicos em relação a sua verdadeira identificação, onde, segundo relatório de investigação civil, realizado junto ao Instituito de Identificação Pedro Mello, o flagranteado tentou retirar uma outro RG, utilizando os dados MICHAEL DE LIMA, inclusive teria utilizado uma certidão de nascimento com dadods inverídicos no que diz respeito a data de nascimento. Ainda, consta nos autos que o indiciado já havia feito esta mesm fraude anteriormente quando ultizando os dados pessoais de seu irmão CLEBERSON DE LIMA COSTA, retirou uma cédula de identidade de n.º 16218459-07, com data de nascimento 22.08.1994. Em termo de interrrogatório de fl. 08, o indiciado assumiu a conduta praticada, afirmando que tentava obter um RG com da nascimento inverídica, o qual lhe deixava com idade mais nova, cerca de cinco anos, e assim teria possibilidade de fechar contrato com time de futebol no Estado de São Paulo. Ademais, em consulta ao SAJ, constata-se que a ora indiciada não possui ações penais em seu desfavor não subsistindo as justificantes do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia do investigado MCIHEL DE LIMA uma vez que não há evidências de que sua liberdade represente perigo à ordem pública ou econômica, ameaça à aplicação da lei penal, e inconveniência à instrução criminal, impondo-se, dessa forma, a concessão da liberdade provisória do acusado em destaque. Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, CONCEDO liberdade provisória em favor do indiciado MCIHEL DE LIMA. Entretanto, com o intuito de evitar o risco de que o demandado, solto, venha a cometer novas infrações, necessária se faz a aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão. Outrossim, em consonância com o art. 319 e incisos I e IV, fica o investigado: obrigado a comparecer mensalmente ao CEAPA, localizado à Rua Cícero Feitosa, nº 16, Bairro Alagadiço, Juazeiro/BA, telefone de contato (74) 3611-3966, com horário de funcionamento da 09h às 12h e das 14h às 18h; proibido de ausentar-se da Comarca, por igual período, a menos que seja dada autorização deste Juízo, mediante pedido devidamente formulado. Conforme redação do parágrafo único do art. 350 do Código de Processo Penal, fica o beneficiado ciente de que se descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas acima relacionadas, aplicar-se-á o disposto no § 4º, do art. 282, do mesmo Diploma Legal. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) Após a assinatura do Termo de Compromisso, expeça-se Alvará de Soltura. Intime-se o Ministério Público. Comunique-se. P. R. I. Juazeiro (BA), 13 de agosto de 2014. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito

ADV: 'A (OAB 999999D/BA) - Processo 030XXXX-71.2014.8.05.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JUAZEIRO BAHIA - Vistos, etc. Vistos e bem examinados estes autos em que a autoridade policial comunica a PRISÃO EM FLAGRANTE dos nacionais BRUNO DA SILVA, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo preso em flagrante em 13 de agosto 2014. Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou, II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. DA LEGALIDADE DA PRISÃO: Analisando os presentes autos vislumbra-se a legalidade da prisão em flagrante, conforme redação do artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo os policiais militares, em ato contínuo à prisão, procedido com a apresentação do preso à Autoridade Policial competente, como reza o artigo 304 do mesmo Código. Ratificada a voz de prisão, a Autoridade Policial tendo cientificado o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo da Constituição Federal, determinou a lavratura deste auto de prisão em flagrante delito. Por não vislumbrar, nesse momento, ilegalidade, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante para que surta efeitos legais. DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Durante um processo, quando se há prisão de natureza cautelar é imprescindível que a todo instante se esteja analisando a necessidade de sua manutenção, até porque não se admite em nosso ordenamento jurídico a antecipação da execução de pena, uma vez que fere um dos princípios basilares

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