Página 150 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Agosto de 2014

de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95. Batalha (AL), 23 de julho de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: EDUARDO JORGE SILVA MAGALHÃES (OAB 4088/AL), ADRIANA CALHEIROS LAMENHA (OAB 7413/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA) - Processo 050XXXX-26.2008.8.02.0204 (204.08.501557-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil - EXECUTADO: Davi Izidio da Silva - DECISÃO Às fls. 43-45, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs requerimento no qual ressalta que buscou de todas as formas encontrar bens disponíveis dos executados para solução da dívida, resultando, no entanto, infrutíferas as diligências. Assim, nos moldes do art. 791, III, do CPC, pleiteou a suspensão sine die do curso do processo, com arquivamento provisório dos autos, afastando a prescrição intercorrente, até que, posteriormente, pudesse indicar a existência de bens em nome do devedor. Às fls. 47, com espeque nos arts. 600, IV, e 652, § 3º, do CPC, este Juízo entendeu que antes de suspender o processo é preciso intimar o executado para que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Ocorre que às fls. 53, constatou-se que, inobstante intimada para tal, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O art. 791, do CPC, dispõe: Art. 791. Suspende-se a execução: [...] III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Por sua vez, o art. 199, do CC/02, elenca que: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; Conquanto haja autorização legal para a suspensão da execução quando não existam bens penhoráveis do executado e o Código Civil disponha que não ocorre prescrição quando pendente condição suspensiva, a segurança jurídica, art. , XXXVI, da CRFB, é princípio de ordem constitucional e, por isso, de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito, que tem a Constituição como parâmetro de validade de todas as demais normas jurídicas. Logo, a suspensão sine die vai de encontro ao princípio constitucional da segurança jurídica, vez que poderia levar o processo de execução ad eternum. Por isso, haja vista a ausência de previsão legal no tocante à prescrição no presente caso, podemos utilizar, por analogia, o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/ 80), segundo o qual suspende-se o curso da execução enquanto não forem encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora, bem como não for localizado o devedor. Veja-se literalidade do artigo supracitado e parágrafo seguintes: Art. 40- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5oA manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O prazo prescricional também ficará suspenso durante o período da suspensão. Ao seu término, iniciará o prazo quinquenal intercorrente, com fulcro na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com espeque no art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro parcialmente o pleito de fl. 43/44 e declaro suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional, por 01 (um) ano. Decorrido o prazo da suspensão sem que seja encontrado

bens penhoráveis, arquive-se os presentes autos sem baixa, conforme art. 39, § 2º, da LEF. Cumpra-se. Batalha (AL), 4 de agosto de 2014. GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ Juiz de Direito

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