Página 817 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2014

simples fato de estarem em jogo créditos de natureza pública, destinados à obtenção de recursos para fazer face aos interesses de toda a coletividade.Destarte, as disposições do CPC atinentes à fraude à execução e a Súmula 375 do STJ não são aplicáveis em sede de execução fiscal, conforme jurisprudência hoje pacificada do STJ, conforme paradigma a que no início se aludiu.Mas, há mais.Na espécie, a execução fiscal na qual a penhora hostilizada se feriu foi redirecionada em face dos executados e alienantes dos imóveis que se intenta livrar de constrição, porque a empresa que titularizavam paralisou atividades, por decisao de 23.06.2003 (fl. 348). Os vendedores foram citados na execução a que passaram a responder em 10 e 11 de fevereiro de 2004 (fl. 349vº). Isso não obstante, por escrituras públicas lavradas em 26 de setembro de 2011, venderam os imóveis penhorados aos embargantes (fls. 476/476vº e 478/478vº); e não deixaram bens outros para garantir o crédito público, segundo Ivanildo admite sem rebuços. Logo, os executados, a toda evidência, não podem alegar boa-fé.E os embargantes também não, já que por terrenos vendidos por R$50.000,00 ou R$52.000,00 (as versões das partes no negócio variam), os vendedores só receberam, para si próprios, R$8.000,00 ou R$5.000,00, segundo é da prova oral colhida em audiência.Parece ter sido negócio feito entre quem tinha pressa para livrar-se de patrimônio, sem se preocupar muito com preço, com quem buscava aproveitar-se de preço, sem se preocupar pouco que fosse com a segurança jurídica da transação, assumindo o risco correspondente (havia no RI penhoras que pesavam sobre o imóvel, dando pista de que outras ações podiam existir) .Ivanildo, o executado, era conhecido do embargante Rafael, mais propriamente do pai deste, Edmilson, com o qual já tinha feito negócios, este que sabia de sua precária situação financeira e que sua empresa, Brabos, tinha ido mal. Antes da transação imobiliária, deixou os compradores à vontade para que pesquisassem o que fosse necessário. Na localidade de que provinham, todo mundo conhecia todo mundo, nas palavras de Ivanildo.Mas os embargantes/compradores não pesquisaram ações na Justiça Federal, dispensando - e isso é determinante para a sorte da demanda - os vendedores de apresentar as certidões negativas pessoais, fiscais e de feitos ajuizados.O senhor Oficial do 1º Tabelionato de Notas de Marília, com a fé pública de que se investe, de fazer verdadeiros fatos, atos e contratos ocorridos ou produzidos em sua presença ou com sua participação (arts. , , III e , IV e V, da Lei nº 8.935/94), assegurou cumpridas as disposições da Lei nº 7.433/85 e do Decreto 93.240/86.Ergo, os embargantes não podem alegar boa-fé, já que esta inconcilia-se com grave desídia, consubstanciada no fato de que, mesmo avisados de que a regra legal é pesquisar certidões de ações fiscais porventura existentes contra os vendedores, para fazer seguro o negócio, dispensaram-nas, apesar de saberem - e provou-se que sabiam - que a empresa dos vendedores e eles mesmos passavam por dificuldades econômico-financeiras.De fato, se ao lavrar a escritura pública de compra e venda de imóvel o comprador dispensa a apresentação das certidões elencadas no parágrafo segundo, do artigo , da Lei nº 7.433/85, assume a responsabilidade pela existência de ações ajuizadas anteriormente, não podendo contra elas se insurgir (TJMG, Proc. 1.0017.05.017140-8/001 (1), Rel. a Des. Cláudia Maia, j. de 31.01.2008, p. 29.03.2008). Em verdade, a partir da vigência da Lei nº 7.433/1985, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna, no ato notarial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que devem ficar arquivadas junto ao respectivo cartório.Se o comprador dispensa a apresentação das certidões, sendo-lhe impossível ignorar a publicidade do processo, gerada por seu registro e distribuição (art. 251 do

CPC), alcançável por mera pesquisa, depois não pode alegar boa-fé, já que assim só se considera quem toma as mínimas cautelas para a segurança jurídica de sua aquisição (STJ - REsp nº 655000-SP e RMS 27.358/RJ, Rel. a Min. Nancy Andrighi).Por derradeiro, quem, não estando de boa-fé, incompatível ao que foi visto com aspiração de vantagem fácil e injustificado descaso, contribui para a prática de fraude à execução, não pode invocar a proteção que se dá ao bem de família.Deveras, a ineficácia da alienação do bem penhorado, ora reafirmada (já havia sido reconhecida na execução fiscal), em razão da ocorrência de fraude, impede a formação de esfera protetora do imóvel nos termos do preconizado pela Lei nº 8.009/90.Isso porque a atuação contrária ao direito, empreendida pelos adquirentes/embargantes, não pode beneficiá-los, sob pena de malferimento ao princípio da boa-fé objetiva e do aproveitamento, por eles, dessa mesma violação.Trata-se da aplicação da regra do "tu quoque", mediante a qual evita-se que uma pessoa que descumpra norma jurídica possa exercer direito dessa mesma norma inferido. Um contratante que tenha ofendido norma jurídica não poderá, sem insulto ao princípio da boa-fé objetiva, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, para manter a penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0001818-94.2XXX.403.6XX1 e noticiada a fls. 33/35vº, a qual não padece das máculas que lhe foram inculcadas.Condeno os embargantes em honorários de advogado, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 20, , do CPC, submetendo dita condenação ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Comunique-se o teor desta sentença ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília, para que seja averbada à margem das matrículas 29.323 e 29.324, uma vez que guarda relação com o R.8 e Av.9 de cada qual, convindo que se dê publicidade ao decidido para prevenir direitos de terceiros.Dê-se ciência desta sentença à(ao) nobre Relator (a) do Agravo de Instrumento nº 000XXXX-38.2013.4.03.0000/SP, tirado da decisão que declarou a fraude à execução na execução fiscal nº 0001818-94.2XXX.403.6XX1. Custas processuais não são devidas, na forma do Provimento n.º 64/05 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região.Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal a que se fez

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